EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003469-84.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ALEXANDRO NUNES |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAUD DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão de auxílio-acidente. Precedente (REsp 1109591). 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701577v3 e, se solicitado, do código CRC FF555D97. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação e determinou a implantação do benefício, com a seguinte ementa:
AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
II. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do benefício recebido administrativamente.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
IV. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas é a que se mostra em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária deste Tribunal.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Alega o embargante, nos termos do voto minoritário, que, embora seja portador de sequela de acidente de trânsito, o embargado não apresenta incapacidade para o trabalho, mas apenas redução da capacidade laborativa. Portanto, não faz jus ao auxílio-acidente.
Com contrarrazões.
Processado o recurso, vieram distribuídos.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, diz respeito ao preenchimento do requisito da incapacidade para a concessão de auxílio-acidente.
O voto majoritário, de lavra do Des. Federal Rogério Favreto, assim decidiu a questão:
O laudo pericial atesta que a parte autora, representante comercial, com 29 anos de idade, em decorrência de acidentes de trânsito ocorridos em 01/01/2002 e 08/08/2003, apresenta o seguinte quadro: encurtamento de membro inferior esquerdo de três cm, resultante de fraturas ocorridas em acidentes de trânsito. É situação passível de tratamento, que determina redução da capacidade laborativa, mas não incapacidade (Evento 37 -LAUDO/1).
Em resposta aos quesitos, esclareceu o perito:
'4. As lesões, ora consolidadas, permitem que a parte autora exerça da mesma forma, demandando o mesmo esforço, a atividade laboral exercida à época do acidente?
Não
5. O (s) membro (s) /órgão (s) lesionado (s) tem (têm) a mesma força/movimento/flexibilidade/funcionalidade que antes do acidente?
Não
6. Em caso das lesões serem nos membros inferiores ou coluna vertebral, a parte autora está apta a permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, sem demandar maior esforço ou sentir dor local?
Não
(...)
8. Qual o grau (de 1% a 100%) de comprometimento dos membros lesionados?
Seis por cento' (Evento 24 - QUESITOS1 e Evento 37-LAUDO/1)
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de terminada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
O laudo pericial, acima parcialmente transcrito, foi claro ao declinar que houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade que o requerente exercia, de sorte que resta induvidosa a diminuição permanente da capacidade para a atividade laboral exercida pelo autor. Além disso, restou demonstrado que as lesões estão consolidadas, havendo nexo causal entre elas e a redução da capacidade laborativa.
Cabe a ressalva de que, diferentemente do decidido na sentença de 1º grau - que se baseou no 'QUADRO N. 7 do Anexo III do Decreto 3048/99' para afastar o direito ao benefício, tendo por base tratar-se de encurtamento de menos de 4 cm (quatro centímetros) de membro inferior, 1 cm a menos, portanto, do tamanho autorizado pelo r. dispositivo - entendo que, demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, preenchidos estão os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Com efeito, seguindo a linha defendida pelo i. Des. Federal Celso Kipper, tenho que a legislação atual não exige, para a concessão do auxílio-acidente, a análise do percentual de redução da capacidade laborativa, apenas prescrevendo a 'redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia', nos exatos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
Confira-se o voto condutor de Julgado da 6ª Turma, que faz, inclusive, alusão ao Decreto Regulamentador:
'A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o Decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada o que não é possível no Direito Positivo brasileiro. Tendo em vista que o regulamento é ato estritamente subordinado e inferior à lei, no momento em que a contraria ou não permite sua fiel execução, deve ser desconsiderado'.
Nos mesmos termos, os seguintes precedentes:
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.'
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente'
(AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/04/2010)
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso, a perícia judicial constatou a existência de seqüelas resultantes de acidente, restando comprovada a redução da capacidade laboral do autor. Assim, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente'.
(AC nº 0000021-51.2010.404.9999; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 06/04/2010).
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
Por seu turno, o voto minoritário, prolatado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, concluiu ser indevido o benefício, nos seguintes termos:
Peço vênia para divergir.
No que diz respeito à incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora, representante comercial , com 29 anos de idade, em decorrência de acidentes de trânsito ocorridos em 01/01/2002 e 08/08/2003, apresenta o seguinte quadro: encurtamento de membro inferior esquerdo de três cm, resultante de fraturas ocorridas em acidentes de trânsito. É situação passível de tratamento, que determina redução da capacidade laborativa, mas não incapacidade (Evento 37 -LAUDO/1). - grifado
Esclareceu, ainda, que o grau de comprometimento é de seis por cento (Evento 24 - quesitos1 e evento 37 - laudo/1) - grifado.
Neste caso, tenho que o quadro do autor não se enquadra nas hipóteses do Decreto 3.048/99, anexo III, quadros 07 e 08, letra 'c', para fins de percepção de auxílio-acidente.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
Filio-me ao entendimento do voto majoritário.
Com efeito, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim dispõe o art. 86 da Lei nº 8213-91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102)
Como já se viu, o embargado sofreu acidentes de trânsito em 2002 e 2003, dos quais resultaram consecutivas fraturas do fêmur esquerdo. De acordo com o laudo pericial, ele apresenta, atualmente, como sequela dos acidentes, encurtamento de 3 centímetros no membro inferior esquerdo, o que reduz, em 6%, sua capacidade de trabalho. Resta claro, portanto, que ele faz jus ao benefício pretendido.
Cumpre ressaltar que, para fins de concessão de auxílio-acidente, não é necessário que o segurado esteja impedido de exercer sua atividade habitual. Pelo contrário, o benefício indenizatório é devido ao segurado que pode exercer a mesma função que desempenhava, porém com maior esforço, em razão da redução irreversível de sua aptidão para o trabalho.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003469-84.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50034698420104047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ALEXANDRO NUNES |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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