D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016632-45.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON CRISTOVÃO SCHUTT |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EPI.
Omissão sanada no acórdão, a teor do art. 1.022 do NCPC. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para reconhecer omissão no acórdão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8587939v3 e, se solicitado, do código CRC 2046FF7B. | |
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Data e Hora: | 19/10/2016 14:06 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016632-45.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 08/10/2012, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício (fls. 207-217). A decisão restou assim ementada (fl. 216):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
O acórdão ensejou a interposição de embargos de declaração (fls. 219-242), os quais foram julgados improcedentes por esta Turma (fls. 243-247), bem como de recurso especial pelo INSS (fls. 249-266).
O Relator, no Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao RESP nº 1.397.770/SC para determinar, em razão do conhecimento da violação ao art. 535 do CPC, o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 308v-310).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o STJ acolheu o recurso especial interposto pelo INSS, determinado a remessa dos autos a este juízo a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, passo à análise da insurgência recursal.
Em suas razões, o Embargante investe contra o enquadramento da atividade como especial, nos períodos de 01/12/1986 a 30/11/1988 e 01/10/1990 a 31/12/2006, tendo em conta a utilização de EPIs/EPCs eficazes pelo segurado (fls. 219-242). Pois bem.
Ao contrário do que defende o INSS, a tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º). A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Ainda que haja informação no laudo e no formulário PPP de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram elididos, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Dito isso, deve ser mantido o cômputo do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/12/1986 a 30/11/1988 e 01/10/1990 a 31/12/2006, nos termos da sentença e do acórdão.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para reconhecer omissão no acórdão, a teor do artigo 1.022 do NCPC, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016632-45.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 15100062789
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON CRISTOVÃO SCHUTT |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER OMISSÃO NO ACÓRDÃO, A TEOR DO ARTIGO 1.022 DO NCPC, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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