APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004533-46.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALMOR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO BUZZATTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Uma vez não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, conforme o qual, intimado o autor e descumprida a determinação de emenda, caberá ao juiz o indeferimento da petição inicial.
2. Apelação que não ataca os fundamentos da sentença, estando dissociada dos mesmos, não pode ser provida, sequer conhecida. Mantida sentença extintiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357072v5 e, se solicitado, do código CRC B985B72D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004533-46.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALMOR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO BUZZATTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 28/01/16 objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença (mai/16) indeferiu a inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c art. 330, IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários.
A parte autora apela sustentando fazer jus à aplicação da regra definitiva da Lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revela mais favorável do que a regra de transição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Uma vez não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, conforme o qual, intimado o autor e descumprida a determinação de emenda, caberá ao juiz o indeferimento da petição inicial.
No caso, o autor foi intimado, sob pena de indeferimento da inicial, para juntar dados básicos da concessão e memória de cálculo do benefício previdenciário pertinente à causa (ev. 3). Na oportunidade, pediu a reconsideração da decisão e que fosse utilizado o convênio dataprev/plenus, por se tratar de idoso.
O Juiz, novamente, intimou a parte autora para cumprimento do despacho, sob pena de extinção (ev.8), tendo o autor reiterado o pedido anterior, alegando que a memória de cálculo não foi fornecida pela autarquia (ev. 11).
Correta a sentença que indeferiu a inicial, consoante previsto no art. 321 do CPC e na linha da jurisprudência desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. 1. Verificada a necessidade de emenda à petição inicial, determinará o juiz que a parte autora supra o defeito, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 321 do CPC. 2. Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica feita através de acesso ao sistema E-Proc, sendo a única condição de validade o cadastramento prévio, por parte dos procuradores, no serviço específico do referido portal, conforme determinação do caput do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006: 3. Instado a emendar a inicial, o não atendimento ao comando judicial autoriza o indeferimento da inicial, com conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito (artigos 321, único, CPC). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-20.2013.404.7116, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2017)
Ademais, ainda que assim não o fosse, a apelação não poderia ser provida, sequer conhecida, porquanto não ataca os fundamentos da sentença, estando seus argumentos dissociados dos mesmos. Veja-se que a parte autora, em suas razões de apelo, limita-se a defender o direito à revisão do seu benefício, sem explanar um único argumento em face do indeferimento da inicial, fundamento da extinção do feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004533-46.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50045334620164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | VALMOR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO BUZZATTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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