Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO. CALAMIDADE PÚBLICA. TRF4. 5012769-45.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO. CALAMIDADE PÚBLICA. 1. Hipótese em que a situação verificada nos autos é causa bastante para a dilação de prazo solicitada pela parte. Paralelamente à comprovada extinção e inativação dos postos de trabalho na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado Rio Grande do Sul, vivenciávamos as restrições impostas pelo pandemia de Covid 19. 2. A inépcia da inicial em relação a um dos pedidos não prejudica o prosseguimento do processo quanto aos demais. (TRF4, AC 5012769-45.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012769-45.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS CASADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a pedição inicial, nos seguintes termos (evento 19, SENT1):

Trata-se de ação em face do INSS.

Reiteradamente intimada para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação e demonstrar a forma de apuração do valor da causa, a parte autora assim não procedeu.

Com efeito, a forma de apuração do valor da causa consiste em requisito da petição inicial, cumprindo ao advogado livremente contratado pela parte exibir o respectivo cálculo, inclusive para se desincumbir do seu mister.

Neste caso concreto, por quase seis meses, repetiram-se as intimações da parte autora para emendar a petição inicial, mas as providências não foram cumpridas.

Saliento, por fim, que é desnecessária a suspensão do feito, eis que de posse da documentação solicitada, poderá a parte autora ingressar com nova ação judicial.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do CPC.

Sem custas e honorários, pois a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro, e o INSS não foi citado.

Publique-se e intimem-se.

A parte autora recorre (evento 22, RecIno1) pleiteando a reforma da decisão determinando-se a regular tramitação do feito e a imediata realização da prova pericial necessária para a parte autora no local de exercício da atividade especial.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte ajuizou a presente ação demandando a concessão de aposentadoria por meio do reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1985 a 22/03/1985 e de 06/03/1987 até 27/07/1987, de 06/04/1988 até 19/02/1992, enquadráveis por categoria profissional e de labor na extinta SPH.

Recebida a inicial, sobreveio ato ordinatório intimando a parte para apresentar o demonstrativo do cálculo utilizado para apuração do valor da causa e cópia do PPP referente à empresa SPH – SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS que englobe todo o período que pretende seja reconhecida especialidade do labor (devendo limitar a data final expressamente), podendo, se preferir, adequar o pedido ao período avaliado pelos documentos juntados aos autos (até 21/06/2017 - data da emissão do PPP).

Após dilação de prazo, a parte autora peticionou juntando memória de cálculo. Sobre o PPP justificou:

Atualmente o Porto de Rio Grande alega que não tem como fazer PPPs dos servidores aqui do Cais Mauá e o RH aqui de Porto alegre está inoperante desde o início da pandemia. Desde a extinção da autarquia SPH os recursos humanos passaram a funcionar de maneira precária de modo que obter o simples assentamento funcional ou uma senha de acesso ao site do Estado para os seus servidores restou prejudicada, razão pela qual o autor requerer no evento de nº 11 a dilação de prazo para atender a todos os comandos do evento de nº 02 .

Ocorre que posteriormente ao prazo deferido a única pessoa responsável pela confecção de PPS do Cais Mauá- Sra Nice - responsável pelo setor de Pessoal da extinta autarquia restou afastada do trabalho em razão da pandemia e desde então esta procuradora vem diligenciando junto ao SPH para tentar obter os laudos técnicos sem êxito, pois a própria sede administrativa está inoperante sendo que só o setor operacional com o chefia operacional é que continuam trabalhando no Cais do Porto. Assim sendo, depois de inúmeras tentativas no local sem êxito, esta subscritora conseguiu o e-mail da pessoa que seria a responsável em substituição à Sra Nice afastada por ser grupo de risco para a Covid-19 e enviou em 24/06/2020 e-mail para o Sr. Elias através do e-mail informado pela telefonista da autarquia, qual seja, elias-silvaportosrs.com.br sem até o momento obter resposta acerca da solicitação feita para a parte autora e outro colega que encontra-se na mesma situação jurídica.

Assim sendo requer a suspensão do processo por 90 dias período razoável para que em tempos de pandemia o autor e sua procuradora possam continuar tentando obter a documentação necessária, não sendo razoável a extinção do processo para tão logo obtenha-se a documentação se ajuíze nova ação.

Ato contínuo, o juízo extinguiu o feito, nos termos do relatório.

Tenho que o recurso merece acolhimento.

Do Código de Processo Civil destaco:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

II - velar pela duração razoável do processo;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 313. Suspende-se o processo:

VI - por motivo de força maior;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

A situação verificada nos autos é causa bastante para a dilação de prazo solicitada pela parte. Paralelamente à comprovada extinção e inativação dos postos de trabalho na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado Rio Grande do Sul, na época vivenciávamos as restrições impostas pelo pandemia de Covid 19. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A morte de uma das partes constitui causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. 2. Hipótese em que o procurador da parte apelante não manteve postura inerte, pois, antes da sentença extintiva, peticionou requerendo a dilação do prazo para habilitação. Ademais, relevante a consideração do contexto da pandemia de Covid-19 que, desde o início do ano de 2020, notoriamente, impôs diversas restrições e práticas de isolamento social à toda a população brasileira, com repercussão direta inclusive no âmbito dos processos judiciais, dificultando, muitas vezes, o regular prosseguimento das diligências. 3. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a suspensão do processo a fim de se proceder à regularização do polo ativo. (TRF4, AC 5004763-29.2014.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

As dificuldades enfrentadas pela parte lastrearam inclusive o requerimento de produção antecipada de prova, não examinado. Nesse sentido, demonstrados os obstáculos na obtenção de documentação necessária à comprovação do seu direito, poderia o juízo, inclusive, ter sido provocado a diligenciar junto ao empregador (art. 380, II, CPC).

Ademais, cumprida a exigência relativa à apresentação de cálculos, caberia ao juízo extinguir o processo sem resolução do mérito apenas quanto ao período trabalhado na SPH/RS por inépcia da inicial, prosseguindo com a instrução e julgamento dos pedidos remanescentes.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitado quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos se encontrarem na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária. 2. Considerando os documentos apresentados, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação. 3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5000592-42.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Assim, não estando o feito em condições de imediato julgamento, determino o retorno ao primeiro grau para regular instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno para regular processamento do pedido, se for o caso com oportunização de prazo para nova emenda à inicial.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003809797v11 e do código CRC 79b49eda.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 3/4/2023, às 11:24:57


    5012769-45.2020.4.04.7100
    40003809797.V11


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5012769-45.2020.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS CASADO (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. emenda à INICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO. CALAMIDADE PÚBLICA.

    1. Hipótese em que a situação verificada nos autos é causa bastante para a dilação de prazo solicitada pela parte. Paralelamente à comprovada extinção e inativação dos postos de trabalho na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado Rio Grande do Sul, vivenciávamos as restrições impostas pelo pandemia de Covid 19.

    2. A inépcia da inicial em relação a um dos pedidos não prejudica o prosseguimento do processo quanto aos demais.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno para regular processamento do pedido, se for o caso com oportunização de prazo para nova emenda à inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de abril de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003809798v5 e do código CRC d89b5d42.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 18/4/2023, às 20:5:58


    5012769-45.2020.4.04.7100
    40003809798 .V5


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

    Apelação Cível Nº 5012769-45.2020.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

    APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS CASADO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): CORDÉLIA KUHN BESOUCHET (OAB RS059403)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO, SE FOR O CASO COM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA NOVA EMENDA À INICIAL.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!