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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. TRF4. 5037799...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado. (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5037799-76.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

6ª Turma

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Terceira Seção que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão encerra omissão e obscuridade na medida em que não há fundamento que demonstre que o menor valor-teto funcionava como limitador do salário de benefício. Afirma igualmente omissão no tocante à fundamentação para a eliminação do limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º da Lei nº 5.890/1973. Postula sejam providos os declaratórios para suprir as omissões e contradições ou fazer os esclarecimentos necessários ao correto entendimento do julgado, com os efeitos infringentes que, no caso, decorram da integração.

Os embargados foram intimados para manifestar-se sobre os embargos opostos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na indicação dos REsp nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema Repetitivo nº 1140) como representativos de controvérsia não abarcou o presente incidente, senão os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou na Corte Cidadã, razão pela qual dou andamento à sua tramitação.

Passo, pois, à análise dos embargos declaratórios.

Não se verificam os vícios alegados.

Veja-se que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória a questão da limitação do salário de benefício pelo menor valor-teto, nos seguintes termos:

[...]

2. Aplicação da tese para os benefícios anteriores à CF/88

Nos presentes autos, a controvérsia diz respeito à aplicação do entendimento consolidado no STF aos benefícios concedidos sob o regramento anterior à Constituição Federal de 1988.

Ora, restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, conforme os critérios definidos na Lei nº 5.890/73 e consolidações posteriores.

Em linhas gerais, o art. 3º da referida Lei nº 5.890/73 estabelecia que o valor mensal dos benefícios de prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário de benefício, este correspondente a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, no caso dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão; igual a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, para as demais espécies de aposentadoria; ou então, no caso do abono de permanência em serviço, em valor equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Além disso, o salário de benefício era limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo, o chamado maior valor-teto, nos termos do § 4º, do mencionado art. 3º, da Lei 5.890/73.

Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal:

Art 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.

§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.

§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 5º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado:

I - a 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio doença;

III - a 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.

§ 6º Não serão considerados, para efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.

§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

Ainda, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 5.890/73, definido o salário de benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo do país (menor valor-teto), seriam aplicados diretamente os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto este seria dividido em duas parcelas e o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior valor teto. Veja-se:

Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Por sua vez, o art. 6º estabelecia os critérios para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, nestes termos:

Art 6º A aposentadoria por invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no parágrafo anterior, serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

§ 4º Quando no exame previsto no parágrafo anterior for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.

§ 6º Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se a disposto no § 4º, do art. 24, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

§ 7º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.

A esse respeito, tenho por importante destacar que o limitador estabelecido no §1º do mencionado artigo 6º, que guarda relação com o tempo de serviço prestado pelo segurado, não pode ser confundido com o menor e maior valor teto, previstos nos incisos II e III do precedente artigo 5º.

Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas foram transformadas em número equivalente de salários-mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários-mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, em razão do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.

Verifica-se, portanto, que a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa.

Ainda assim, aplicando-se o entendimento firmado no STF, de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Desse modo, é cabível concluir que menor e maior valor-teto constituíam limitadores externos ao benefício, visto que limitavam o valor da renda mensal inicial após a apuração do salário de benefício, razão pela qual, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados em duas hipóteses:

1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor-teto;

2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários-mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário-mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários-mínimos.

[...]

De outra parte, não houve afirmação de que limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º da Lei nº 5.890/1973, deva ser desprezado da forma de cálculo da renda mensal, após a readequação do benefício aos novos tetos de pagamento instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03. Muito antes pelo contrário, o acórdão foi enfático em afirmar que "no que importa à discussão tratada nos presentes autos, significa dizer que o regramento vigente na data da concessão do benefício, ou seja, a legislação precedente à Constituição Federal, deve ser observada para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do beneficio e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício."

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002700448v29 e do código CRC 4b9b8337.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/7/2022, às 16:36:33


5037799-76.2019.4.04.0000
40002700448.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5037799-76.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente relator para apresentar voto divergente.

Entendo que a questão suscitada nos embargos evidencia omissão na análise das questões relevantes para a solução do tema, como também uma contradição, originada, especificamente, da afirmação de que a solução dada por esta 3ª Seção, no julgamento embargado, não interfere nos critérios de cálculo da renda mensal inicial, já que se estaria preservando o princípio tempus regit actum, uma vez que todos os elementos utilizados no cálculo dos benefícios, após a obtenção do salário-de-benefício, seriam limitadores externos ao cálculo da RMI, não integrando o próprio benefício.

A contradição se estabelece frente ao entendimento, também trazido das razões de decidir constantes do voto condutor e da ementa do julgamento, de que a RMI dos benefícios anteriores à Constituição não sofreria alteração, permanecendo incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento.

Insisto, e me parece que este ponto não restou esclarecido na decisão embargada, que nos benefícios anteriores à Constituição de 1988, o menor valor-teto, diferentemente dos demais limitadores (maior valor-teto, 90% do maior valor-teto nas aposentadorias por tempo de serviço e 95% do maior valor-teto), era elemento absolutamente necessário para a individualização do benefício e adequação do seu valor a todo o histórico contributivo do segurado.

Ele distinguia, juntamente com o fator que a ele se seguia (o coeficiente que decorria dos grupos 12 de contribuições acima de 10 salários-mínimos), dentre os segurados com maiores salários de benefício, aqueles que haviam contribuído por mais tempo, em maiores montantes para o custeio do sistema.

Esta individualização é inegável. Ela integra, obviamente, o cálculo de cada renda mensal inicial, tendo em conta circunstâncias singulares, aplicáveis a cada segurado. Ela ocorre antes de se cogitar dos demais limitadores aplicáveis indistintamente a todos os demais segurados, cujos benefícios ultrapassassem determinados valores (ex. 90% do maior valor-teto – art. 5º, III, da Lei 5890/73; 95% do salário-de-benefício – art. 3º, §7º da mesma lei).

O que aponta o INSS nos embargos, ao trazer ao debate o limitador de 95%, que era previsto no art. 3º, §7º, da Lei 5890/73 (O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício), é absolutamente relevante para demonstrar a substancial e ontológica diferença no papel que exercia o menor valor-teto e os efetivos limitadores de pagamento da RMI, nos benefícios anteriores à Constituição. O menor valor-teto individualizava cada benefício, ao considerar o histórico das contribuições vertidas por cada segurado. Todos os demais elementos, entre eles o previsto no inciso III do art. 5º, da Lei 5890/73 (o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País) e o previsto no §7º do art. 3º da mesma lei (acima transcrito), eram aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários cujas rendas mensais – iniciais ou não – superassem determinados valores.

Não se pode equiparar o menor valor-teto ao que hoje se trata como teto de pagamento dos benefícios, a cujo regime jurídico a Suprema Corte se reportou ao construir a solução para o Tema 76. Ali se tratava, verdadeiramente, de um limitador externo. Aqui, retirar esse limitador é mudar o cálculo da RMI, o que, inclusive, teria que ser avaliado sob a perspectiva do prazo decadencial, em cada caso.

E não se pode equiparar, inclusive, porque os benefícios eram pagos acima desse parâmetro. Ele não limitava o pagamento mensal, ele era aplicado muito antes disso. O menor valor-teto servia para calcular a renda mensal inicial, era o critério que legalmente diferenciava os segurados, cujos salários de benefício alcançavam maior valor, para submetê-los a uma fórmula de cálculo mais complexa, justamente porque seus benefícios alcançariam maior montante, uma fórmula que pretendia garantir que aqueles que tivessem maiores contribuições no seu histórico, alcançassem benefícios maiores do que aqueles que tivessem um histórico contributivo menos substancial e mais irregular.

Ao suprimir o menor valor-teto no caso desses benefícios, estaremos fazendo essa intervenção na forma de cálculo das rendas mensais iniciais, equiparando segurados e contribuintes que o legislador, à época, quis distinguir, porque se encontravam em situações distintas. Estaremos revisando – para equiparar – todas as aposentadorias que, anteriormente à Constituição, eram pagas acima do menor valor-teto, desconsiderando o critério que conduziu o legislador, à época, a fazer a escolha de tratar esses benefícios de forma diferente – mais complexa e vinculada ao histórico de contribuições - daqueles de menor valor.

Assim, com redobradas vênias, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, com os necessários efeitos infringentes e reportando-me aos termos do voto que proferi na sessão anterior, consolidar as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC 2015:

O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988.

2. Na aplicação do precedente do STF aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, deve ser preservada fórmula inicial de cálculo da renda dos segurados, na qual o valor-teto é mecanismo integrante, cuja aplicação permitia a distinção no tratamento entre segurados com diferentes históricos contributivos.

3. Não é possível a eliminação do menor valor-teto de tais benefícios, sem modificação na forma de cálculo da correspondente renda mensal inicial. Assim, e para que se preserve a fórmula original de cálculo que era distinta para os salários de benefício de maior valor, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (também atualizado) o critério de cálculo original, aplicando-o e tomando-se como limitadores externos, para efeito de confronto com os novos tetos, apenas os fatores que incidiam após o a aplicação do disposto no art. 5º, II, b, da Lei 5890/73.

Nos termos da fundamentação, voto por acolher os embargos de declaração para fixar as teses acima reproduzidas e, no caso concreto, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732666v4 e do código CRC e56c867d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/7/2022, às 15:33:52


5037799-76.2019.4.04.0000
40002732666.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:20.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5037799-76.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

6ª Turma

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de embargos de declaração opostos, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

Na dicção do embargante, o acórdão embargado padece de omissões, essencialmente por não ter demonstrado a razão em face da qual o menor valor-teto deve ser considerado como um limitador externo, assim como por adotar, como ponto de partida, uma RMI revista mediante a alteração de sua fórmula de cálculo.

Pois bem.

Meu voto vencido está baseado em argumentos que, substancialmente, estão em sintonia com os argumentos do embargante.

Confira-se o trecho nuclear do referido voto:

No julgamento do RE nº 564.354, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (nº 76):

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Essa tese aplica-se tanto aos benefícios cujas datas de início são anteriores à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), quanto aos concedidos a partir dessa data.

Outrossim, a adequação da renda mensal de um benefício ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354 (tese de repercussão geral nº 76), não justifica a desconsideração do ato jurídico perfeito atinente à sua concessão.

Em outras palavras, essa adequação não acarreta a revisão da fórmula de cálculo da RMI, e sim o aproveitamento dos valores que poderiam tê-la composto, não fosse pelo teto aplicado ao salário-de-benefício.

Pois bem.

O salário-de-benefício:

a) é calculado a partir da média dos salários-de-contribuição de um segurado, relativos ao período contributivo a ser considerado no cálculo da RMI de determinado benefício, observado o seguinte:

- quando essa média é igual ou inferior ao teto do salário-de-beneficio, o salário-de-benefício corresponde ao valor dela;

- quando essa média é superior ao teto do salário-de-benefício, o salário-de-benefício fica limitado a esse teto, e a parte que dele excede não é aproveitada;

b) serve de base para o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.

Sob a égide da Lei nº 5.890/73, assim como sob a égide da Lei nº 8.213/91, não existe (a não ser em situações excepcionais), a possibilidade de que o valor da RMI de um benefício exceda do valor do salário-de-benefício que serviu de base para seu cálculo.

Em face disso, a adequação de benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 deve considerar, até o limite de cada um dos novos tetos, a possibilidade de aproveitamento, total ou parcial, do excesso da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, em relação ao teto do salário-de-benefício.

Pois bem.

Em seu artigo 14, a Emenda Constitucional nº 20/1998 majorou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Em seu artigo 5º, a Emenda Constitucional nº 41/2003 majorou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Trata-se de autênticas majorações porque, nessas duas oportunidades, o teto dos benefícios previdenciários foi alterado em percentual superior ao aplicado no reajustamento dos benefícios previdenciários.

Com isto, abriu-se uma janela para o aproveitamento dos valores que poderiam ter sido aproveitados no cálculo da RMI, mas não o foram, em face do teto aplicado ao salário-de-benefício.

Com efeito, a adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 visa ao aproveitamento da parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício que excedeu do teto do salário-de-benefício e que, em face da limitação concreta do salário-de-benefício ao seu teto, não foi aproveitada no cálculo da RMI.

Essa premissa aplica-se tanto aos benefícios cujas datas de início são anteriores à data da promulgação da CF/88, quanto aos benefícios cujas datas de início são posteriores a ela.

Nessa perspectiva:

a) quando a média dos salário-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício for igual ou inferior ao teto do salário-de-benefício, não haverá diferenças a serem aproveitadas; e isto porque, nessa hipótese, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício terá sido integralmente considerada no cálculo da RMI;

b) quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício for superior ao teto do salário-de-benefício, haverá diferenças passíveis de serem aproveitadas, numa eventual majoração do teto dos benefícios previdenciários acima dos índices aplicados no seu reajustamento; e isto porque, nessa hipótese, uma parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício não terá sido aproveitada.

Invoco, a propósito, o acórdão que traz a seguinte ementa:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018)

Com relação ao teto do salário-de-benefício, teço as considerações que se seguem.

A Lei nº 5.890/1973 assim dispunha:

Art 3º. (...)

§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Por sua fez, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 29. (...)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Essa duas regras limitam o valor máximo do salário-de-benefício.

Assim, seja para os benefícios concedidos sob a égide do ordenamento anterior à data da promulgação da CF/88, seja para os benefícios concedidos a partir dela, sua adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 somente é cabível quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, por exceder do teto do salário-de-benefício, tiver sido limitada a este último.

De qualquer modo, impõe-se analisar algumas peculiaridades do ordenamento previdenciário anterior à 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88).

Passo a fazê-lo.

Entre o início de vigência da Lei nº 5.890/73 e o início de vigência da Lei nº 8.213/91, o menor valor-teto e o maior valor-teto integraram o leque de variáveis que compunham a fórmula de cálculo da RMI.

Confiram-se:

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 5.890/1973:

Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

b) o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/1991:

Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.

Pois bem.

O acórdão relativo ao RE nº 564.354 não faz qualquer referência ao menor e ao maior valor-teto.

Toda a análise nele desenvolvida leva em consideração o ordenamento instituído por meio da Lei nº 8.213/91, que difere do que vigorava antes da promulgação da CF/1988.

Ora, à luz dos dispositivos antes transcritos da Lei nº 5.890/1973, quando o valor do salário-de-benefício excedia do menor valor-teto, a fórmula de cálculo de benefícios como a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial envolvia várias etapas principais:

a) na primeira, o coeficiente de cálculo do benefício era aplicado sobre a parte do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto;

b) na segunda, a fração correspondente a tantos trinta avos quantos fossem os grupos de doze contribuições acima do menor valor-teto era aplicada sobre a parte remanescente do salário-de-benefício;

c) os resultados dessas duas etapas eram somados;

d) havia limites para os resultados das etapas do cálculo subsequentes à primeira.

Note-se que o legislador ordinário, soberanamente, decidiu adotar como referência:

a) o tempo de serviço, na fixação do coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre a parcela do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto; daí a razão em face da qual, a partir de determinado percentual mínimo, quanto maior fosse o tempo de serviço do segurado, maior seria o coeficiente (percentual) aplicável;

b) a quantidade de contribuições sobre bases de cálculo mais elevadas, na montagem da fração a ser aplicada sobre a parcela do salário-de-benefício que excedesse do menor valor-teto; daí a razão em face da qual quanto maior fosse a quantidade de grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, maior seria a fração aplicável.

Anote-se que não há preceito legal que vede o desdobramento do salário-de-benefício em faixas de valores, nem que vede a aplicação, sobre cada uma delas, de multiplicadores distintos (um coeficiente, aplicável sobre o menor valor-teto, e uma fração, aplicável sobre a parcela do salário-de-benefício que sobejasse do menor valor-teto).

Argumenta-se que o menor valor-teto integra a categoria dos limitadores externos, para fins de apuração dos valores que, tendo sido desprezados no cálculo da RMI, podem ser aproveitados quando da instituição de um novo teto que comporte seu aproveitamento.

No entanto, conforme já demonstrado, o menor valor-teto não inibe a parte remanescente do salário-de-benefício de servir de base para o cálculo de uma parte da renda mensal inicial.

Na realidade, o menor valor-teto funciona - para utilizar-se a terminologia de Fritjof Capra - como um verdadeiro ponto de mutação.

A partir do momento em que ele é ultrapassado, faz-se a alteração do multiplicador que deve ser aplicado sobre a parcela remanescente do salário-de-benefício.

A propósito da questão, invoco os seguintes trechos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 564.354:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideramos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.".

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reaius e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) o limite máximo do salário-de-contribuição; b) teto máximo do salário-de-benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário-de-contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: Como é possível a consolidação de um salário-de-benefício superior ao teto? A resposta deve ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário-de-contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...)

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário-de-contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período, o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários-de-contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário-de-contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário-de-benefício resulta da atualização dos salários-de-contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Como visto, ao utilizar a expressão limitador externo, o voto em questão considerou-o como elemento externo à estrutura do benefício previdenciário, e tratou-o como elemento redutor do valor final do benefício.

Ora, o menor valor-teto integra a estrutura de cálculo do benefício, é aplicado antes da apuração de seu valor final, não impede o aproveitamento de todo o salário-de-benefício (no cálculo da renda mensal inicial) e não é utilizado, após o término do cálculo do benefício, como redutor de seu valor final.

Ademais, ao analisar o descompasso entre a atualização do teto do salário-de-contribuição e o teto do salário-de-benefício, que corresponde ao teto dos benefícios previdenciários, o voto antes mencionado, na realidade, tributa a esse fato a necessidade de adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Quando, para fins de aplicação da tese de repercussão geral nº 76, do Supremo Tribunal Federal, o recálculo da nova renda mensal atualizada desconsidera o campo de aplicação de cada um dos multiplicadores em assunto, ao fim e ao cabo promove-se a alteração da fórmula originária de cálculo do benefício.

Essa alteração diz respeito ao seguinte:

a) o cálculo, que antes era feito em várias etapas, passa a ser feito em uma única etapa;

b) o coeficiente de cálculo passa a ser aplicado sobre a totalidade do salário-de-benefício;

c) a fração antes referida é abandonada.

É como se estivesse sendo revisada a própria renda mensal inicial de benefícios cujas datas de início são anteriores à promulgação da CF/88, com a agravante de estar-se aplicando, para eles, a fórmula de cálculo da RMI estabelecida pela Lei nº 8.213/91 (salário-de-benefício x coeficiente de cálculo do benefício = RMI).

Além disso, estar-se-á passando ao largo da norma consoante a qual a parcela do salário-de-benefício que excede do menor valor-teto deve ser multiplicada pela fração correspondente a tantos trinta avos quantos forem, no histórico contributivo do segurado, os grupos de doze contribuições acima do menor valor-teto.

Em outras palavras, um segurado que, por exemplo, possua um histórico contributivo de apenas 15 (quinze) grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto e cuja fração, a ser aplicada sobre o excesso do salário-de-benefício, em relação ao menor valor-teto, seja de 15/30 avos (equivalente a 50%), terá a autêntica revisão dessa parcela da RMI calculada com base no mesmo coeficiente que foi aplicado sobre o menor valor-teto (de 82%, por exemplo).

Por conseguinte, o segurado cujo salário-de-benefício tiver excedido do menor valor teto, acabará sendo contemplado por algo que, por força do ato jurídico perfeito, não se insere no espírito da tese de repercussão geral nº 76, do Supremo Tribunal Federal: a substituição da fração antes referida pelo coeficiente de cálculo do benefício, o qual somente é aplicável na primeira etapa do cálculo.

Indêntico tratamento será dado ao segurado cujo salário-de-contribuição não exceda do teto do salário-de-benefício (que é igual ao maior valor-teto), mas seja superior ao menor valor-teto, ainda que seu grupo de doze contribuições, acima do menor valor-teto, eventualmente seja igual a zero.

Ora, conforme já referido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354 não autoriza essa substituição.

Na realidade, a única parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício que deixa de ser aproveitada, no cálculo da renda mensal inicial, é a que corresponde ao eventual excesso dessa média em relação ao teto do salário-de-benefício.

Assim, reitero que, na minha ótica, a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) não poderá ser promovida com a desconsideração de qualquer dos vetores que compõem a fórmula de cálculo da RMI.

Em face disso, no que tange à metodologia a ser aplicada, para a adequação dos benefícios com datas de início anteriores à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos instituidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sigo o entendimento expresso no seguinte trecho do voto da Desembargadora Federal Taís Shilling Ferraz, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030132-73.2018.4.04.0000 (6ª Turma):

Discute-se, nestes autos, sobre os critérios a serem utilizados com vistas a dar aplicação à decisão desta Corte, fundada na decisão do STF, no RE 564.354, com repercussão geral (Tema 76), sobre a revisão de benefícios previdenciários, de forma a que sejam aplicados ao benefício da parte agravante os novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.

(...)

Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.

A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.

Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.

A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social.

Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.

A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .

Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:

I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;

II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:

a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;

b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.

Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.

Fica assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual.

A metodologia proposta por Sua Excelência, saliento, preserva o ato jurídico perfeito e assegura o aproveitamento das parcelas que, por força da concreta limitação do salário-de-benefício ao seu teto, não puderam ser aproveitadas, quando da implantação do benefício.

(...)

Especificamente quanto ao menor valor-teto, ilustro meus argumentos com o seguinte exemplo:

EspecificaçãoDados
CompetênciaMaio de 1984
Maior valor-teto vigenteCr$ 1.652.640,00
Menor valor-teto vigenteCr$
826.320,00
Média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício

Cr$ 1.500.000,00

Salário-de-benefícioCr$ 1.500.000,00
Coeficiente de cálculo aplicado sobre a parcela do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto

70%

Fração aplicada sobre a parcela do salário-de-benefício excedente do menor valor-teto

15/30

Resultado da primeira etapa do cálculo

(70% de Cr$ 826.320,00)

Resultado da segunda etapa do cálculo [15/30 de (Cr$1.500.000,00 – 826.320,00)], ou seja, 15/30 de Cr$ 673.680,00, antes dos demais ajustes previstos no ordenamento previdenciário

Soma

Cr$
578.424,00Cr$
336.840,00Cr$
915.264,00
Resultado da multiplicação do coeficiente aplicável na primeira etapa do cálculo pelo valor do salário de benefício (no exemplo, 70% de Cr$ 1.500.000,00)

Cr$

1.050.000,00

O quadro acima mostra que, no cálculo da RMI (quando efetudo consoante o ordenamento vigorante na DIB), são aproveitadas tanto a parcela do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto, quanto a parcela do salário-de-benefício excedente do menor valor-teto.

Disso resulta que o menor-valor teto não é um limitador externo.

Como poderia sê-lo, se a parcela do salário-de-benefício que sobeja do menor valor-teto também é utilizada no cálculo da RMI (no exemplo acima, multiplicando-se a fração de 15/30 pelo valor dessa parcela)?

A metodologia defendida no voto condutor do acórdão embargado dá ensejo a que o coeficiente de cálculo - que somente deve ser aplicado sobre a parcela do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto -, seja também aplicado sobre a parcela do salário-de-benefício que excede do menor valor-teto.

Isto, porém, nada tem a ver com a adequação da RMI aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

Ao invés, trata-se de uma alteração na fórmula de cálculo da RMI, já que o coeficiente em assunto (de 70%, no exemplo acima) passa a substituir a fração (15/30 avos, no exemplo acima) que, segundo a Lei, deve ser aplicada apenas sobre a parcela do salário-de-benefício que excede do menor valor-teto.

Com estas considerações, tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que, no julgamento do IAC, prevaleça o voto divergente proferido pela desembargadora federal Taís Schilling Ferraz.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto divergente apresentado pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337375v11 e do código CRC 33c058e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/7/2022, às 11:14:14


5037799-76.2019.4.04.0000
40003337375.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5037799-76.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

6ª Turma

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta ao questionamento da interpretação firmada na decisão, devendo a parte buscar o acolhimento de sua pretensão recursal junto às instâncias superiores e através do meio jurídico adequado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002700449v3 e do código CRC b2576ac8.Informações adicionais da assinatura:
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5037799-76.2019.4.04.0000
40002700449 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5037799-76.2019.4.04.0000/

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSCITANTE: 6ª Turma

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022

Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5037799-76.2019.4.04.0000/

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSCITANTE: 6ª Turma

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, ROGER RAUPP RIOS, OSNI CARDOSO FILHO, PAULO AFONSO BRUM VAZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR AS TESES ACIMA REPRODUZIDAS E, NO CASO CONCRETO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:20.

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