| D.E. Publicado em 02/06/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013151-69.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | VALDERES DE LIMA SILVA |
ADVOGADO | : | Denise Krohling Camazzato |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORBELIA/PR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para fins de obtenção de auxílio reclusão por parte da mãe do preso deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Não há direito a auxílio-reclusão se a colaboração do filho com as despesas do lar não era vital à manutenção dos genitores, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7491914v10 e, se solicitado, do código CRC B955EF92. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fins de obtenção de auxílio reclusão por parte da mãe do preso deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva.
2. Não há direito a auxílio-reclusão se a colaboração do filho com as despesas do lar não era vital à manutenção dos genitores, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
A embargante sustenta que, nos termos do voto minoritário, restou demonstrado, nos autos, que ela era economicamente dependente de seu filho Cleverson da Silva, que esteve recolhido à prisão no período de 08-06-10 a 05-04-13. Por conseguinte, alega ser devido o benefício de auxílio-reclusão.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a mim distribuídos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, diz respeito à comprovação da dependência econômica entre o segurado recolhido à prisão e sua genitora, requisito essencial para a concessão de auxílio-reclusão.
O voto majoritário, de lavra do Des. Federal Rogério Favreto, assim enfrentou a matéria:
(...)
A reclusão do segurado ocorreu em 30/04/2010, conforme atestado emitido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná (fl. 106).
De acordo com informações constantes no CNIS, o segurado manteve o último vínculo empregatício, antes da reclusão, no intervalo de 03/11/2009 a 04/01/2010. Em seguida, entre 25/03/2010 e 11/05/2010, recebeu auxílio-doença, de modo que, até o marco de 11/05/2010, seria vedada a concessão de auxílio-reclusão aos seus dependentes. Seja como for, é certo que ele mantinha a qualidade de segurado à época da reclusão, em 30/04/2010. Afora o benefício de auxílio-doença, correspondente a R$ 546,49, não tinha outra renda, pois se encontrava desempregado.
Quanto à qualidade de dependente, a título de prova documental, a parte autora, que é mãe do segurado recluso, juntou aos autos:
- declaração da empresa Liotto & Silva Ltda., onde o segurado laborava, na qual consta que lhe era fornecida uma cesta básica, entregue à sua mãe, com quem ele residia (fl. 113);
- recibo de compra de alimentos emitido em nome do segurado, com data de 03/02/2009 (fl. 161).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Geane Carvalho Rodrigues, Catarina Mascarenhas e Verônica Iraci Guaripuna de Lima Machado, as quais afirmaram que o segurado ajudava os pais, pagando contas e fazendo compras.
Pois bem. No tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, de aplicação subsidiária ao auxílio-reclusão, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação à de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 5004402-23.2011.404.7205/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Perreira, j. em 17/07/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(TRF4 3ª Seção, EIAC nº 97.04.26508-5/SC, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 95.04.02682-6/RS, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se juntem notas de compras, pois a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Examinando os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal, entendo que não há elementos capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho que foi preso. Os documentos acostados, ainda que indiquem coabitação e que o filho colaborava com as despesas do lar, não bastam para demonstrar situação de dependência econômica. Cabe observar, ademais, que a autora convive com seu marido, beneficiário de aposentadoria por invalidez. Embora esse benefício tenha servido para custear despesas com tratamentos de saúde, é razoável presumir que também dele se extraía a principal fonte de sustento do lar. Deve-se acentuar, ainda, que a própria autora desempenhou atividades laborais como vendedora de roupas.
Em conclusão, infere-se que havia o auxílio do segurado preso na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência. Desse modo, deve ser reformada a sentença, para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
(...)
Por seu turno, em seu voto vencido, o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon posicionou-se nos seguintes termos:
Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da apelante em relação ao filho preso.Manifesta-se a Relatoria no sentido de que não há elementos capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho que foi preso.
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família.
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho recluso para o sustento da autora. A título de prova documental da dependência econômica, a parte autora, mãe do segurado recluso, juntou aos autos:
a) declaração da empresa Liotto & Silva Ltda., onde o segurado laborava, na qual consta que lhe era fornecida uma cesta básica, entregue à sua mãe, com quem ele residia (fls. 113); b) recibo de compra de alimentos emitido em nome do segurado, com data de 03/02/2009 (fls. 161).
De outra parte, realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Geane Carvalho Rodrigues, Catarina Mascarenhas e Verônica Iraci Guaripuna de Lima Machado, que afirmaram que o segurado ajudava os pais, pagando contas e fazendo compras.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
(...)
Pedindo vênia ao eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, filio-me ao entendimento do voto majoritário, pois considero que, no caso, não restou caracterizada a dependência econômica entre a genitora e o segurado.
Além do que já constou no voto vencedor, julgo oportuno ressaltar que o benefício de auxílio-reclusão só veio a ser requerido, na via administrativa, em 30-04-12, quase dois anos depois que Cleverson da Silva foi preso. Esse longo intervalo, conquanto não seja conclusivo por si só, vem a se somar à exiguidade da prova material, indicando que a contribuição do segurado não era decisiva para a subsistência da embargante. Convém notar, a esse propósito, que o segurado foi admitido na empresa Liotto & Silva em novembro de 2009, poucos meses antes do encarceramento (fl. 98). Ainda de acordo com o CNIS, o vínculo de emprego anterior durou menos dois meses (20-06-07 a 07-08-07).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013151-69.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038067720128160074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | VALDERES DE LIMA SILVA |
ADVOGADO | : | Denise Krohling Camozzato |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORBELIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 20/05/2015 16:15:58 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a vênia do E. Relator, mantenho o voto proferido na Turma e dou provimento aos embargos infringentes.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577260v1 e, se solicitado, do código CRC F354CDFB. | |
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