EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016389-17.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MARILENE DE FARIAS FAGUNDES |
ADVOGADO | : | RONALDO GOIS ALMEIDA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, ainda que isso implique superar os limites da divergência. 4. Reconhecida a improcedência do pedido, restam prejudicados os embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer de ofício a improcedência do pedido, dando por prejudicados os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263331v3 e, se solicitado, do código CRC 50FEE564. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016389-17.2010.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Na forma dos arts. 1030, II, e 1040, II, do NCPC, vêm os autos da Vice-Presidência para reexame, na medida em que o julgado diverge da solução adotada pelo STF ao apreciar o Tema nº 503 (conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação).
É o relatório.
VOTO
Em Embargos Infringentes, o INSS requer a prevalência do voto minoritário na Turma, de lavra da Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, que negou provimento à apelação do segurado, assim concluindo:
(...) como o pedido da parte autora, inclusive em sede recursal, é específico no sentido da cessação do benefício atual sem devolução dos valores já recebidos, ainda que entenda tratar-se de direito disponível, concluo que deve ser mantida a sentença de improcedência. De fato, se não há interesse na devolução dos valores, mostra-se inócua qualquer declaração judicial no sentido da possibilidade de renúncia ao benefício antigo, para percepção de uma nova aposentadoria com o cômputo do tempo de contribuição já utilizado nquele primeiro. (...)
A Terceira Seção negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio, agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis.
2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime.
4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.
5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos.
6. Segundo orientação da 3ª Seção desta Corte (EI 2000.71.00.015115-8/RS (Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Relator p/o acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira), não é extra petita a decisão que afirma a necessidade da devolução dos valores já recebidos da Previdência para que possa ser exercido o direito à obtenção de outro benefício mediante renúncia da aposentadoria em manutenção, ainda que no pedido formulado pelo autor não seja aventada a mencionada devolução. Segundo se entendeu, 'o provimento jurisdicional oferecido não desborda dos limites do pedido, consistindo em verdade em um minus diante do pedido principal formulado, que estaria sendo assim acolhido em parte' (voto de desempate proferido pelo Vice-Presidente).
Foram interpostos Recursos Especiais e Extraordinários, tendos estes últimos sido suspensos até o julgamento com repercussão geral do Tema STF nº 503.
Após o julgamento do RE 661.256-DF, os autos retornam a esta Seção para juízo de retratação.
A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
Na sessão do dia 27-10-16, foi fixada a seguinte tese jurídica:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213-91.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Uma vez que a lei não instituiu a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, impõe-se o reconhecimento de ofício da improcedência da pretensão à desaposentação, ainda que isso implique superar os limites da divergência (v. g. EINF nº 5035732-71.2011.4.04.7000, feito de minha relatoria, juntado aos autos em 28-08-17).
Com a retratação do julgamento dos embargos infringentes, há modificação da sucumbência. Sendo improcedente a ação, cabe à parte autora, ora embargada, arcar com os honorários de advogado, fixados em R$ 937,00, suspensa a exigibilidade no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (EINF nº 5053736-59.2011.404.7000, Terceira Seção, rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 31-10-17).
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, reconhecer de ofício a improcedência do pedido, dando por prejudicados os embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016389-17.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50163891720104047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MARILENE DE FARIAS FAGUNDES |
ADVOGADO | : | RONALDO GOIS ALMEIDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECER DE OFÍCIO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DANDO POR PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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