EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014383-42.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DAVI FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
: | SERGIO AUGUSTO BERTOLINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REFORMATIO IN PEJUS
O acolhimento da pretensão apresentada perante a segunda instância, de reafirmação da DER, em ação previdenciária, sem que o segurado tenha apelado da sentença que não reconheceu o direito ao benefício, por não terem sido implementados todos os requisitos, implicaria em reformatio in pejus do INSS.
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014383-42.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DAVI FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
: | SERGIO AUGUSTO BERTOLINI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS contra acórdão unânime em que esta Turma negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. A decisão resultou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
Postula o embargante a reafirmação da DER, e o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na data em que implementados os requisitos.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões, o embargante pleiteia a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos necessários à aposentação. Alega que o pedido foi ventilado nas contrarrazões de apelação.
Entretanto, vindicado apenas nas contrarrazões de apelação e por ocasião da interposição dos presentes declaratórios, o pedido de reafirmação da DER não pode ser conhecido.
A parte autora, ora embargante, não apelou da sentença, nem apresentou recurso adesivo ao ofertado pelo INSS contra a sentença que apenas havia reconhecido tempo de serviço, sem determinar implantação do benefício, porque o segurado não implementava as condições para tanto.
Em tais circunstâncias, admitir-se a reafirmação da DER, sem que sequer tenha a parte se insurgido contra a não concessão do benefício em sentença, implicaria em inequívoca reformatio in pejus do INSS.
Assim, seja por inexistência de omissão no julgado, seja porque o acolhimento do pedido ventilado nos embargos implicaria em reformatio in pejus, impõe-se o seu desprovimento.
Ante o exposto, razão voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014383-42.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50143834220124047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DAVI FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
: | SERGIO AUGUSTO BERTOLINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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