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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. TRF4. 502880...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:41:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado. (TRF4 5028809-04.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028809-04.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
CELSO KIPPER
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ALBINO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397547v2 e, se solicitado, do código CRC B134FABE.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028809-04.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
CELSO KIPPER
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ALBINO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Albino Moura dos Santos contra acórdão desta Terceira Seção que acolheu anteriores embargos declaratórios manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de proclamar a prescrição parcial das parcelas vencidas, bem como para integrar ao julgado a fixação dos consectários legais do juízo rescindendo na forma do definido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 870.947.
O aresto impugnado encontra-se ementado nos seguintes termos (ev. 64):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O manejo dos embargos declaratórios apenas tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Embargos parcialmente acolhidos, para proclamar a prescrição parcial das parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido pelo acórdão embargado, bem como para integrar ao julgado a fixação dos consectários legais da condenação na forma do definido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (tema nº 810).
3. Não é permitido à parte autora, em sede de contrarrazões de embargos declaratórios, inovar o pedido formulado na inicial, sob pena de malferimento do devido processo legal.
Com a utilização de frases de efeito, o embargante aponta suposta violação ao artigo 4º da LINDB. Assevera (sic): i) "o curso da ação causa interruptiva de prescrição, cuja contagem somente poderia se valer após o decurso do lastro temporal e não no curso dele, eis que o ato judicial foi o concessivo da aposentadoria"; ii) "há de se questionar: a prescrição é contada a partir da decisão que defere o benefício ou da data da concessão do benefício em si, até então ilegalmente negado?"; iii) "estaríamos diante da vantagem em face da torpeza de quem, por direito, ofício e legalidade, deveria fazê-lo e não fez". Assim, conclui que o presente apelo aclaratório há de ser acolhido "para afirmar que, no caso concreto, ainda há de ser afastada a prescrição dada ao fato de não haver fluído os 5 anos do prazo em relação ao ato concessório e, portanto, deverão ser apurados os valores desde a data do início do benefício originário" (in verbis).
É o relatório.
VOTO
Do prolixo arrazoado, a teor do quanto constante do relatório, evidencia-se que a parte autora busca pronunciamento deste Colegiado acerca de suposto malferimento pelo acórdão embargado ao artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 (sendo de rigor anotar, em vista do texto legal reproduzido na petição, ter havido claro equívoco do embargante ao indicar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657/42), que prescreve:
Art. 4º. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Reitera o segurado - na linha da tese por ele defendida em sede de contrarrazões aos primeiros declaratórios opostos pela Autarquia Previdenciária - que o curso do prazo prescricional teria sido interrompido quando do ajuizamento da ação que lhe concedeu o benefício de aposentadoria e não da distribuição do processo em que buscada a revisão do jubilamento, no bojo do qual proferida a decisão objeto da presente rescisória.
Evidencia-se, sem maior esforço intelectivo, o intuito de rediscussão da questão, devendo-se atentar, a respeito, aos precisos termos em que exarada, por unanimidade de votos desta Terceira Seção, a decisão embargada (destacou-se):
(...) Quanto à prescrição, em sua resposta, o embargado defende o entendimento de que inexiste "eventual condição prescricional, pois o ingresso da ação para a obtenção do direito ao benefício mais vantajoso, sequer havia ultrapassado os cinco anos do trânsito em julgado da primeira ação, todavia, ad 'argumentandum tantum'", registra que, "se houvesse que se fixar um prazo prescricional, seria da citação da primeira ação".
No ponto, os embargos declaratórios merecem acolhida. Senão vejamos.
A disposição legal de regência é clara no sentido de que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
O segurado tem razão ao asseverar que "não corre prescrição quando do curso natural do processos judiciais", mas isso ocorre tão somente em relação ao específico direito cujo reconhecimento é buscado em determinado processo. A formulação de específica postulação em juízo não tem, em absoluto, o condão de interromper a [fluição] prescricional de outros direitos não invocados na oportunidade. Dessa forma, totalmente descabida a ideia de que consideração da citação da primeira demanda, bem como a restrição de verificação do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da anterior ação e o ajuizamento da segunda.
As teses trazidas na ação nº 5014514-12.2010.4.04.7100 foram completamente inovadoras em comparação àquelas veiculadas no feito nº 2003.71.12.008111-2, de sorte que, por expressa previsão normativa, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da revisional, ocorrido em 19-07-2010. (...)
A decisão, como se verifica, está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte não possibilita o uso da via aclaratória, destinada apenas a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material do pronunciamento jurisdicional.
Veja-se, ademais, que o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 coibe a omissão do Estado quando provocado administrativamente pelo particular, não a mora deste que deixa de se socorrer oportunamente dos meios jurídicos próprios para o reconhecimento pecuniário integral do seu direito. Entendimento contrário sim incorreria em manifesta afronta ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que positivou o brocardo latino dormientibus non succurit jus.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028809-04.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50145141220104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ALBINO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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