EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ALADIM RAMIRES GODOY |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | ANDRE LUIZ LEONARDI JANEIRO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
5. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 937,00 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (Precedentes: TRF4, AC 0018288-37.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 31/01/2012; TRF4, AR 2001.04.01.065351-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 09/09/2009), uma vez que a sentença que está sendo reapreciada por esta Seção foi publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, código processual anterior, devendo ser esta a Lei aplicada para fins de verificação da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, já que vigente no momento do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, suspensa a exibilidade pelo benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228692v5 e, se solicitado, do código CRC B67B4834. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos contra acórdão que reconheceu o direito à desaposentação.
A divergência gira em torno da necessidade de devolução dos valores percebidos pelo segurado a título de aposentadoria, em decorrência do retorno ao status quo ante, pelo exercício da renúncia à aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com a jurisprudência do STF, se a matéria restou pacificada pelo Plenário daquele Tribunal Superior em processo dotado de repercussão geral, a orientação sufragada deve ser prontamente aplicada aos casos em andamento, sendo possível, por exemplo, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Outro não é o entendimento do STJ nas matérias com julgamento pela sistemática de recursos repetitivos.
No caso, depõe contra os princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, julgar os embargos infringentes de acordo com os limites da divergência, quando já se sabe, de antemão, que o feito retornará para o órgão fracionário para juízo de retratação.
Preponderam, ademais, os princípios da segurança jurídica e da isonomia das decisões.
É possível, pois, rejulgar a causa de ofício, segundo o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese contrária à pretensão da parte autora, assim sintetizada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido e prejudicados os embargos infringentes.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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: | ANDRE LUIZ LEONARDI JANEIRO |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão relativa à verba honorária e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Muito embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, o e. Relator, em face do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, reexamina, de ofício, a questão de fundo, ou seja, a possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica, mediante a soma do tempo anterior e posterior àquela primeira inativação, concluindo não ser possível o acolhimento do pedido inaugural, na esteira do que decidido pela Corte Constituticional.
Dessa forma, julgando improcedente o pedido, condena a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor dado à causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Peço vênia para divergir apenas no tocante ao montante dos honorários advocatícios fixados.
Com efeito, a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte perfilhava o entendimento, ao tempo da vigência do Código de Processo Civil de 1973, de que os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, uma vez que ausente condenação e a fim de não aviltar o trabalho desenvolvido pelos patronos do INSS, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
2. Incapacidade não comprovada. Sentença de improcedência mantida.
3. Sucumbente o autor, devem ser fixados os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré em R$ 545,00, na esteira da jurisprudência desta Corte em casos análogos. Custas mantidas conforme a sentença. A exigibilidade fica suspensa na forma da AJG.
(TRF4, AC 0018288-37.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 31/01/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO-DEBATIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não oferecendo o INSS resistência à condição de segurado de José Pires da Silva na ocasião própria, em sede do processo de conhecimento, uma vez que veio a suscitar a sua ausência somente quando da interposição da apelação naquele feito, importando inovação recursal, restou incontroverso o fato, que foi afirmado pelo demandante e não-contraditado pelo Instituto-demandado naquela lide originária, mesmo que lá não tenha sido comprovado. Nesta demanda rescisória, insiste a Autarquia em discutir ponto sobre o qual se operou a preclusão, quer lógica ou consumativa.
2. Não guardando o debate posto na presente ação simetria com as questões submetidas ao julgamento que se pretende rescindir, mostra-se imprópria a via eleita, não merecendo procedência a rescisória.
3. Honorários advocatícios a cargo do Instituto-autor, sucumbente, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
(TRF4, AR 2001.04.01.065351-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 09/09/2009)
No caso concreto, a sentença que está sendo reapreciada por esta Seção foi publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, código processual anterior, devendo ser esta a Lei aplicada para fins de verificação da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, já que vigente no momento do ato.
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, suspensa a exibilidade pelo benefício da assistência judiciária gratuita, dando por prejudicados os embargos infringentes.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50537365920114047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | por Videoconferência de Curitiba, pelo Dr. ANDRE LUIZ LEONARDI JANEIRO, representando o EMBARGADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ALADIM RAMIRES GODOY |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, E LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191655v1 e, se solicitado, do código CRC 2C2F6D0E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50537365920114047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ALADIM RAMIRES GODOY |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | ANDRE LUIZ LEONARDI JANEIRO |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE RECONHECER, DE OFÍCIO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 937,00, DANDO POR PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E LUIZ CARLOS CANALLI, VOTOU ACOMPANHANDO O RELATOR O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. ASSIM, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 937,00, DANDO POR PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE, RELATOR, E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/09/2017 (SE3)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, E LUIZ CARLOS CANALLI.
Voto em 24/10/2017 18:08:56 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia do Relator, acompanho o voto vista do eminente Des. Celso Kipper.
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226328v1 e, se solicitado, do código CRC E3BA90A8. | |
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