| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019359-69.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARIANA TOMAZIA MEDEIROS DE BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
: | Suzana Mazon Benedet | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de seu filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição do filho com as despesas do lar era vital à manutenção da genitora, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentos aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519877v4 e, se solicitado, do código CRC F42B8441. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Mariana Tomazia Medeiros de Bittencourt contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A embargante alega que, nos termos do voto minoritário, restou exaustivamente demonstrado nos autos que dependia de seu filho falecido. Ressalta que o de cujus era responsável inclusive pelo pagamento de uma cuidadora.
Sem contrarrazões.
Processado o recurso, vieram os autos a mim distribuídos.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
A controvérsia, nos autos, diz respeito ao cumprimento do requisito da dependência econômica entre a genitora e seu filho, visando à concessão de pensão por morte.
O voto majoritário, de lavra da do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, assim examinou a questão:
(...)
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Admar Correa de Bittencourt Filho, falecido em 22/03/2013, foi comprovado por meio da certidão da fl. 19.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, já que recebeu aposentadoria por invalidez até o momento do óbito (consulta Plenus).
A condição de dependente da autora, mãe do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos.
4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Os elementos de prova das fls. 24/31, corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo (fls. 109/111), confirmam que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, pessoa simples, analfabeta e que não titulariza nenhuma aposentadoria, benefício assistencial ou pensão de ex-marido. O senhor Admar era responsável, inclusive, pelo pagamento de uma "cuidadora", dedicada à sua genitora.
Entretanto, de uma análise detalhada dos autos (certidão de óbito da fl. 19 e fls. 47/49) e em consulta ao Sistema CNIS, colhemos conclusões contrárias às alegações da autora. O senhor Admar residia na cidade de Florianópolis quando se deu o óbito, distante da cidade de Lauro Muller, onde sua mãe residia com outra filha, Sonia Maria Medeiros de Bittencourt, ora representante. Percebe-se também que Sonia manteve 25 anos de vínculo estatutário com a Secretaria de Estado de Santa Catarina, podendo ser presumida a capacidade em auxiliar financeiramente a genitora nos dias de hoje.
Além disso, quando a situação de Mariana ficou mais complicada, foi outorgada procuração em nome da filha Sonia, quem estava mais próxima e teve mais condições de representar seus interesses (fls. 54/56).
Havia, assim, o auxílio do filho falecido na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, merece reforma a r. sentença de procedência.
(...)
Por seu turno, o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, em seu voto minoritário, enfrentou a matéria nos seguintes termos:
Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento, percebia aposentadoria por invalidez.
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. O próprio Relator fez constar de seu voto que "Os elementos de prova das fls. 24/31, corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo (fls. 109/111), confirmam que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, pessoa simples, analfabeta e que não titulariza nenhuma aposentadoria, benefício assistencial ou pensão de ex-marido. O senhor Admar era responsável, inclusive, pelo pagamento de uma "cuidadora", dedicada à sua genitora."
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Assinalo, ainda, que a prova testemunhal corrobora a documental, uma vez que os depoentes afirmam que o de cujus auxiliava sua genitora, analfabeta e sem qualquer aposentadoria, nas despesas domésticas, sendo, inclusive, responsável pelo pagamento de uma "cuidadora".
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.
(...)
Pedindo vênia ao eminente Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, filio-me ao entendimento do voto minoritário, pois considero que, no caso, restou caracterizada a dependência econômica entre a genitora e o segurado falecido.
Embora se tenha apurado, nos autos, que os outros filhos contribuíam, esporadicamente, para custear as despesas da mãe, verifica-se que o auxílio do de cujus era preponderante, sendo ele o responsável, entre outros, pelo pagamento mensal da cuidadora. Como afirmou Sônia Maria Medeiros de Bittencourt em seu depoimento, a autora é obesa mórbida, carecendo do auxílio de terceiros até mesmo para se erguer do leito. A presença da cuidadora não constitui, portanto, mera conveniência. Após o óbito, é de se questionar quem está suprindo essa e outras necessidades básicas da autora. Pelo que se vê dos autos, a autora ficou simplesmente desatendida, visto que, sem a contribuição do irmão falecido, a filha mais velha não tem dado conta das despesas da genitora. Nesse contexto, entendo que os aportes feitos pelo de cujus não podem ser equiparados a mero auxílio, estando caracterizada a relação de dependência econômica.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019359-69.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004715220138240087
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
EMBARGANTE | : | MARIANA TOMAZIA MEDEIROS DE BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
: | Suzana Mazon Benedet | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019359-69.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004715220138240087
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | MARIANA TOMAZIA MEDEIROS DE BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
: | Suzana Mazon Benedet | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/05/2015
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 09/07/2015 12:12:19 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Reavaliando a posição adotada na 5ª Turma, acompanho o relator, considerando a efetiva demonstração da necessidade de cuidador pela autora, face suas as suas condições de saúde - obesidade mórbida, suportado pelo falecido, resta configurada a dependência econômica.Assim, dou provimento aos Embargos Infringentes.
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