EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ELISEU ANTONIO CALSING |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
2. Considerando o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora não completa tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, restando a condenação limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
3. Embargos infringentes não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278579v8 e, se solicitado, do código CRC E07F94F. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 30/08/2016 16:11 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ELISEU ANTONIO CALSING |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão não unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DATA DO AJUIZAMENTO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo fica limitado à data do ajuizamento.
8. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
A parte embargante defende a possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo para o momento em que implementados os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada, ainda que posterior à data do ajuizamento da ação, nos termos do voto vencido, proferido pela Juíza Federal Relatora Taís Schilling Ferraz. Postulou a concessão da tutela específica para a imediata averbação dos períodos incontroversos reconhecidos neste feito. Requereu o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido no ponto objeto deste recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de decisão proferida na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O voto da Relatora, vencido no julgamento quanto à possibilidade de reafirmação da DER em período posterior à data do ajuizamento da demanda para fins de concessão do benefício postulado, da lavra da e. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, foi assim redigido no ponto objeto destes embargos infringentes (9-RELVOTO1):
(...)
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Mantida a sentença quanto ao mérito, os cálculos realizados pela magistrada a quo não se alteram e, portanto, o autor não fazia jus à aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo, em 23-11-2011.
O autor postulou na inicial e reiterou em seu apelo, a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos necessários à outorga do benefício. Muito embora o juízo de 1º grau tenha extinto o feito, nesse limite, sem exame do mérito, remanesce o interesse da parte autora em ver analisado esse pleito e, considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Passo, então, a analisar a possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
As ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide. Destarte, não há falar em sentença ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito até então ocorridas, ainda mais quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independemente do aporte de nova documentação, porquanto - e isso é particularmente importante - verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
Sabe-se que, de regra, o autor da ação pede o benefício a partir da data do requerimento administrativo porque, no mais das vezes, este é, realmente, o seu marco inicial, como se constata da leitura dos artigos 49, 54 e 57, §2º, todos da Lei nº 8.213/91. Tais disposições, no entanto, são aplicáveis aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício. Atentaria contra os princípios da eficiência e da legalidade negar-se a possibilidade de implementarem-se os requisitos entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação (ou até data posterior). Obrigar-se o segurado a retomar a tramitação administrativa quando, diante de negativa do réu, somente reversível em juízo, teve que demandar judicialmente não é razoável nem proporcional. Nem de longe tal medida realiza o direito fundamental a previdência.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo - devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após a DER, o momento em que o autor decidiu-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, foi o da propositura da ação. Em caso de implementação dos requisitos após o ajuizamento, adota-se o marco inicial como sendo a data em que atingidos.
A Terceira Seção já teve a oportunidade de se posicionar sobre essa questão, conforme se pode ver da ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
(AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012)
No caso concreto, como se pode inferir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o demandante continuou vertendo recolhimentos na condição de empregado após o requerimento administrativo, pois segue trabalhando desde a DER até os dias de hoje para Enio Antonio Fell. Portanto, tem direito a computar o tempo de contribuição posterior ao protocolo de benefício para fins de concessão da inativação pleiteada, até 13-09-2014, quando alcança os 35 anos de tempo de serviço necessários à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 300 contribuições mensais até a data da propositura da demanda, em 10-06-2009, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 13-09-2014, marco inicial a ser considerado para pagamento das parcelas devidas ao demandante.
Provido o recurso do autor neste ponto.
O voto majoritário no ponto, da lavra do e. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, foi assim proferido (10-VOTO1):
(...)
VOTO DIVERGENTE
Peço venia à eminente Relatora para divergir parcialmente da solução emprestada aos autos, vez que entendo possível a reafirmação da DER apenas até a data do ajuizamento da ação, conforme já posicionado pela 3ª Seção e também nesta 5ª Turma. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação. 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispotivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. Em tais casos, a reafirmação da DER deve ser fixada na data do ingresso da ação em juízo. 2. Deve ser indeferido o pedido de reafirmação da DER quando, na data do ajuizamento da ação, o segurado não implementava tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 0005130-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/09/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DA DER. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até o momento do ajuizamento da presente ação. (TRF4, APELREEX 0006960-71.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 31/08/2015)
No caso presente, a parte autora cumpriu, até o ajuizamento da ação, tempo inferior àquele necessário para o benefício pretendido.
Portanto, voto acompanhando a eminente Relatora, porém, pedindo vênia para divergir, tão somente, para não considerar o tempo após o ajuizamento da ação para a reafirmação da DER.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora, porém em menor extensão, mantendo a condenação em honorários tal como posta na sentença recorrida, ante a sucumbência recíproca e proporcional, permitida a compensação, nos termos do art. 21, CPC.
É o voto.
(...)
Com a vênia da ilustre prolatora do voto vencido, tenho compreensão na linha do voto vencedor.
Em essência, os votos divergem acerca da data limite a ser considerada para fins de reafirmação da data do requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado. Segundo o voto vencedor, deve corresponder à data do ajuizamento da ação, enquanto o voto vencido autoriza o cômputo de tempo de serviço/contribuição superveniente à data do ajuizamento da ação, até o momento da implementação dos requisitos para o benefício, adotando o marco inicial da aposentadoria como sendo a data em que atingidos.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento estava consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. 45/2010:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, entendo pela possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Sobre o tema, transcrevo excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, os seguintes precedentes da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispotivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. 2. O benefício de aposentadoria deve ser indeferido quando não se verifica situação excepcional a ensejar o deferimento do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação. 3. Os embargos infringentes que não merecem ser providos, devendo prevalecer o voto majoritário quanto à tão-somente averbar-se o tempo de serviço, resultante do cálculo do tempo de serviço com o acréscimo devido em razão da especialidade do labor nos períodos discutidos. (TRF4, EINF 0024242-93.2013.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07/04/2016)
No caso concreto, conforme destacado no voto majoritário, a parte autora não cumpriu, até a data do ajuizamento da ação, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada.
Nesse contexto, não faz jus à reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, de modo que nego provimento aos embargos infringentes.
Tutela Específica
A determinação de cumprimento imediato do acórdão, nos termos no voto da Relatora do acórdão originário, deverá ser adequada para determinar a imediata averbação dos períodos judicialmente reconhecidos, conforme requerido pela parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278578v4 e, se solicitado, do código CRC 4B17564B. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/07/2016 17:12 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ELISEU ANTONIO CALSING |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da eminente Relatora.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte vem admitido a reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, estabelecendo, contudo, a data do ajuizamento da ação como limite:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO.POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NOINTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃOCONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. [...] 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n.2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 08/10/2012, grifei).
Saliente-se que este antigo julgado veio sendo adotado pela maioria dos magistrados que até então integravam este Colegiado (EI nº 0024242-93.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, maioria, D.E. 07/04/2016).
Entrementes, a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de serviço, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
É a ilação que se infere da leitura da ementa do aresto:
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. LEI11.960/2009. CUSTAS. Omissis. 5.Constatando-se, através de remessa oficial, ser o tempo de serviço consideradoaté a DER insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição àparte autora, torna-se imprescindível, ainda que de ofício, a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal. 6. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo comum).
Tal orientação passou a ser adotada no âmbito da Quinta Turma em outros julgados, inclusive na atual composição daquele colegiado (v.g. APELREEX 5087094-98.2014.404.7100, de minha relatoria, j. 12/04/2016, transitado em julgado; AC nº 5031435-75.2012.404.7100, Relatora p/Acórdão Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 03/05/2016, transitado em julgado; TRF4, APELREEX Nº 5002759-96.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, j. 07/06/2016).
Pois bem. A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial (o que não é o caso dos autos, acrescente-se) não implica violação do princípio da adstrição da sentença, seguindo firme orientação do STJ:
"tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, [...] "Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (AREsp. 75.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.03.2012)."
Com efeito, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp. 155.067/SP, Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2012, DJe 26.06.2012) nos leva muito além do que uma mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.
Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:
É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social". (STJ, AGRG no RESP 1282928/RS, Relª. Minª.Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.10.2012, DJE 17.10.2012).
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp. 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, j. 03.05.2012, DJe 08.05.2012)
É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Nessa mesma linha de orientação, encontra-se o entendimento do TRF4:
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF4, AC0002457-46.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 23.08.2012).
"Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural". (TRF4, AC0006519-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, j. 28/01/2015, D.E. 10/02/2015).
Quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".
Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, não tendo sido alterado pela subsequente Instrução Normativa nº 85, de 18/02/2016:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der,exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. De outra parte, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, jamais teria condições, a pessoa que pretende um benefício previdenciário, de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia às exigências legais para a concessão do benefício. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.
Também no curso do processo judicial - e à luz dos mesmos valores de natureza constitucional-processual - é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do NCPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão) - correspondente ao artigo 462 do CPC/1973. Confira-se, a propósito, o escólio de Marinoni e Mitidiero:
A tutela jursidicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes da maneira como esse se afigura no momento de sua concessão. Daí a razão pela qual nosso Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo (art. 303, I, CPC) e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo (art. 462, CPC). O direito subjetivo superveniente é aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 440).
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se o eminente Juiz Federal Artur Cezar de Souza - Código de Processo Civil: anotado, comentado e interpretado: parte especial (arts. 318 e 692), volume II. São Paulo: Almedina, 2015, p. 817-821:
"[...]É bem verdade que em razão do princípio da imutabilidade da causa de pedir e do pedido, ao autor é vedado aditar no curso do processo pedido ou causa de pedir não formulado na inicial (adição ao libelo). Este princípio está expressamente consignado no art. 329 do atual C.P.C., in verbis:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
[...] Contudo, sendo o processo uma relação jurídica dinâmica e não estática, todas as circunstâncias fáticas que possam influenciar a relação jurídica de direito material deverão ser levadas em consideração no momento da prolação da sentença.
Na realidade, o art. 493 do novo C.P.C. não autoriza a modificação do pedido ou da causa de pedir, pois os fatos supervenientes devem estar ligados impreterivelmente à relação jurídica posta em juízo e não a outra.
O art. 493 do atual C.P.C. demonstra que não são apenas as situações fáticas existentes no momento da propositura da demanda que deverão nortear a decisão judicial, mas, sim, também os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor existentes quando da prolação da sentença, cabendo ao juiz tomá-los em consideração, de ofício ou a requerimento da parte.
Este dispositivo diz respeito aos fatos, pois em relação ao direito não haveria necessidade de fazer menção, pois pelo princípio iura novit cúria (o juiz conhece o direito), o direito a ser aplicado será aquele em vigência no ordenamento jurídico no momento da decisão, respeitando-se, evidentemente, o princípio constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
[...]
A sentença deve refletir, portanto, as situações e os estados de fato no momento de sua prolação.
Este princípio também se aplica aos acórdãos dos tribunais.
São requisitos para que o juiz possa aplicar o disposto no art. 493 (levar em consideração tais fatos): a) que tenham ocorridos depois da propositura da demanda; b) que tenham influência no julgamento da lide, isto é, que a lei material diga que o fato novo constitui, modificou ou extinguiu o direito controvertido.
Não importa quem seja beneficiado pelos novos fatos, autor ou réu, o juiz deverá levar em consideração esses fatos para a prolação de sua decisão.
É importante salientar que esses novos fatos podem ser apreciados de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte.
[...]
Estabelece o parágrafo único do art. 493 do atual C.P.C. que se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Para se evitar surpresa no momento da prolação da decisão, bem como para se impedir qualquer mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este parágrafo único determina que o juiz, antes de aplicar o fato novo no momento da decisão, dê oportunidade às partes para se manifestar sobre essa nova circunstância processual." (Grifei).
De outra banda, não se pode olvidar que, há muito tempo, a jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que os fatos supervenientes devem ser apreciados em qualquer grau de jurisdição, isto é, tanto na sentença, quanto no julgamento da apelação:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE AÇÃO . ART. 462 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INDEMONSTRADA.
1. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, por isso que o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, a teor do que dispõe o art. 462, do CPC, sendo certo, ainda, que a regra encartada no referido dispositivo legal não se limita apenas ao juízo de primeiro grau, mas também ao Tribunal, se o fato é superveniente à sentença, posto não contrariar a interdição ao jus novorum (art. 517 do CPC). Precedentes do STJ: REsp 1090165/SP, QUINTA TURMA, DJe 02/08/2010; EDcl no REsp 487.784/DF, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2008; EDcl nos EDcl no REsp 425.195/PR, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2008.
2. In casu, versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face da União e de emissora de televisão, objetivando impedir a exibição de reportagens ou matérias, que visassem a promoção de administradores públicos da Prefeitura Municipal de São Paulo, e impor a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais difusos, cujos valores deveriam ser recolhidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, e da União ao exercício de vigilância sobre a programação da referida emissora de televisão, para coibir a utilização do serviço público como meio de promoção de administradores públicos, sob pena de cominação de multa diária.
3. Dessarte, a cessação da atividade desempenhada pela TV Manchete Ltda, em razão da transferência da exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens em favor da TV ÔMEGA LTDA (Rede TV) (fls. 160/163), mercê de ensejar a carência de ação por causa superveniente, revela hipótese típica de aplicabilidade do art. 462, do CPC, máxime porque a decisão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional 4. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja Recurso Especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1103993/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010, grifos nossos).
RECURSO ESPECIAL. [...] ARTS. 517 E 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
Os artigos 462 e 517 do CPC permitem, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. [...] (REsp 500.182/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009, grifei).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO LABORE. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 211/STJ.
[...]
II - A correta exegese que deve ser dada ao art. 462 do CPC é no sentido de que o fato tido por superveniente, que possa influenciar no julgamento da causa, deve ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal, não havendo óbice para que a parte requeira o seu conhecimento por meio de contra-razões recursais. Precedente: REsp nº 710.081/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27/03/2006. (REsp 847.831/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 302, destaquei).
Frise-se, a propósito, que o artigo 933 do Novo Código de Processo Civil inova ao prever expressamente que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, não há dúvidas de que o fato superveniente também pode ser examinado por ocasião do julgamento de segunda instância, como, aliás, vem sendo adotado nas demais Turmas desta Corte há bastante tempo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. VESTIBULAR. MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO APRESENTADO DEVIDO A GREVE DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS.
1. A conclusão de Curso de 2º Grau, com apresentação do competente Certificado, deve ser aceito como fato superveniente a sanar a irregularidade porventura existente, sobretudo quando o aluno já logrou aprovação no Vestibular e encontra-se no meio do Curso Universitário. Deve-se, nesse caso, aplicar-se o disposto no art. 462 do CPC.
2. "Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio. Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação." (REsp nº 611797/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004) 3. Agravo improvido. (TRF4 5000565-12.2015.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 21/05/2015)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR DA AÇÃO DE ONDE SE ORIGINAM OS VALORES QUE SE PRETENDE VER RESTITUÍDOS À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. JULGAMENTO DESDE LOGO DO MÉRITO POR ESTE REGIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS DEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Considerando que o trânsito em julgado da ação da qual a União entende que se originam valores recebidos indevidamente pelo réu transitou em julgado somente após à prolação da sentença terminativa nesta ação, deve ser observada a existência de fato superveniente a ser considerado no presente julgamento (art. 462 do CPC). 2. Deve ser examinado o mérito da ação, dando seguimento à ação, considerando que se trata de questão eminentemente de direito e a causa está apta a ser apreciada desde logo por este Regional, nos termos do art. 515, §3º, do CPC. Desnecessária a anulação da sentença. 3. Os valores recebidos pelo réu nos autos da ação 5001103-08.2010.404.7000, por força inicialmente de decisão antecipatória de tutela, não o foram de forma indevida, considerando o próprio resultado da ação. 4. Os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TRF4, AC 5059950-95.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. SALDO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS INFRALEGAIS QUESTIONADAS REPISAM O CONTEÚDO DA LEI. NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENEFICA. PERMITE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. FEITO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA. Ao tempo do ajuizamento da ação inexistia previsão legal para compensação com outros tributos ou mesmo restituição em espécie do crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/04. As próprias leis instituidoras dos créditos presumidos em questão previram como modo de aproveitamento destes créditos o desconto das contribuições do PIS e COFINS a pagar, limitando a sua utilização à esfera das próprias contribuições A Lei nº 12.402, de 02/05/2011, no seu art. 9º acrescentou os artigos 56-A e 56-B à Lei nº 12.350, de 20/12/2010, permitindo a compensação com débitos próprios ou ressarcimento em dinheiro do crédito presumido de PIS e COFINS, regulado pelo art. 8º, § 3º, da Lei nº 10.925/2004, a partir do ano-calendário de 2006. Aplicação do "jus superveniens" ao ajuizamento da ação - art. 462 do CPC -, alteração legislativa cognoscível a partir da publicação da nova lei. A norma retroativa, mais benéfica ao contribuinte, encontra amparo no inciso II, alínea 'b' do art. 106 do CTN, por se tratar de ato não definitivamente julgado. (TRF4, AC 5041546-55.2011.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 12/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. O STF já sumulou o entendimento de que o prazo para ingresso da execução é o mesmo da ação de conhecimento (Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). A conversão dos créditos em ações, realizada na 143ª AGE, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito da parte autora, aplicando-se o art. 462, do CPC. Assim, não tendo transcorrido cinco anos entre o nascimento da pretensão executória (30/06/2005) e o pedido de execução complementar (08/03/2008), afasto a alegação de prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5014976-21.2013.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora Desa. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 27/11/2013).
Ademais, este Colegiado, em sede de ação rescisória, também vem considerando fatos supervenientes:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ART. 462 DO CPC. IMPROCEDENTE.
O fato de ter sido revogada a Ordem se Serviço, que admitia a igualdade na instância administrativa, permitiu ao julgador examinar também o período posterior ao controvertido, pois a ele é permitido considerar um fato novo constitutivo ou modificativo do direito sem que a sentença seja ultra petita (art. 462 do CPC). (TRF4, AR 0012746-28.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 512 E 515 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. Não se admite o erro de fato na contagem do tempo de contribuição se não demonstrado com exatidão o equívoco do acórdão. . Incorre em violação aos arts. 512, 515, 128 e 460 do CPC o acórdão que, ausente apelação da parte autora, reconhece tempo especial em relação ao qual foi extinto o processo sem julgamento de mérito. . Excluído o tempo de contribuição objeto da rescisão, no juízo rescisório, faz jus o autor à aposentadoria integral mediante a contabilização de tempo posterior à DER até o momento em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício. . A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento. . Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. . Hipótese em que computadas as contribuições posteriores ao ajuizamento com amparo no art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deve tomar em consideração fato superveniente que influir no julgamento da lide, no momento em que proferir a decisão. . A condição de que não haja alteração do pedido, com prejuízo do princípio da adstrição, resta preservada na medida em que o fato superveniente (implemento do tempo de contribuição suficiente) está contido na causa de pedir sobre a qual assentada a ação ordinária, apenas não se perfectibilizou na extensão exigida para a concessão do benefício. . Procedimento justificado em face da peculiaridade da hipótese, pois o julgamento do apelo (que concedeu aposentadoria integral) acabou contrariando o interesse do segurado, na medida em que, se rescindido por violação à lei e nada mais dispusesse a Seção, o resultado seria a ausência de tempo de contribuição sequer para a aposentadoria proporcional. Houvesse sido acolhido o pedido antecipatório nos limites propostos, e no mesmo diapasão feito o julgamento da apelação (tão somente averbação do tempo de contribuição), estaria o segurado em situação mais favorável, podendo postular a aposentadoria integral na via administrativa, tendo em vista a manutenção do vínculo laboral. (TRF4, AR 0013630-57.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 16/06/2015, grifei).
Note-se que o reconhecimento dos fatos supervenientes pelo julgador representa uma das maiores respostas do direito processual civil para o dogma da "justiça lenta", conferindo maior efetividade ao processo e rompendo com o formalismo, consoante leciona Galeno de Lacerda ao comentar o antigo artigo 462 do CPC/73 (O Código e o formalismo processual. Porto Alegre: Revista Ajuris 28/12-13):
"Esse notável e avançadíssimo preceito, sem paralelo nos Códigos alemão e italiano, ALFREDO BUZAID o trouxe, com modificações ampliadoras, do art. 663, do Código português, que o inscreve sob o título 'atentabilidade dos fatos jurídicos supervenientes'. A norma é tão revolucionária, mexe com tantos princípios processuais, elevados a dogmas consagradores de verdades tidas como absolutas e imutáveis, rasga horizontes tão vastos e surpreendentes, que a doturina, temerosa de aventurar-se em mundo novo e desconhecido, se encolhe acanhada e vacilante.
Deve-se à coragem e à ousadia de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, o grande mestre lusitano, a redução, pela vez primeira, ao direito positivo moderno, de idéias sobre a levância dos fatos supervenientes, de que CHIOVENDA, entre outros, se fizera expoente. Depois de assinalar que a aplicação rigorosa do princípio de que 'deve atuar-se a lei como se isso ocorresse no momento da demanda' ofenderia outro princípio mais alto, o da 'economia dos processos', CHIOVENDA admite que, sob a condição de não se alterar o pedido no curso do processo, se possa fazer valer uma causa superveniente, quando esta se traduzir no próprio fato jurídico afirmado como existente na demanda, embora, naquela ocasião, ainda não tivesse ocorrido ('Instituições', I/257, n. 38).
[...]
Como quer que seja, a tese, transformada em lei e adotada pelo direito brasileiro, de modo ainda mais abrangente do que o português, abala e subverte velhos princípios, como o do efeito consumptivo da litis contestatio, em sua rígida imutabilidade formal. Se não há mudança no pedido, há sem dúvida modificação entre os fatos anteriores e os posteriores à inicial e à contestação, transformação que deve, por lei, ser considerada.
O processo deixa de ater-se a um momento estático no tempo para afeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e à fluência da vida, a fim de, com olhos voltados à economia das partes e à necessidade de eliminar-se o litígio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer a justiça ulterior ao momento inicial."
Realmente, a economia processual ganha ainda mais relevo nos casos de "reafirmação da DER", porquanto, desde a época em que antiga composição deste Colegiado admitiu tal possibilidade até o ajuizamento (2012), houve substancial modificação da jurisprudência previdenciária no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual é observada nesta Corte nos inúmeros feitos devolvidos para fins de retratação.
Diante da insubsistência de teses outrora chanceladas por este Regional, as partes, para aproveitarem a tramitação desses processos que estão em curso há muitos anos, acabam recorrendo aos fatos supervenientes para implementar, no curso da demanda, os requisitos necessários à tão almejada proteção previdenciária.
Por isso, leciona Daniel Costa, esse "notável e avançadíssimo preceito", se bem entendido e principalmente aplicado, contribui de maneira ímpar para a rápida e justa solução dos litígios, uma vez que, se por um lado ele almeja a economia do processo, por outro procura uma justa solução da lide (FUX, 1993). Daí porque, para Sálvio de Figueiredo Teixeira (1992), o artigo 462 do Código de Processo Civil é um dos marcos nas mutações que se verifica na processualística moderna, que busca desligar-se de fetichismos e ortodoxias incompatíveis com a dinâmica da realidade social e com a natureza teleológica do processo, instrumento a serviço da jurisdição e que deve ter, por escopo principal, a realização da justiça, essa vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu. (COSTA, Daniel F. O. Breves Notas Sobre o Ius Superveniens. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Jul. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/ufs/85-processo-civil/4020. Acesso em: 28 Jun. 2016, destaquei).
A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes, segundo leciona José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 749).
Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente de protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.
Neste sentido se encontra a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris - D.E. 09.09.2011). Neste mesmo sentido: IUJEF 0000318-70.2006.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Relª. Luísa Hickel Gamba - D.E. 15.12.2011.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER, assegurado o contraditório.
Ressalte-se, conforme mencionado anteriormente, que estes julgados estão em absoluta sintonia com a moderna jurisprudência das turmas integrantes da Colenda Primeira Seção do STJ, consoante demonstram as ementas abaixo transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015, grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão que em sede de embargos de declaração, observou o artigo 462 do CPC, e deu efeito modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se submeteu à exposição superior a 90 dB.
[...]
6. O fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Na esteira desses precedentes que referem expressamente que os fatos supervenientes devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, sobreveio recente julgado da TNU admitindo a reafirmação da DER após o ajuizamento (PEDILEF 00015903220104036308, Rel. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA, j. 16/03/2016, DOU de 01/04/2016).
Com tais considerações, deve prevalecer o voto vencido, da lavra da eminente Juíza Federal Tais, Schilling Ferraz, com a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER, a partir de quando serão devidos. Além disso, também avanço em relação à questão dos honorários advocatícios no sentido de não penalizar a Autarquia Previdenciária ao pagamento das verbas sucumbenciais quando ela não apresentar qualquer insurgência quanto à reafirmação da DER, consoante precedente do Egrégio STJ:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
Se a ocorrência de fato novo, não atribuível a qualquer litigante, esvazia completamente o objeto da ação, não havendo vencido nem desistente, não pode recair sobre nenhum deles a responsabilidade pelo pagamento do advogado do outro. Recurso não conhecido. (REsp 510.277/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 335)
Conclusão
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício e afastada a sucumbência do INSS quando inexisti oposição do Instituto Previdenciário.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ELISEU ANTONIO CALSING |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Do exame dos autos, convenci-me do acerto do voto proferido pela eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, cujos argumentos adoto.
Por esses motivos, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50077423820124047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | ELISEU ANTONIO CALSING |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333443v1 e, se solicitado, do código CRC 5748DEA3. | |
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| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 23/05/2016 15:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50077423820124047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | ELISEU ANTONIO CALSING |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, A RELATORA, DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA, VOTOU NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E ROGERIO FAVRETO. DIVERGIU, DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGER RAUPP RIOS. EM FACE DO EMPATE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PRESIDENTE DA SEÇÃO, PARA VOTO DE DESEMPATE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/05/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 27/06/2016 09:46:24 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora, com a vênia da divergência.
Divergência em 29/06/2016 18:09:49 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Paulo, com a vênia da relatora.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50077423820124047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ELISEU ANTONIO CALSING |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO, DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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