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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 0021716-22.2014.4...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurada da instituidora e comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação à filha falecida, faz jus à embargante ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, EINF 0021716-22.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016)


D.E.

Publicado em 27/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021716-22.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
NOLIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Maria Angelica Orsi e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0025981-33.2010.404.0000
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurada da instituidora e comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação à filha falecida, faz jus à embargante ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Rogerio Favreto e Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800611v5 e, se solicitado, do código CRC 3D74C369.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021716-22.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
NOLIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Maria Angelica Orsi e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0025981-33.2010.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Nolir Dias da Silva contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que a de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação à de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

A embargante alega que, nos termos do voto minoritário, restou devidamente comprovado nos autos por início de prova material corroborado por prova testemunhal que dependia economicamente de sua filha falecida. Por conseguinte, sustenta que faz jus à pensão por morte desde 20-05-10, data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões.

Processado o recurso, vieram os autos a mim distribuídos.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800608v3 e, se solicitado, do código CRC DA55E7.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021716-22.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
NOLIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Maria Angelica Orsi e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0025981-33.2010.404.0000
VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, cinge-se ao preenchimento do requisito da dependência econômica para efeitos de concessão de pensão por morte de filha.

O voto majoritário, de lavra da Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, assim enfrentou a questão:

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

Trata-se de ação ordinária mediante a qual a autora objetiva a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito de sua filha, LORI LÚCIA DA SILVA, ocorrido em 10/03/2010.

Em que pese preenchidos os requisitos morte e condição de segurada da de cujus, entendo que não restou comprovada a dependência econômica.

Cumpre salientar que no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho , a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão .
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos.
4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)

Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado por filho ou filha com a situação de dependência.

No caso, consoante extrai-se dos autos, a autora encontra-se aposentada (fl. 08). Não se pode dizer que era dependente em relação à filha.

Verifica-se, assim, que não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, como já explanado, é necessária a caracterização da efetiva dependência entre o alimentante e o alimentado, o que inocorreu.

Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido.
(...)

Por seu turno, o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, em seu voto minoritário, posicionou-se nos seguintes termos:
(...)
DO CASO CONCRETO:
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de LORI LÚCIA DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 10/03/2010.

a) Qualidade de segurado do de cujus:
Não há nos autos controvérsia acerca da qualidade de segurada da de cujus, quando do óbito.

b) Qualidade de dependente da requerente:
A controvérsia diz respeito à dependência econômica da requerente relativamente à segurada falecida.

A pedra-de-toque da vexata quaestio consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pela filha da autora para o sustento da família. No entanto, necessária a produção de prova capaz de estampar que efetivamente havia contribuição da de cujus ao sustento da família.

Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.

A jurisprudência do STJ, nos citados casos, também se inclina nesse sentido: - REsp 1082631/RS, Rel. Min LAURITA VAZ, 5ªT, DJe 26/03/2013; - AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012, por exemplo.

Tendo a lei previsto o direito em tela aos genitores do segurado, a exigência de que seja a única renda dos pretensos beneficiários não encontra suporte legal, devendo restar claro, apenas, a contribuição mútua dos membros da família para o sustento de todos.

Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pela filha da autora para o sustento da família

Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, estampa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício. 2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal. 3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores. 4. Na instância primeira, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho. 5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 7.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1082631/RS, Rel. Min LAURITA VAZ, 5ªT, DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte. 2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

As provas constantes dos autos foram analisadas e a elas acrescentaram-se os depoimentos colhidos em audiência, ressaltando que a de cujus prestava mais do que apenas um auxílio; que a Autora dependia economicamente da filha.
A prova testemunhal, portanto, corrobora o início de prova documental, uma vez que as duas testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora efetivamente dependia economicamente da de cujus no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente logrou comprovar que dependia economicamente da filha falecida, preenchendo, portanto, os requisitos atinentes à qualidade de dependente para fins previdenciários.
(...)

Pedindo vênia à Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, filio-me ao entendimento do voto minoritário.

Como se depreende dos autos, Nolir Dias da Silva pleiteia a concessão de pensão em decorrência do óbito de sua filha Lori Lúcia da Silva, ocorrido em 10-03-10. A de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15-09-97 (NB 105.531.735-7), de modo que a controvérsia nunca disse respeito à qualidade de segurada da instituidora, restringindo-se à comprovação do requisito da dependência econômica.

Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8213-91). É preciso salientar, no entanto, que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica. Esta exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário, de outra parte, que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado (Súmula 229 do TFR).

Com o intuito de demonstrar a relação de dependência que mantinha com a filha, a embargante apresentou os seguintes documentos:

a) declaração, histórico de cliente e ficha de controle de pagamento, na qual se lê que a embargante estava autorizada a efetuar compras em nome de sua filha, titular da conta, no estabelecimento Makro Modas (fl. 25);
b) guias de IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, ambas em nome da falecida (fl. 29);
c) informação bancária, donde se extrai que a de cujus e seus genitores mantinham conta-poupança conjunta na Caixa Econômica Federal (fl. 31);
d) informações de cliente fornecida por Drebes e Cia. Ltda, donde se extrai que a de cujus era titular de crediário, estando a embargante ali incluída no campo cônjuge (fl. 32);
e) petição dirigida ao Registro de Imóveis de Campo Bom-RS, na qual se lê que o genitor da de cujus requereu a averbação de ampliação construída no imóvel residencial da família (fl. 34).

Conquanto a prova documental trazida ao feito não comprove, de forma veemente, a dependência econômica, é preciso considerar que a exigência de prova material, em situações como a dos autos, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8213-91 não estabeleceu tal condição.

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, pode ser comprovada pela prova meramente testemunhal.

No caso, as três testemunhas ouvidas em juízo confirmam que a embargante tomou para si o cuidado dos pais, visto que não constituiu sua própria família. Além de ser a proprietária da casa onde todos residiam, Lori Lúcia da Silva arcava habitualmente com os gastos em itens básicos aos quais a embargante não podia fazer frente com seus parcos rendimentos, tais como medicamentos e plano de saúde, o qual, aliás, deixou de ser pago após o óbito.

Torna-se claro, desse modo, que a ajuda financeira que a de cujus prestava à sua genitora era relevante e essencial à sua subsistência, caracterizando a relação de dependência econômica.

Portanto, é devido o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.

Por oportuno, registro que o magistrado a quo, após prolatar a sentença, determinou a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 135), tendo o INSS comprovado a implantação do benefício à fl. 137.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021716-22.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00262518020108210087
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
NOLIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Maria Angelica Orsi e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E VANIA HACK DE ALMEIDA, E OS JUÍZES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844227v1 e, se solicitado, do código CRC 62F40A66.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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