EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012923-57.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AGACIR FRANCISCO SILVA DRUM |
ADVOGADO | : | EDINO CENNE BARBOSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMPO ESPECIAL APÓS 28/4/1995. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Considerando que o voto condutor do acórdão não reconheceu a especialidade do tempo de serviço prestado após 28/4/1995, em virtude da penosidade, não há interesse recursal na oposição dos presentes embargos de declaração, pois a decisão foi no mesmo sentido pretendido pelo embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288369v9 e, se solicitado, do código CRC 596616A3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012923-57.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AGACIR FRANCISCO SILVA DRUM |
ADVOGADO | : | EDINO CENNE BARBOSA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de ônibus), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Após 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
4. Inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus após 28/04/1995 apenas com base em presumida penosidade da atividade desenvolvida.
5. A exposição a ruído, fumos metálicos e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Sustenta o embargante que é inviável o enquadramento por categoria profissional no período posterior a 28/04/1995, devendo a partir da referida data ser comprovada a exposição a agentes nocivos mediante prova técnica. Alega que o agente nocivo "penosidade" não está previsto nos decretos vigentes à época da prestação do serviço (após 28/4/1995), não guardando qualquer relação com legislação previdenciária sobre contagem especial de tempo de serviço, sendo completamente descabida a sua consideração como tempo especial.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses.
Vê-se que os embargos trazem inconformidade com a fundamentação do voto do Relator, que restou vencido, pois, no acórdão embargado, foi afastado o reconhecimento da especialidade do período posterior a 28/04/1995 em virtude da penosidade, como se vê de excerto do voto condutor:
Peço vênia para divergir do eminente Relator apenas no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Expresso Caxiense Ltda.), em face da sujeição à penosidade.
(...)
Pois bem. É sabido que a Lei 9.032/95 extinguiu o enquadramento por categoria profissional e passou a exigir comprovação da efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não apenas a sua presunção para fins de enquadramento da atividade nos decretos reguladores da matéria previdenciária ou, ainda, na ausência de previsão expressa através da aplicação da Súmula 198 do Extinto TFR.
Contudo, após tal data, necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade do labor, não sendo possível o mero enquadramento por categoria profissional.
No caso dos autos, o autor laborou como motorista de ônibus junto à Empresa Caxiense Ltda., sendo que o PPP aponta apenas o agente ruído, sem indicar o nível de intensidade sonora (evento 1, PROCADM11), e o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da empresa (evento 1, LAUDO16) registra a submissão a níveis inferiores a 80 dB(A).
No caso, não é possível a aplicação de laudo por similaridade de outra empresa de transporte coletivo, como pretende a parte autora, pois não há prova da identidade dos veículos utilizados e de que apresentariam a mesma emissão de ruído ou a presença dos mesmos agentes nocivos.
Registro, também, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado como motorista de caminhão após 28-04-1995 em função da eventual penosidade das atividades.
De fato, na Súmula n.º 198 do extinto TFR há menção à penosidade como condição autorizadora da especialidade do labor, mesmo não inscrita em regulamento, caso constatada por perícia. Contudo, diferentemente dos demais elementos previstos na referida súmula (insalubridade e periculosidade), não há no ordenamento jurídico pátrio, inclusive extrapolando-se a legislação previdenciária, qualquer conceituação concreta do que seriam 'condições laborais penosas' aptas ao caso em tela.
No caso concreto, é inviável a comprovação da especialidade em função da sujeição do segurado à penosidade do labor, uma vez que inexistem critérios técnicos objetivos aptos a embasar eventuais conclusões periciais, o que tornaria a avaliação das condições laborais do autor meramente subjetiva.
Ademais, caracterizar a penosidade como condição intrínseca ao labor desenvolvido na função de motorista de caminhão ou ônibus equivaleria a reconhecer a especialidade de tal cargo por enquadramento em categoria profissional após 28-04-1995, o que é vedado pela legislação aplicável.
Nesse contexto, entendo que não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Impende salientar, por oportuno, que mesmo afastada a especialidade do período antes indicado, ainda assim resta assegurada em favor da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme depreende-se do demonstrativo de cálculo contido no voto do eminente Relator.
Ante o exposto, renovando vênia ao Relator, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, julgando prejudicado a apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Assim, considerando que o voto condutor do acórdão não reconheceu a especialidade do tempo de serviço prestado após 28/4/1995, não há, portanto, interesse recursal, uma vez que a decisão foi no mesmo sentido pretendido pelo embargante.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012923-57.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50129235720114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AGACIR FRANCISCO SILVA DRUM |
ADVOGADO | : | EDINO CENNE BARBOSA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1464, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012923-57.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50129235720114047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AGACIR FRANCISCO SILVA DRUM |
ADVOGADO | : | EDINO CENNE BARBOSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 08/02/2018 11:44:21 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho.
Comentário em 16/02/2018 20:01:14 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Também acompanho o eminente Relator.
Comentário em 18/02/2018 19:50:42 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
Comentário em 20/02/2018 22:01:24 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326250v1 e, se solicitado, do código CRC 276D1E9B. | |
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| Data e Hora: | 23/02/2018 13:37 |
