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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. TEMA 1059 DO STJ. TRF4. 50251...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:02:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. TEMA 1059 DO STJ. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Fixado percentual de majoração de honorários advocatícios para o caso de que o Tema 1059 do STJ seja favorável a esta tese. (TRF4 5025161-21.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5025161-21.2018.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-22.2017.8.21.0118/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: JOAO ALBERTO DOS PASSOS MEIRELES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOAO ALBERTO DOS PASSOS MEIRELES opôs embargos de declaração (evento 27) contra acórdão (evento 24) desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do tempo rural reconhecido para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido. Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

O INSS, por sua vez, requereu seja afastada a obscuridade do acórdão no que toca à majoração da verba sucumbencial na fase recursal, diante do parcial provimento do seu recurso.

Devidamente intimados (evento 43), por conta de eventuais efeitos infringentes, as partes silenciaram.

VOTO

Assiste razão à parte autora. Assim, acolho os embargos declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, suprir a omissão apontada, conforme segue:

Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, ANEXOSPET4, p. 19-20), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/11/14 29121
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/01/7312/01/781,05012
T. Rural13/01/7912/06/791,0050
T. Rural01/10/7931/12/791,0031
Subtotal 5813
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-5813
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-5813
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/11/14Tempo insuficiente-34104
1
Data de Nascimento:02/08/59
Idade na DPL:40 anos
Idade na DER:55 anos

Observa-se que a parte não reuniu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, merecendo provimento a apelação do INSS.

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Ademais, o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Pois bem, conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao tempo computado pelo INSS até a DER (06/11/2014) alcançou 34 anos, 10 meses e 4 dias, insuficiente para a concessão do benefício. Em consulta ao CNIS (evento 31, CNIS2, fl. 12), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o autor efetuou contribuições no período de 01/10/2014 a 31/07/2019, na condição de contribuinte individual, o que possibilita a reafirmação da DER.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 26/11/2014, situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/11/14 29121
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/01/7312/01/781,05012
T. Rural13/01/7912/06/791,0050
T. Rural01/10/7931/12/791,0031
T. Comum01/10/1426/11/141,00126
Subtotal 5109
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-5813
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-5813
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/11/14Não cumpriu pedágio100%3500
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 9818
Data de Nascimento:02/08/59
Idade na DPL:40 anos
Idade na DER:55 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 26/11/2014.

Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Anoto que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER, a contar de 26/11/2014, entretanto, esta ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação (13/03/2017), logo, mantém-se a incidência de juros de mora a contar da citação.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 30234999004), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Acolhidos os embargos declaratórios da parte autora.

Embargos de Declaração do INSS

Alega o INSS que é obscura a indicação do acórdão quanto à majoração de honorários recursais.

Com efeito, cabe esclarecer a questão, o que passo a proceder, na forma dos seguintes parágrafos:

Não se desconhece, todavia, a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Assim sendo, uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Assim sendo, acolhem-se os embargos declaratórios.

Conclusão

Acolher os embargos declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar de 26/11/2014.

Acolher os embargos de declaração do INSS para esclarecer que resta fixado percentual de majoração de honorários advocatícios para o caso de ser decidido neste sentido o Tema 1059 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, determinando o cumprimento imediato do acórdão e por acolher os embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549431v9 e do código CRC febea84b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:59:0


5025161-21.2018.4.04.9999
40002549431.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5025161-21.2018.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-22.2017.8.21.0118/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: JOAO ALBERTO DOS PASSOS MEIRELES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS declaratÓRIOS. TEMA 995 stj. REAFIRMAÇÃO DA DER. Majoração recursal de honorários. tema 1059 do stj.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Fixado percentual de majoração de honorários advocatícios para o caso de que o Tema 1059 do STJ seja favorável a esta tese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, determinando o cumprimento imediato do acórdão e por acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549432v3 e do código CRC 7efa9abe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:59:0


5025161-21.2018.4.04.9999
40002549432 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025161-21.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ALBERTO DOS PASSOS MEIRELES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO E POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:50.

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