EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSE VALERIO FILHO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que o trabalho rural é comprovado por início de prova material em nome do cônjuge devidamente complementada por prova testemunhal idônea. 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436130v3 e, se solicitado, do código CRC A9A787FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/09/2016 10:58 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSE VALERIO FILHO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Alega o embargante que as provas reunidas nos autos não se prestam para demonstrar o labor rural no período anterior ao óbito. Como a falecida não mantinha a qualidade de segurada, sustenta que o viúvo não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Processado o recurso, vieram-me distribuídos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436128v2 e, se solicitado, do código CRC 7FA7904A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/09/2016 10:58 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSE VALERIO FILHO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, cinge-se a comprovação da qualidade de segurado do de cujus para fins de concessão de pensão por morte ao viúvo.
O voto majoritário, de lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz assim solucionou a questão:
(...)
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto, da leitura do voto, sobressai que apenas a testemunha Izilda mencionou trabalho como boia-fria, ao passo que as demais corroboraram o depoimento pessoal do autor no sentido de que a finada esposa era típica trabalhadora rural em regime de economia familiar, conciliando a criação de dez filhos com as lides campesinas, visto que o esposo, à época do óbito, era empregado rural devidamente registrado na CTPS (doc 'f').
Considerando que não se está a examinar a concessão de aposentadoria por idade, mas, sim, pensão por morte, não há necessidade de início de prova material do labor agrícola de longa data, bastando que, por ocasião do óbito, a instituidora da pensão efetivamente se dedicasse à lavoura.
Sendo assim, é de rigor a concessão de pensão por morte ao demandante, desde a DER referida na inicial (17/04/2013), haja vista que a carta de indeferimento do benefício, datada de 30/04/2013 (evento 1.7) não refere quando foi efetuado tal requerimento, inexistindo prescrição, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 07/05/2013.
(...)
O embargante pretende fazer prevalecer o voto do Juiz Federal Marcelo De Nardi, Relator original do feito, que decidiu nos seguintes termos:
(...)
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Odila Gonçalves Valério, em 1ºjul.1998, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-OUT8). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge da indicada instituidora da pensão (Evento 1-OUT9), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurada especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Para comprovar a condição de segurada especial da indicada instituidora da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da indicada instituidora da pensão em 19out.1963, de que consta que seu marido era lavrador (Evento 1-OUT9);
b) certidão de nascimento da filha do casal Neide Gonçalves Valério, em 1ºout.1977, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT10);
c) certidão de casamento da filha do casal Maria Isabel Valério, em 26jun.1984, de que consta o marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT11);
d) certidão de nascimento do filho do casal Luiz Ricardo Gonçalves Valério, em 10jan.1992, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT12);
e) certidão de óbito da filha do casal Maria Inês Valério de Paula, em 21out.2002, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como administrador de fazenda (Evento 1-OUT13).
f) carteira do trabalho e previdência social (CTPS) do marido da indicada instituidora da pensão, registrando contratos de trabalho de serviços gerais na agricultura no período de 10fev.1985 a 10out.1987, 1ºmaio1988 a 4ago.2003, 1ºmar.2004 a 1ºjul.2009 (Evento 1-OUT14);
A parte pretendente do benefício José Valério Filho relatou (Evento 64) que morava com a indicada instituidora da pensão no momento de sua morte. Tiveram dez filhos juntos, que não receberam pensão pela morte da mãe. Afirma que a pretensa instituidora da pensão o ajudava a carpir café, a roçar pasto, a fazer cercas e mexer com gado. Moravam na fazenda Morada do Sol, de propriedade de Edilio Massado Neto, e lá viveram por quatorze ou quinze anos, e sua esposa sempre o ajudou no trabalho da lavoura. Diz que a indicada instituidora da pensão, no entanto, não recebia pelos seus serviços prestados. A autora trabalhava regularmente na lida no campo, tomando também o lugar do autor quando esse precisava ir trabalhar em outras fazendas. Quando a falecida ia trabalhar, os filhos menores eram cuidados pela filha maior de idade. Diz que a sua esposa não tinha registro em carteira assinada e não assinava a folha de pagamentos.
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 64-VIDEO1 a VIDEO3) confirmaram o desempenho de atividades rurais pela indicada instituidora da pensão até momento próximo à morte, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa.
A testemunha Emilio Soares relatou que conhece o autor há aproximadamente quarenta anos, pois eram vizinhos nas fazendas em que moravam. Depois que se mudou, continuava vendo o autor trabalhando no campo na propriedade do 'Turco'. Diz que o autor era casado com a Dona Odila, pretensa instituidora da pensão, e tinham filhos. Afirma que a via trabalhando também na fazenda, fazendo invernada, tirando leite, roçando pasto, ajudando a arrumar cercas. Passava pela fazenda de vez em quando. Quando a indicada instituidora da pensão morreu, estavam morando e trabalhando ainda no mesmo local. Não sabe como a indicada instituidora da pensão recebia pelo seu trabalho. Acredita que o autor e a indicada instituidora da pensão moraram juntos na propriedade rural por aproximadamente quinze anos. Diz que o sustento da casa provinha do trabalho do casal.
A testemunha Izilda Batista de Paula relatou que conhece o autor há mais ou menos quarenta anos. Conheceu o autor e a sua falecida esposa no trabalho de boia-fria. Afirma que a Dona Odila, pretensa instituidora da pensão, carpia pasto na roça, colhia café, fazia cercas. Sabe que a indicada instituidora da pensão trabalhava e morava na fazenda dos 'Turcos'. Sempre viu tanto o autor como a sua falecida esposa trabalhando na roça. Soube da doença cardíaca da indicada instituidora da pensão quando não a viu trabalhando e disse que ela ficou afastada do serviço por cinco ou seis meses em razão da doença.
O exame da situação posta no processo foi assim resumido pelo Juízo de origem em fundamentação de sentença:
[...] pelos depoimentos ouvidos tem-se que a de cujus trabalhava ajudando seu cônjuge, sem receber pelos serviços que prestava e que a mesma era sustenta pelo autor, ou seja, era o autor quem sustentava a casa, não dependendo economicamente de sua falecida esposa.
Além disso, inadmissível que durante toda a sua vida a de cujus não possuía nenhum documento apto a demonstrar o exercício de seu labor rural. Deste modo, conforme acima já mencionado, a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar o exercício da atividade rurícola da falecida.
Ausente o início de prova material da atividade rurícola da de cujus, a qual não possui, então, qualidade de segurado, deve ser rechaçado o pedido inicial, eis que o autor não faz jus ao gozo do benefício pleiteado.
As conclusões a que se chega nesta instância são semelhantes. A 'prova material' trazida ao processo é exclusivamente referida ao autor e pretendente da pensão, e em todos os documentos em que mencionada a pretensa instituidora da pensão consta qualificada como 'do lar' ou 'doméstica'. O interesse direto do 'terceiro' referido nos documentos na conclusão pelo reconhecimento de atividade rural com efeitos previdenciários afasta a interpretação jurisprudencial favorável antes referida. A prova testemunhal indica que o trabalho da autora não se dava em regime de economia familiar, cultivando terras para sustento próprio e familiar, mas eventualmente como boia-fria, sem receber remuneração. Esse contexto não indica a situação equiparável ao segurado especial de que trata o art. 11 da L 8.213/1991, nos termos da conclusão da sentença, conforme antes transcrita.
Ausente a condição de segurada da pretensa instituidora da pensão, deve ser mantida a sentença de improcedência.
(...)
Com a vênia da divergência, filio-me ao entendimento consignado no voto majoritário.
As certidões juntadas aos autos, conquanto qualifiquem apenas o cônjuge como trabalhador rural, constituem início de prova material do trabalho rural da de cujus, na medida em que não se exige documentos em nome próprio para demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal corrobora essa conclusão, esclarecendo que a família residia em propriedade rural de terceiro, onde ambos os cônjuges exerciam atividades rurais, embora só o embargado fosse formalmente empregado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436129v2 e, se solicitado, do código CRC DF4F5E78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/09/2016 10:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013767520138160153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSE VALERIO FILHO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502628v1 e, se solicitado, do código CRC 6707CA18. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 04/08/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013767520138160153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSE VALERIO FILHO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595895v1 e, se solicitado, do código CRC 91EAC769. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 15/09/2016 19:01 |
