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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS O...

Data da publicação: 29/12/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo homologado na ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. 3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes. (TRF4, AC 5033180-66.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033180-66.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Nona Turma, que restou assim ementado (evento 6, ACOR2):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. Sendo a apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.

Os declaratórios foram examinados por ocasião da Sessão Virtual de Julgamentos que se encerrou no dia 18/04/2023, tendo sido parcialmente acolhidos para fins de complementação da fundamentação do acórdão embargado, sem alteração em seu resultado, por decisão unânime, que restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. Suprida a omissão do acórdão para consignar que, no presente caso, não há falar em prescrição da pretensão executória. 4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado.

Na sequência, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça em cumprimento ao despacho do ev. 41 (evento 41, DESPADEC1), foi proferida decisão monocrática que, dando provimento ao recurso especial interposto, anulou o julgamento dos embargos de declaração, determinando fosse outro proferido em seu lugar, quando então deverão ser examinadas as questões levantadas pela Autarquia em seus embargos, e cuja omissão restou reconhecida pela Corte superior. O referido decisório trouxe a seguinte conclusão (evento 44, DESPADEC7), in verbis:

(...)

Assim, merece ser provido o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração, com expressa manifestação acerca da tese suscitada pelo INSS. Por sua vez, resta prejudicada a análise das segunda e terceira controvérsias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, nos termos da fundamentação, para que outro seja proferido enfrentando as questões levantadas nos embargos da autarquia.

(...)

Vieram os autos, então, novamente conclusos, para reexame dos embargos de declaração opostos.

É o relatório.

VOTO

Consoante destacado na decisão da Corte Superior - no que se refere à alegação que não foi dada por prejudicada - a Autarquia embargante arguiu que o acórdão que julgou o mérito padeceria de omissão, pois o Tribunal não teria analisado adequadamente a tese segundo a qual o INSS alegava impossibilidade de cumprimento definitivo da sentença proferida na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, notadamente porque haveria recursos especial e extraordinário pendentes e nos quais estariam sendo debatidos os seguintes pontos:

(...)

i) anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras);

ii) extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa; e

iii) eficácia da decisão restrita aos limites da competência territorial do órgão julgador;

(...)

O Superior Tribunal de Justiça, consoante relatado, reconheceu a existência de nulidade no acórdão, por negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão desta Corte, a qual deixou de analisar a tese suscitada pelo INSS e acima mencionada.

No caso destes autos, o apelado ajuizara execução individual de ação coletiva, em relação a capítulo que já teria transitado em julgado e concernente especificamente a acordo homologado em ação civil pública. A Autarquia, de outro lado, questiona inclusive a existência do trânsito em julgado do capítulo sentencial que homologara o referido acordo, pois sua abrangência teria sido indevidamente ampliada quando do julgamento de primeiro grau, questão essa que foi objeto de recurso interposto pelo INSS. Suscita o Instituto, ademais, que a necessidade de reexame necessário seria mais um óbice à concretização do multicitado trânsito em julgado.

Examinando os autos, observo que questão objeto da omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça foi assim enfrentada, num primeiro momento, no acórdão embargado (evento 6, RELVOTO1):

(...)

A controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de execução amparada no título executivo formado na ACP de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183.

Considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba o benefício da apelante, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução.

Entendo oportuno ressaltar que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - visto que a titular do benefício conta com idade avançada (74 anos) - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da parte autora, que inclusive obteve anuência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto.

Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da parte autora.

(...)

O colendo STJ, a propósito da alegada omissão, declarou que esta Corte teria silenciado acerca de "questões de ordem fática e jurídicas relevantes ao julgamento da controvérsia que têm potencial para afetar a compreensão sobre o trânsito em julgado do acordo homologado", donde concluiu ter havido negativa de prestação jurisdicional (evento 44, DESPADEC7).

Passo, portanto, ao saneamento da omissão reconhecida, agregando ao decisório embargado as seguintes considerações:

Nos termos dos reiterados precedentes desta Corte nesse sentido, compreende-se que não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente.

Com efeito, o benefício da parte autora do processo de origem encontra-se abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo homologado na ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, pelo INSS, determinando a chamada "Revisão do Teto Previdenciário" em âmbito nacional, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 564.354/SE.

Portanto, não há razões aptas a impedirem o cumprimento definitivo da sentença cujo capítulo transitou em julgado, tornando-se viável a sua efetivação mediante o competente processo de execução.

Nesse contexto, acolho os embargos de declaração, suprindo a omissão apontada nos termos supra, sem efeitos modificativos no julgado ora objeto de integração.

Por fim, pretende a parte embargante, a explicitação dos dispositivos legais, para fins de prequestionamento. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar a integralidade dos fundamentos legais das posições assumidas, sendo despiciendo que se declinem todos dispositivos normativos envolvidos, bastando seja evidenciada satisfatoriamente a tese jurídica sustentada. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. embargos de declaração rejeitados. (STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. BASTA AO ÓRGÃO JULGADOR QUE DECLINE AS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE SE REPORTE DE MODO ESPECÍFICO A DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS. NÃO SIGNIFICA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA OUTRO FUNDAMENTO QUE NÃO AQUELE PERQUIRIDO PELA PARTE. (...) O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.3. omissis 4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC. (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis) 1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede deembargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Omissis 5. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo quando ausente menção expressa à integralidade dos dispositivos legais invocados, se a matéria ventilada nos embargos houver sido devidamente discutida pela Corte, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento de eventual recurso especial interposto: AgRg no REsp 1.127.411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp 1.148.493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag 1.088.331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag 266.387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp 1.107.991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp 849.892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp 161.419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto por acolher em parte os embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196589v18 e do código CRC 742a0cd2.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033180-66.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO reconhecida e suprida. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. menção expressa a todos os dispositivos legais que sustentam a decisão. desnecessidade.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo homologado na ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.

3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196590v16 e do código CRC 77d51236.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:27


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5033180-66.2021.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ELIO JOSE MATTOS (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): KELI ZYSKO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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