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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. TRF4. 5040146...

Data da publicação: 06/09/2021, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado. (TRF4, ARS 5040146-82.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040146-82.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JORGE CUSTODIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RÉU: LUIZ CLAUDIO MIGUEL (Curador)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória. assim ementado (ev. 39):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTAS. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 77.077, DE 24/01/1976 (CLPS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do seu instituidor, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu na vigência do Decreto nº 77.070/76, que não previa a reversão em favor dos dependentes remanescentes, é indevido o seu reconhecimento pelo juízo rescindendo. 3. Ação rescisória procedente.

Os declaratórios fundamentam-se em omissão, alegando o embargante que a decisão teria deixado de observar a incidência da Súmula 343 do STF na medida em que a questão relativa à reversão das cotas de pensão era controvertida nos tribunais por ocasião do acórdão objurgado. Outrossim, aduz que não havia vinculação desta Corte aos precedentes que fundamentam a procedência do pedido rescisório quando da prolação da decisão rescindenda, além de não ter sido indicado o dispositivo legal que a decisão entende tenha sido violado. Requer sejam sanadas as omissões existentes, com a atribuição de efeitos infringentes. Por fim, postula o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

A teor do quanto constante do relatório, evidencia-se que a parte ré busca pronunciamento desta Seção acerca da aplicação da Súmula 343 do STF, de modo a afastar a violação manifesta à norma jurídica, que teria sido adequadamente aplicada consoante interpretação do Colegiado, diante da existência de teses divergentes.

Olvida-se o embargante, todavia, na linha da tese por ele defendida, de demonstrar as oscilações jurisprudenciais então existentes, limitando-se a apresentar apenas um julgado, o mesmo que constou da decisão objeto da presente rescisória, cujos fundamentos foram rechaçados.

Evidencia-se, sem maior esforço intelectivo, o intuito de rediscussão da demanda em todos os pontos ora levantados, devendo-se atentar, a respeito, aos precisos termos em que exarada, por unanimidade de votos desta Terceira Seção, a decisão embargada:

O título judicial executivo formado na ação nº 0002045-59.2009.404.7001, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor:

PENSÃO POR MORTE - REVERSÃO DE COTAS

Conforme se depreende dos autos, o autor, filho do falecido segurado TEODORICO DE SOUZA BANDEIRA, dividia o benefício de pensão por morte com sua mãe MARIA RAIMUNDA DA SILVA, falecida em 17/12/1991 (fl. 20).

O referido benefício teve início em 21/01/1977, ou seja, na vigência do Decreto 77.077, de 24/01/1976 (CLPS), que estabelecia que a pensão seria constituída de uma cota familiar de 50% do benefício que o falecido recebia ou teria direito, acrescida de cota pessoal de 10% para cada dependente. Cessada a dependência, a cota pessoal do dependente excluído seria extinta, não havendo reversão em favor dos remanescentes.

No entanto, filio-me ao entendimento de que a legislação a ser considerada para verificar a possibilidade de reversão de cotas em favor do beneficiário da pensão por morte deve ser aquela vigente ao tempo em que ocorreu o evento que determinou a extinção da cota-parte e não aquela em vigor na data do óbito do segurado instituidor da pensão.

Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COTAS. REVERSÃO. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91. O suporte fático a ser considerado para a possibilidade de reversão da cota é o evento que determina a sua extinção e não aquele - data do óbito de cujus - que origina a pensão. Se o óbito da co-pensionista ocorreu após o advento da Lei 8.213/91, poderá ser revertida a sua cota à co-beneficiária, nos termos do artigo 77, § 1º, da referida Lei. (TRF 4ª R., AC n.º 1999.70.07.003451-3/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 15/08/2002, DJU 28/08/2002, p. 785)

No caso, tendo o óbito da co-pensionista ocorrido na vigência da Lei nº 8.213/91, aplicável o disposto no art. 77 do referido diploma legal:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

Sendo assim, é devida a integralização do benefício de pensão por morte concedido ao autor, conforme determinado na sentença, devendo serem pagos os valores em atraso desde 07/04/2004, nos exatos limites estabelecidos da peça inicial (fl. 04).

Do cotejo de tal pronunciamento judicial, exsurge a plausibilidade da tese sustentada pelo INSS.

É que, ao contrário do que prevê a legislação atual, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto nº 77.077, de 24-01-76), vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício (21-01-1977), não previa genericamente o sistema de reversão de cotas em favor dos dependentes remanescentes quando algum deles perdesse tal qualidade, estabelecendo que a cota seria extinta por ocasião da morte do pensionista.

Dispunha a Consolidação das Leis da Previdência Social:

Artigo 58. A cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;

III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida, completar 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o dependente designado do sexo masculino, quando completar 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.

A possibilidade de reversão das cotas era restrita aos casos em que o número de dependentes do falecido fosse superior a cinco, o que não é o caso dos autos:

Art. 59. Quando o número de dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.

Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão será extinta.

Tal ocorria porque na sistemática de cálculo da pensão daquela época a renda mensal do referido benefício era representada por uma parcela familiar equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou da que teria direito se à época do óbito fosse aposentado, acrescida de tantas cotas de 10% quantos forem os dependentes do segurado, limitadas a cinco:

Art. 56. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

A possibilidade de reversão de cotas só veio a ser prevista por ocasião da Lei nº 8.213/91:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

I - será rateada entre todos, em partes iguais;

II - reverterá em favor dos demais a parte cujo o direito à pensão cessar;

§ 1º O direito à parte da pensão por morte cessa:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§ 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Diante das disposições mais vantajosas para o cálculo da pensão por morte trazidas pela Lei de Benefícios, o julgado rescidendo, prolatado em 29-06-2010, aplicou-a para os benefícios em manutenção, revertendo a cota da co-pensionista em favor do réu, uma vez que aquela veio a óbito sob o império da nova LBPS.

A questão, todavia, já havia sido tratada de modo diverso pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC, ocasião em que, acolhendo o princípio do tempus regit actum, decidiu que o benefício de pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos a ele necessários, não lhe sendo estendidas as disposições legais posteriores que contenham critérios de cálculo mais favoráveis.

Confira-se a ementa do acórdão da Corte Constitucional:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995. 2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005). 4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). 5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido. 6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005. 7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. 8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. (RE 415454, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004, grifei)

Igualmente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 665.909/SP, seguindo o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC, acolheu o princípio do tempus regit actum.

Assim, prevaleceu a tese de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deverá ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que adimplidos os requisitos ao seu deferimento:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. NÃO INCIDÊNCIA.
1- A aplicação de lei posterior mais benéfica ao benefício pensão por morte, cuja vigência ocorreu em data posterior ao óbito do instituidor, ofenderia o ato jurídico perfeito. Precedentes do STJ e do STF.
2- Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 665.909/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 27/05/2008)

Não bastasse, o entendimento acima fixado foi objeto de consolidação no formato de Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu o nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

Portanto, tendo a mais alta Corte de Justiça firmado entendimento sobre a matéria, sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, não poderia o acórdão rescindendo ir de encontro à tese predominante, sob pena de violação manifesta à norma jurídica, o que restou plenamente configurado.

O acórdão, como se verifica, está devidamente fundamentado e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte não possibilita o uso da via aclaratória, destinada apenas a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material do pronunciamento jurisdicional, o que não ocorre.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760307v5 e do código CRC 8877bbf9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040146-82.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JORGE CUSTODIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RÉU: LUIZ CLAUDIO MIGUEL (Curador)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760308v3 e do código CRC 45630854.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040146-82.2019.4.04.0000/

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JORGE CUSTODIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: SIMONE ANDREATTI E SILVA (OAB PR019281)

RÉU: LUIZ CLAUDIO MIGUEL (Curador)

ADVOGADO: SIMONE ANDREATTI E SILVA (OAB PR019281)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 102, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:01:05.

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