| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0024488-55.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | MAURA DA CONCEIÇÃO DIAS SEBASTIÃO |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado, (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, é de ser indeferido o benefício. Embargos infringentes aos quais se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos infringentes e, no ponto, dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588333v5 e, se solicitado, do código CRC 392FA597. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovados os requisitos legais, é de ser deferido o benefício.
O embargante alega, nos termos do voto minoritário, que a requerente não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não apresenta incapacidade para o exercício da função de costureira. Acrescenta, de outra parte, que, sendo contribuinte individual, não faz jus ao benefício pleiteado, a teor do art. 18, § 1º, da Lei nº8213-91.
Sem contrarrazões.
Processado o recurso, foram os autos a mim distribuídos.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Em embargos infringentes, a controvérsia cinge-se ao cumprimento do requisito da redução da capacidade para o trabalho habitual para efeito da concessão de auxílio-acidente.
Cumpre registrar que, em suas razões recursais, o INSS aborda também a questão da qualidade de segurada, afirmando que, sendo costureira autônoma e, portanto, contribuinte individual, a embargada não se pode beneficiar do auxílio-acidente, em face do que dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8213-91.
Compulsando os autos, verifico que a falta da qualidade de segurada foi alegada na contestação (fls. 19-24); a sentença, todavia, não se pronunciou sobre a questão, tendo-se limitado a julgar indevido o benefício por entender não comprovada a existência de incapacidade para a atividade habitual. Do mesmo modo, não se estabeleceu controvérsia sobre o tema no julgamento da apelação. Sendo assim, a questão ora posta extrapola o limite da divergência. Por esse motivo, a teor do art. 530 do CPC, não conheço da matéria em sede de embargos infringentes.
O voto majoritário, de lavra da Maria Isabel Pezzi Klein, assim examinou o tema da incapacidade para o trabalho habitual:
Peço de plano licença ao Nobre Relator para divergir quanto ao tratamento jurídico dado a este caso.
A Autora é costureira, tem 57 anos de idade e padece de 'perda auditiva neuro-sensorial bilateral em grau moderado'.
O experto disse que não há incapacidade para as atividades profissionais de costureira. Entretanto, faz a ressalva de que a restrição funcional é passível de correção com auxílio técnico (uso de aparelhos).
Mesmo que não haja incapacidade laboral propriamente dita, temos de ter presente que a autora quer receber auxílio-acidente e, não, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse enfoque, temos de voltar atenção para a disciplina jurídica do art. 86, caput e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 e alterações.
O caso da autora comporta a análise do que chamamos acidentes de qualquer natureza, quando se alcança ao segurado(a) a indenização mensal correspondente a redução da capacidade para o trabalho que rotineiramente executa.
E, na presente hipótese, o próprio especialista acentuou que a segurada tem real restrição funcional pela diminuição de sua capacidade neuro-sensorial, ainda que passível de ser mitigada pelo uso de aparelhos auditivos.
De qualquer modo, comprovada a redução da capacidade funcional do(a) segurado(a), decorrente de acidente de qualquer natureza (no qual se inclui a situação deste caso concreto), justifica-se a concessão do auxílio-acidente, desde a DER, com toda a repercussão financeira.
Em seu voto minoritário, o Des. Rogério Favreto, posicionou-se nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de segurada que trabalhou, por último, como costureira, nascida em 08/05/1957, contando, atualmente, com 57 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 52/60 atesta a presença do seguinte quadro: perda auditiva neurosensorial bilateral em grau moderado.
Em relação à alegada inaptidão laboral, afirmou que não há incapacidade para as atividades profissionais de costureira, com a ressalva de que a restrição funcional é passível de correção com o auxílio técnico (uso de aparelhos).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
(...)
Pedindo vênia à Juíza Maria Isabel Pezzi Klein, filio-me ao entendimento do voto minoritário, pois entendo que não restou demonstrada, nos autos, redução da capacidade para o exercício da atividade de costureira em decorrência de acidente de qualquer natureza. Vale notar que o perito judicial não foi capaz sequer de determinar a causa da enfermidade, registrando que ela não pode nem ser atribuída a um evento determinado (acidente de qualquer natureza) nem à atividade habitualmente exercida (acidente de trabalho, o que deslocaria a competência para julgamento do feito para a Justiça Estadual). A própria embargada afirmou, durante a perícia, que a diminuição de sua audição tem-se dado ao longo dos últimos 5 anos. Registra o laudo, outrossim, que ela apresenta perda auditiva bilateral em grau moderado, o que não causa incapacidade para o trabalho em qualquer grau, já que é suprida pelo uso de prótese auditiva.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos infringentes e, no ponto, dar-lhes provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0024488-55.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015074320128240030
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | MAURA DA CONCEIÇÃO DIAS SEBASTIÃO |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES E, NO PONTO, DAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684123v1 e, se solicitado, do código CRC 3A790648. | |
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