Embargos Infringentes Nº 5012247-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | NILDA GASPARIN |
ADVOGADO | : | JUSSANA CARLA MARQUES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a improcedência do pedido, dando por prejudicados os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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Embargos Infringentes Nº 5012247-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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EMBARGADO | : | NILDA GASPARIN |
ADVOGADO | : | JUSSANA CARLA MARQUES |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSS ao acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à desaposentação, sem a necessidade de restituição dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
O embargante requer a prevalência do voto vencido, em que foi reconhecido o direito à renúncia e à concessão de novo benefício apenas se efetuada a restituição dos valores percebidos até então.
Admitido o recurso, foi determinado, na sequência, o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE n. 661.256, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 503 do STF).
É o relatório.
VOTO
Muito embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, entendo, em face do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, ser o caso de reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica, mediante a soma do tempo anterior e posterior àquela primeira inativação.
A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: EI n. 0010261-1.2012.4.04.9999/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-08-2017; EI n. 5000257-64.2010.404.7105/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03-11-2014; e do STF: EDcl no AgRg no RE n. 471615/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 07-11-2013; e EDcl nos EDcl no AgRg no RE n. 689707/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 04-11-2013.
Em termos operacionais, a manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pela sistemática da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Saliento que a manutenção da decisão embargada a ninguém aproveita: não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Assim, passo à análise acerca da possibilidade ou não de desaposentação. E, quanto à questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, como já referido, julgou, na sessão de 27-10-2016, o RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, firmando o seguinte entendimento:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Concluiu o Supremo Tribunal Federal, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento do pedido inaugural formulado pela parte autora de desaposentação, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, mais benéfica.
Observo que a ausência de publicação ou de trânsito em julgado do acórdão do STF não impede a sua aplicação imediata (ARE n. 686607-ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 03-12-2012; ARE n. 650.574-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe de 28-09-2011; AI n.636.933-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19-06-2009).
Diante da improcedência do pedido, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a improcedência do pedido, dando por prejudicados os embargos infringentes.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
Embargos Infringentes Nº 5012247-08.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50122470820124047000
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | NILDA GASPARIN |
ADVOGADO | : | JUSSANA CARLA MARQUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DANDO POR PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192025v1 e, se solicitado, do código CRC 450BD5F6. | |
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