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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EPI. TRF4. 5001313-43.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:55:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EPI. Omissão sanada no acórdão, a teor do art. 1.022 do NCPC. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI , no caso de exposição a ruído , ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). (TRF4 5001313-43.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001313-43.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DELICIO DE BARROS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EPI.
Omissão sanada no acórdão, a teor do art. 1.022 do NCPC. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para reconhecer omissão no acórdão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322316v4 e, se solicitado, do código CRC 6F1C98B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 17/06/2016 12:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001313-43.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DELICIO DE BARROS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento de 15/01/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício (eventos 11 e 12).
A decisão restou assim ementada (evento 12, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
O acórdão ensejou a interposição de embargos de declaração (evento 17), os quais foram julgados improcedentes por esta Turma (eventos 20 e 21), bem como de recursos especial e extraordinário pelo INSS (evento 25).
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência sobrestou o recurso extraordinário (evento 35), por versar sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema nº 555), e não admitiu o recurso especial (evento 34), tendo a autarquia agravado desta decisão (evento 42).
O Relator, no Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para determinar, em razão do conhecimento da violação ao art. 535 do CPC, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração (evento 49).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o STJ acolheu o recurso especial interposto pelo INSS, determinado a remessa dos autos a este juízo a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, passo à análise da insurgência recursal.
Em suas razões, o Embargante investe contra o enquadramento da atividade como especial, no período posterior a 11/12/1998, tendo em conta a utilização de EPIs eficazes pelo trabalhador (evento 17). Pois bem.
Ao contrário do que defende o INSS, a tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º). A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Ainda que haja informação no laudo e no formulário PPP de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram elididos, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Dito isso, deve ser mantido o cômputo do tempo de serviço especial nos intervalos de 05/03/1980 a 05/12/1980, 16/02/1981 a 30/01/1982, 01/03/1982 a 30/09/1983, 19/10/1983 a 31/03/1984, 01/04/1984 a 03/04/1995, 01/04/1996 a 29/10/2007 e 17/07/1995 a 01/04/1996, nos termos da sentença e do acórdão.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para reconhecer omissão no acórdão, a teor do artigo 1.022 do NCPC, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322297v8 e, se solicitado, do código CRC 63BF96A4.
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Data e Hora: 17/06/2016 12:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001313-43.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50013134320124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DELICIO DE BARROS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER OMISSÃO NO ACÓRDÃO, A TEOR DO ARTIGO 1.022 DO NCPC, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386612v1 e, se solicitado, do código CRC 901767A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/06/2016 19:48




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