EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007710-37.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERSON LUIZ WENZEL |
: | MARIA IGNEZ BARBOSA THOMAZINO | |
ADVOGADO | : | JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA |
: | GERSON LUIZ WENZEL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES.
1. Determinando o STJ o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que se aprecie a matéria suscitada no recurso cabe proceder à integração do julgado.
2. Deve ser extinta a execução quando for verificada a inexistência de título hábil a amparar a pretensão executiva.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179685v8 e, se solicitado, do código CRC 93C27A44. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007710-37.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que se submete a novo julgamento, em face de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial, verbis:
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.134, e- STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CRITÉRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Em se tratando de ação previdenciária, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
2. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação.
3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.
4. Ausente intenção malévola da conduta do executado, descabe imposição de multa por litigância de má-fé."
A decisão agravada está assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões regimentais, argumenta o INSS que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão regional pela violação do art. 535 do CPC, porquanto não se pronunciou sobre a ofensa aos arts. 467, 468,474 e 473, I e III, do CPC.
Purgna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
Dispensada a oitiva da parte agravada.
É, no essencial, o relatório.
No recurso especial, o recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apensar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente, não foi apreciada pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade no caso concreto de violação da coisa julgada, bem como do seu efeito preclusivo.
No mérito, asseverou que acórdão violou os arts. 467, 468, 474 e 743, I e III, todos do CPC.
Sustentou ainda que "em desrespeito ao instituto da coisa julgada, a autora executou a sentença pleiteando verbas devidas ao seu falecido marido (benefício originário), o que não foi objeto da condenação, mesmo por que, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do instituidor, João Thomazinho, foi revisado por ocasião de ação civil pública, em 12/2000, sendo que possíveis diferenças deverão ser buscadas em processo adequado para tanto (fl. 170, e- STJ).
Com efeito, na inicial dos embargos à execução movidos pela autarquia, alegou-se que o benefício do falecido esposo da autora já havia sido revisado em decorrência da ACP 99.0012873-7, e por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte à embargada, em 04/04/2003 (DIB do benefício), a DIB da pensão por morte já levara em conta a renda mensal revisada, não havendo, assim, atrasados a serem pagos.
A questão foi novamente levantada no recurso de apelação, consoante trecho que ora se transcreve (fl. 88, e-STJ):
"Como se demonstrado no curso dos embargos não há qualquer valor a ser executado. Ao decidir como decidiu a juíza sentenciante violou a coisa julgada pois autorizou a execução de verbas sem o correspondente título. Em nenhum momento houve condenação judicial à revisão do benefício do instituidor da pensão, nem o pagamento de atrasados devidos ao mesmo."
Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação ao art. 535 do CPC.
A questão referente à revisão do benefício pelo INSS administrativamente não foi objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, restaram eles rejeitados.
Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos.
Nesse sentido, oportuno conferir o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Há omissão no acórdão recorrido, porquanto, mesmo provocado por meio de aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre ponto essencial para a resolução da controvérsia, qual seja a instauração de sindicância prévia ao processo administrativo disciplinar o que, segundo a recorrente, teria o condão de suspender a prescrição.
2. Violação do art. 535, II, do CPC detectada, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para manifestação sobre o ponto omisso.
3. Recurso especial provido.
REsp 1.319.049/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, Dje 14/09/2012.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com arrimo no art. 557, §1º - A, do Código de Processo Civil, dar provimento ao presente recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos a esta Tribunal, a fim de que se aprecie a matéria relativamente aos artigos 467; 468; 474 e 743 I e III do Código de Processo Civil.
Assim, passo a integrar o julgado, agregando a matéria que ensejou a omissão:
A parte autora, ora embargada, ajuizou ação ordinária previdenciária objetivando a condenação do INSS na obrigação de revisar a RMI de seu benefício previdenciário, que foi concedido entre a publicação da Lei 6.423/77 e a promulgação da Constituição Federal de 1988, para o fim de que sejam corrigidos pela variação da ORTN/OTN os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses do período considerado para aferição do salário-de-benefício, com a conseqüente implantação da diferença nas parcelas vincendas.
Sobreveio sentença que acolheu o pedido, condenando o INSS:
a) revisar a renda mensal inicial do benefício da autora, com a correção dos salários-de-contribuição aos doze últimos meses pela variação da ORTN/OTN, salvo se a revisão trouxer prejuízo ao segurado, caso em que o valor do benefício deverá ser mantido;
b) pagar as diferenças decorrentes da revisão promovida, exceto as atingidas pela prescrição quinquenal que tem o termo inicial de sua interrupção fixado na data de ajuizamento da execução provisória da ação civil pública nº 99.0012873-7, com acréscimo de correção monetária, pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, e juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas do benefício a vencer depois da data da sentença.
Remetidos os autos a esta Corte por força de recurso voluntário de ambas as partes, a 5ª Turma, em sessão realizada em 31/05/2005, por unanimidade negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento ao apelo da parte autora, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 02 DESTA CORTE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO VÁLIDA. DEMANDA INDIVIDUAL. EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 172, I; 174, III; 175 DO CC/1916 E 219, §1º DO CPC. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Admitindo esta Corte a legitimidade ativa do Ministério Público Federal na defesa dos direitos sociais dos segurados da Previdência Social, enquanto não sobrevier julgamento em contrário do egrégio Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra na matéria, em que pese respeitável entendimento contrário do colendo Superior Tribunal de Justiça, é de rigor que à citação, porque válida, realizada na ação civil pública proposta pela referida instituição seja conferido o efeito que lhe é próprio, retroativamente ao ajuizamento daquela demanda, pois na referida oportunidade o INSS tomou conhecimento de que os detentores do bem da vida alegadamente violado em decorrência de uma origem comum saíram do estado de inércia que estavam até então por meio do seu substituto processual. Conclusão diversa esvaziaria a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, em face do seu salutar propósito de evitar o tratamento molecularizado das lesões.
4. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento firmado na Súmula 02 desta Corte.
5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano.
Transitado em julgado o feito, a autora ajuizou execução apontando como devido a importância de R$ 40.811,68, sendo R$ 37.101,52 a título de pagamento de atrasados e R$ 3.710,15 a título de honorários advocatícios.
Daí a presente ação incidental.
Com efeito, o título que está sendo executado deferiu a revisão do benefício de pensão percebido pela exeqüente (NB 21/1285066178 com DIB em 04/04/2003), com a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação da ORTN/OTN, salvo se a revisão trouxer prejuízo ao segurado, caso em que o valor do benefício deveria ser mantido.
Para cumprir o que determinado pelo acórdão, necessário revisar o benefício originário. Todavia, o benefício instituidor da pensão já havia sido revisado, em decorrência da ACP 99.0012873-7. Desta feita, no momento da concessão do benefício de pensão por morte, a DIB já observou a renda mensal revisada, não havendo assim, valores atrasados a serem pagos.
Analisando o cálculo apresentado, observa-se que as parcelas atrasadas executadas são referentes às competências 05/1994 a 10/2000, o que denota que estas prestações referem-se ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido da autora, uma vez que a DIB do benefício desta última, como já referido, foi concedido com DER em 23/04/2003 e DIB em 04/04/2003.
Em assim sendo, ante a inexistência de título hábil a amparar a pretensão executiva ora embargada, tenho que merecem ser providos os presentes embargos, extinguindo a execução.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Agregados tais fundamentos, resta alterado o voto condutor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179684v7 e, se solicitado, do código CRC 467086FA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007710-37.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50077103720104047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERSON LUIZ WENZEL |
: | MARIA IGNEZ BARBOSA THOMAZINO | |
ADVOGADO | : | JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA |
: | GERSON LUIZ WENZEL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408719v1 e, se solicitado, do código CRC 5C8A1127. | |
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