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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 0025330-35.2014.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:21:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de sua filha, deve ser comprovada a dependência econômica em relação à falecida, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição da filha era indispensável para a manutenção da unidade familiar formada por ela e sua mãe, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se dá provimento. (TRF4, EINF 0025330-35.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/08/2015)


D.E.

Publicado em 24/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025330-35.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ALICE WEBER
ADVOGADO
:
Morgana Franciele Marques de Castro
:
Eliane Ivete Willrich Hoffmann
:
Sabrine Adriana Fenner
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de sua filha, deve ser comprovada a dependência econômica em relação à falecida, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição da filha era indispensável para a manutenção da unidade familiar formada por ela e sua mãe, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Rogerio Favreto e Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657721v6 e, se solicitado, do código CRC DB4D71A7.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025330-35.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ALICE WEBER
ADVOGADO
:
Morgana Franciele Marques de Castro
:
Eliane Ivete Willrich Hoffmann
:
Sabrine Adriana Fenner
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

A embargante alega que, nos termos do voto minoritário, faz jus à pensão em decorrência do óbito de sua filha, pois a falecida, com quem residia, contribuía substancialmente para a mantença do lar, adquirindo desde alimentos e medicamentos até móveis e eletrodomésticos. Desse modo, afirma que passou a enfrentar graves dificuldades financeiras após o óbito. Ressalta que a jurisprudência do STJ não exige início de prova material da dependência econômica, sendo suficiente a prova testemunhal.

Sem contrarrazões.

Processado o recurso, vieram os autos a mim distribuídos.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025330-35.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ALICE WEBER
ADVOGADO
:
Morgana Franciele Marques de Castro
:
Eliane Ivete Willrich Hoffmann
:
Sabrine Adriana Fenner
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, diz respeito à comprovação da dependência econômica visando à concessão de pensão por morte de filha.

O voto majoritário, de lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, enfrentou a questão nos seguintes termos:

(...)
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de Franciele Kolling, ocorrido em 31/08/2011, foi comprovado por meio da certidão da fl. 17.

A qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, haja vista o vínculo empregatício mantido até o momento do óbito (fl. 70).

A condição de dependente da autora, mãe da segurada falecida, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos.
4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)

Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.

Os elementos de prova das fls. 30/43 confirmam que a falecida colaborava financeiramente com a manutenção do lar, arcando com algumas despesas referentes a eletrodomésticos, alimentação e remédios.

A prova testemunhal colhida em juízo (fls. 68/72v) afirmou que a falecida era a principal provedora do lar, embora ela e a mãe trabalhassem na mesma empresa, alegando que a demandante passou por muitas dificuldades financeiras após o falecimento da filha, inclusive pelo fato de que a filha possuía carro e moto, os quais foram perdidos.

De uma análise detalhada da situação financeira da família, colhemos conclusões contrárias às alegações da autora. Embora a demandante haja juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) datado de 05/05/2013, à época do óbito, em 31/08/2011, tanto a autora quanto a de cujus trabalhavam na mesma empresa, sendo que os vencimentos de Alice eram superiores aos de sua filha, conforme fls. 59/60 e 70. Observo, inclusive, que a autora laborou junto à COOPERSHOES por aproximadamente 06 (seis) anos, enquanto a vida profissional de sua filha durou apenas 13 (treze) meses.

Outrossim, as testemunhas afirmaram que a falecida mantinha carro e moto, o que certamente demandava grande dispêndio em face da sua remuneração. Nesse sentido, uma das testemunhas alegou que "depois que ela (a filha) faleceu, a Alice passou por muitas dificuldades, pois ela (a filha) tinha um carro e uma moto, e perdeu tudo". Entendo, entretanto, que a perda de dois veículos automotores não pode ser considerada como relevante quanto à dependência econômica dos pais em relação aos filhos, uma vez que estes não são bens essenciais para a subsistência da família.

Quanto aos documentos anexados, consistentes em comprovantes de pagamento de eletrodomésticos, produtos alimentícios e medicamentos em nome da de cujus, reitero a fundamentação anterior no sentido de que é plenamente justificável o fato de a filha, solteira e maior de idade, auxiliar nos gastos domésticos, tendo em vista que ela também era beneficiada. Havia, desse modo, auxílio da filha falecida na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.

Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, merece reforma a r. sentença de procedência.
(...)

Por seu turno, o voto minoritário, prolatado pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, assim se posicionou:

(...)
Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação a de cujus, que, à época de seu falecimento, ocorrido em 31/08/2011 (fls. 17), mantinha vínculo empregatício regular (fls.70).
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Entendo que o os documentos acostados aos autos, entre os quais notas fiscais de compra de eletrodomésticos, produtos alimentícios e medicamentos em nome da falecida (fls. 30/43), demonstram a efetiva ajuda econômica prestada por ela para o sustento da família.

Ainda que assim não fosse, a exigência de prova material, em tais casos, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

Assinalo, ainda, que a prova testemunhal corrobora a documental apresentada, pois, conforme se verifica do voto-condutor, os depoentes foram unânimes ao afirmar "que a falecida era a principal provedora do lar, embora ela e a mãe trabalhassem na mesma empresa, alegando que a demandante passou por muitas dificuldades financeiras após o falecimento da filha, inclusive pelo fato de que a filha possuía carro e moto, os quais foram perdidos".

O fato de a parte autora e de seu ex-marido possuírem renda própria não tem o condão de afastar o direito da demandante. Ocorre que, tendo a lei previsto o direito em tela aos genitores do segurado, a exigência de que seja a única renda dos pretensos beneficiários não encontra suporte legal, devendo restar clara, apenas, a contribuição mútua dos membros da família para o sustento de todos.

Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, não merece reparos a sentença recorrida.

Diante do acima exposto, não merece qualquer reparo a sentença.

Pedindo vênia ao Relator do acórdão, acompanho o voto minoritário, pois considero caracterizada a dependência econômica entre a embargante e sua filha falecida. Como se extrai dos autos, ambas residiam no mesmo endereço. A contribuição da falecida para a subsistência da unidade familiar era substancial: arcava com gastos com medicamentos, alimentação e até eletrodomésticos. A prova testemunhal, de resto, deixa claro que, após o óbito, a genitora enfrentou sérias dificuldades financeiras, sendo, por exemplo, obrigada a se desfazer do veículo de uso comum por não ter condições de honrar as prestações.

Julgo oportuno consignar que, a teor da Súmula 226 do extinto TFR, a concessão de pensão por morte não exige dependência exclusiva. Desse modo, o fato de a mãe também auferir renda na data do óbito, não descaracteriza, por si só, o requisito da dependência econômica. Tem-se entendido, em casos desse tipo, que o benefício não é devido quando a ajuda do filho constitui mera colaboração. A situação que exsurge dos autos, todavia, é de dependência mútua, sendo os rendimentos da filha indispensáveis para fazer frente às despesas domésticas.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025330-35.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014180920138210114
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
ALICE WEBER
ADVOGADO
:
Morgana Franciele Marques de Castro
:
Eliane Ivete Willrich Hoffmann
:
Sabrine Adriana Fenner
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 13/08/2015 11:51:50 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Mantenho o voto que proferi na Turma, acompanhando a solução apresentada pelo Desembargador Ricardo.

Acrescento, ainda, que o fato de ter sido forçada a se desfazer de veículo, provavelmente por força da herança, não é indicativo de dependência em relação à filha, senão iniciativa tomada pela autora para fins de adequação à sua nova realidade econômica. Ademais, não restou demonstrado que, após o falecimento de sua filha, tenha passado por dificuldades para sua subsistência.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761357v1 e, se solicitado, do código CRC C6E163AA.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 13/08/2015 18:13




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