Embargos Infringentes Nº 5000053-40.2012.4.04.7011/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSÉ MIGUEL DE CASTRO |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes.
5. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 937,00 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (Precedentes: TRF4, AC 0018288-37.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 31/01/2012; TRF4, AR 2001.04.01.065351-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 09/09/2009), uma vez que a sentença que está sendo reapreciada por esta Seção foi publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, código processual anterior, devendo ser esta a Lei aplicada para fins de verificação da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, já que vigente no momento do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, suspensa a exibilidade pelo benefício da assistência judiciária gratuita, restando prejudicados os embargos infringentes opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160243v5 e, se solicitado, do código CRC 34C791EE. | |
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Embargos Infringentes Nº 5000053-40.2012.4.04.7011/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSÉ MIGUEL DE CASTRO |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o acórdão prolatado pela 5ª Turma deste Regional que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia previdenciária.
Assentou o colegiado, à unanimidade, o direito de o autor renunciar a jubilamento com a finalidade de obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, tendo havido divergência unicamente no tocante à necessidade de restituição dos valores recebidos pelo segurado desde a concessão do benefício que postula a declaração de inexistência, restando vencedora a tese da prescindibilidade de tal devolução.
Pretende o embargante a prevalência do voto minoritário prolatado pelo desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira.
Com contrarrazões, vieram-me os autos redistribuídos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A propósito da questão altercada, esta Terceira Seção, em situação análoga à dos presentes autos, já teve a oportunidade de consignar que, embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.(EI n. 5053736-59.2011.4.04.7000/PR, de minha relatoria para o acórdão, julg. 30-10-2017).
Em sendo assim, mesmo limitada a devolução dos presentes infringentes à necessidade restituição dos valores recebidos pelo segurado à título da aposentadoria cuja renúncia busca em juízo, mister o reenfrentamento do próprio direito de fundo - a possibilidade da "desaposentação" -, ainda que no órgão fracionário não tenha havido dissonância a respeito.
Acerca do tema, o Plenário do Pretório Excelso, na sessão do dia 26-10-2016, conforme acima antecipado, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", tendo o acórdão relativo ao julgamento proferido no aludido recurso sido lavrado nas seguinte letras:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)." (Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe 28-09-2017)
Dessa forma, por ter o acórdão embargado adotado orientação contrária à estabelecida pela Magna Corte, bem como pela circunstância de os julgamentos proferidos sob a sistemática da repercussão geral possuírem efeito vinculante, faz-se mister o reconhecimento da improcedência do pleito veiculado nestes autos.
Em relação à verba sucumbencial, a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte perfilhava o entendimento, ao tempo da vigência do Código de Processo Civil de 1973, de que os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, uma vez que ausente condenação e a fim de não aviltar o trabalho desenvolvido pelos patronos do INSS, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo. Confiram-se, a propósito, os arestos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
2. Incapacidade não comprovada. Sentença de improcedência mantida.
3. Sucumbente o autor, devem ser fixados os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré em R$ 545,00, na esteira da jurisprudência desta Corte em casos análogos. Custas mantidas conforme a sentença. A exigibilidade fica suspensa na forma da AJG.
(TRF4, AC 0018288-37.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 31/01/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO-DEBATIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não oferecendo o INSS resistência à condição de segurado de José Pires da Silva na ocasião própria, em sede do processo de conhecimento, uma vez que veio a suscitar a sua ausência somente quando da interposição da apelação naquele feito, importando inovação recursal, restou incontroverso o fato, que foi afirmado pelo demandante e não-contraditado pelo Instituto-demandado naquela lide originária, mesmo que lá não tenha sido comprovado. Nesta demanda rescisória, insiste a Autarquia em discutir ponto sobre o qual se operou a preclusão, quer lógica ou consumativa.
2. Não guardando o debate posto na presente ação simetria com as questões submetidas ao julgamento que se pretende rescindir, mostra-se imprópria a via eleita, não merecendo procedência a rescisória.
3. Honorários advocatícios a cargo do Instituto-autor, sucumbente, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
(TRF4, AR 2001.04.01.065351-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 09/09/2009)
No caso concreto, a sentença que está sendo reapreciada por esta Seção foi publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, código processual anterior, devendo ser esta a Lei aplicada para fins de verificação da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, já que vigente no momento do ato.
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 954,00, suspensa a exibilidade pelo benefício da assistência judiciária gratuita, restando prejudicados os embargos infringentes opostos pelo INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
Embargos Infringentes Nº 5000053-40.2012.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50000534020124047011
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSÉ MIGUEL DE CASTRO |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
Embargos Infringentes Nº 5000053-40.2012.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50000534020124047011
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSÉ MIGUEL DE CASTRO |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 954,00, SUSPENSA A EXIBILIDADE PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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