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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 21 DA EC 103/2019. NECESSIDAD...

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 21 DA EC 103/2019. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo para a implantação do benefício. - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora parcialmente acolhidos. (TRF4, AC 5008028-28.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008028-28.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: JOSELMO DE SOUZA MIRANDA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (evento 84, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

- Embargos acolhidos para reconhecer período posterior à DER.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em suas razões (evento 89, EMBDECL1), alega o INSS que, no caso, os juros moratórios sobre as parcelas vencidas somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso não se efetive a implantação do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995. Alega ainda que não se insurgindo quanto à possibilidade de reafirmação da DER, descabe sua condenação em honorários advocatícios. Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como o prequestionamento da matéria.

Em suas razões (evento 90, EMBDECL1) a parte autora aponta erro material no acórdão embargado quanto à contagem de pontos relativa à aplicação da regra de transição do art. 21 da EC 103/2019. Aponta que foi realizada a soma do tempo especial (26 anos, 0 meses e 24 dias) e da idade (55 anos, 5 meses e 4 dias), quando o correto seria a soma do tempo de contribuição e da idade, a qual totaliza, no caso, 91 pontos na DER (35 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de serviço + 55 anos, 5 meses e 4 dias de idade), preenchendo os requisitos para percepção do benefício postulado.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

Quanto à contagem de pontos relativa à aplicação da regra de transição do art. 21 da EC 103/2019 alega a parte autora em seus embargos:

Em que pese o sábio entendimento, o embargante entende que ocorreu erro material na decisão retro, haja vista que considerou como pontuação o total de 81 pontos, tendo realizado a soma do tempo especial (26 anos, 0 meses e 24 dias) e da idade (55 anos, 5 meses e 4 dias).

No entanto, verifica-se que tal cálculo deve ser realizado a partir da soma do tempo de contribuição e da idade, que neste caso totaliza 91 pontos na DER (35 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de serviço + 55 anos, 5 meses e 4 dias de idade), de modo que preenche os requisitos para perceber o benefício postulado.

A regra de transição do artigo 21, não criou óbice à utilização da conversão dos períodos especiais até a emenda para compor o tempo de contribuição utilizada na contagem dos pontos, para que assim, somado a idade do segurado, se obtenha a pontuação necessária para a concessão do benefício.

(grifei)

(...)

Em suma, a parte autora requer que a regra do art. 21 da EC 103/2019, seja aplicada da seguinte forma: idade do segurado + tempo de contribuição total (composto pelo tempo comum + tempo especial convertido em comum pelo fator 1,4).

Da aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, de 13.11.2019, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

Caso a DER seja posterior a 13.11.2019, ou seja reafirmada para depois dessa data, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, que manteve o requisito do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, mas acrescentou, nas alíneas do inciso I do parágrafo 1° de seu art. 19, o requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.

Por fim, a mencionada Emenda Constitucional estabeleceu ainda, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo exigido, nesse caso, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, um requisito consistente em uma pontuação, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.

As regras de transição, como o próprio nome sugere, buscam adequar a transição da antiga para a nova legislação previdenciária, considerando o tempo de contribuição e as condições específicas dos segurados. Elas estabelecem critérios para a concessão da aposentadoria especial, levando em conta não apenas o tempo de atividade, mas também a idade do segurado e a natureza das atividades exercidas.

No entanto, para aplicação do disposto dn art. 21, tratando-se de regra relativa à concessão de aposentadoria especial, não é apropriado considerar como tempo de contribuição o tempo comum somado ao tempo especial convertido pelo fator 1,4.

A partir de uma interpretação sistemática das regras de aposentadoria, conclui-se que essa possibilidade de conversão de tempo especial em comum se justifica no contexto de cálculo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quando necessário avaliar se o total de tempo comum (com ou sem acréscimo de períodos especiais convertidos, a depender do caso) alcança o tempo mínimo de contribuição exigido para essa modalidade de aposentadoria.

No caso de análise de concessão da aposentadoria especial, a contagem linear do tempo especial permite uma avaliação mais precisa e justa do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos e das condições do segurado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela emenda constitucional, razão pela qual descabe a referida conversão desse tempo.

No julgamento dos embargos de declaração anteriores, a DER foi reafirmada para 07/12/2021 (último dia de exercício de atividades especiais). Nessa data, de fato, como demonstram os cálculos apresentados no voto embargado, o segurado não cumpria os requisitos do art. 21 da EC 103/2019.

Todavia, considerando que a regra do mencionado artigo contabiliza a idade do segurado em ano, mês e dias, por essa razão, posteriormente, a parte autora implementa os requisitos, especificamente no dia 09/04/2024, conforme planilha abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento03/07/1966
SexoMasculino
DER03/02/2016

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1sentença23/09/198708/03/1988Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 16 dias7
2sentença08/04/198828/06/1989Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 21 dias15
3sentença31/10/198907/12/1993Especial 25 anos4 anos, 1 meses e 7 dias51
4sentença29/12/199413/05/1999Especial 25 anos4 anos, 4 meses e 15 dias54
5sentença01/02/200514/12/2009Especial 25 anos4 anos, 10 meses e 14 dias59
6sentença01/09/201006/01/2011Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 6 dias5
7sentença02/05/201110/07/2015Especial 25 anos4 anos, 2 meses e 9 dias51
9sentença15/12/200913/01/2010Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 29 dias1
11especial reconhecido em sede recursal11/07/201507/12/2021Especial 25 anos6 anos, 4 meses e 27 dias
Período parcialmente posterior à DER
77

Tempo comum

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
8tempo comum reconhecido pelo INSS04/02/198528/02/19861.001 anos, 0 meses e 27 dias13
10comum reconhecido pela sentença18/09/198926/09/19891.000 anos, 0 meses e 9 dias1
12comum reconhecido em sede recursal08/12/202101/01/20231.001 anos, 0 meses e 24 dias
Período posterior à reaf. DER
13

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (03/02/2016)20 anos, 2 meses e 20 diasInaplicável26449 anos, 7 meses e 0 diasInaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 0 meses e 0 diasInaplicável30953 anos, 4 meses e 10 diasInaplicável
Até 07/12/202126 anos, 0 meses e 24 dias27 anos, 2 meses e 0 dias33455 anos, 5 meses e 4 dias82.5944
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)26 anos, 0 meses e 24 dias27 anos, 6 meses e 27 dias33955 anos, 10 meses e 1 dias83.4111
Até 09/04/202426 anos, 0 meses e 24 dias28 anos, 2 meses e 24 dias34757 anos, 9 meses e 6 dias86.0000

- Aposentadoria especial

Em 03/02/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 9 meses e 10 dias).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 0 dias).

Em 07/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 09/04/2024, o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que exige o afastamento, pelo beneficiário da aposentadoria especial, do exercício das atividades laborais nocivas a sua saúde (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020).

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do relator:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

Dito isso, necessário estabelecer que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício será a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, e não desde a data do afastamento da atividade. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação, nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB09/04/2024
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras do art. 17 da EC 103/19 em 31/12/2020, conforme planilha de cálculos no acórdão do evento 84, bem como à aposentadoria especial de acordo com as regras o art. 21 da EC 103/19, devendo lhe ser concedido o benefício mais favorável.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Portanto, acolhe-se os embargos de declaração da parte autora.

Quanto aos embargos de declaração do INSS, considerando ter havido a reafirmação da DER no acórdão do evento 84, requer seja estabelecida que a incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas somente poderão ocorrer caso não se efetive a implantação do benefício após 45 dias, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995. Requer ainda o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios.

Assiste-lhe razão em parte.

Considerando que houve reafirmação da DER, cumpre suprir omissão do acórdão embargado quanto aos consectários, a qual passa a ser suprida nos seguintes termos:

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Da sucumbência

Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Dos honorários devidos pela parte autora

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Dos honorários devidos pelo INSS

O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437823v25 e do código CRC 05f23fb5.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008028-28.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: JOSELMO DE SOUZA MIRANDA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. regra de transição do art. 21 da EC 103/2019. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.

- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo para a implantação do benefício.

- Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5008028-28.2017.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOSELMO DE SOUZA MIRANDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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