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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001605-41....

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Se a iniciativa de questionar o valor atribuído à causa foi do próprio juízo, à míngua de impugnação ofertada pela parte adversa, esse quantum - se for o caso - pode ser alterado de ofício, com base nos critérios legais e eventual auxílio da Contadoria judicial, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5001605-41.2015.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001605-41.2015.4.04.7106/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE GABRIEL VIANA GARCIA
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Se a iniciativa de questionar o valor atribuído à causa foi do próprio juízo, à míngua de impugnação ofertada pela parte adversa, esse quantum - se for o caso - pode ser alterado de ofício, com base nos critérios legais e eventual auxílio da Contadoria judicial, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858522v3 e, se solicitado, do código CRC 5941CCF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001605-41.2015.4.04.7106/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE GABRIEL VIANA GARCIA
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE GABRIEL VIANA GARCIA contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/01/1966 a 25/02/1971, bem como da conversão do tempo especial em comum, com os devidos acréscimos.
No evento 3, a magistrada singular determinou ao autor que emendasse à inicial, apresentando a memória dos cálculos que embasaram o valor da causa.
O autor, no evento 6, esclareceu que pretende receber os valores desde a DER, totalizando 70 parcelas, às quais devem ser somadas 12 parcelas vincendas. Alegou não ser possível no momento aferir o valor da RMI, motivo pelo qual o cálculo foi realizado com base no valor do salário mínimo vigente à época (R$ 788,00). Afirmou que o valor da causa é de R$ 64.616 (sessenta e quatro mil e seiscentos e dezesseis reais), considerando o valor não atualizado, em razão dos parâmetros delimitadores a serem definidos em sentença.
Sobreveio sentença (eventos 8), em que a juíza a quo considerou não cumprida a determinação do evento 3, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284 do CPC.
O autor recorre (evento 11), sustentando que cumpriu, dentro de suas possibilidades, a determinação judicial de apresentação dos cálculos relativos aos valores que pretende receber. Alega que não havendo impugnação ao valor da causa pelo réu deve ser aceito o valor atribuído na peça vestibular. Aduz, adicionalmente, que entendendo o juízo não estar adequado o valor apresentado, pode alterá-lo de ofício a qualquer momento e utilizar-se da Contadoria, caso entenda necessário. Requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o provimento do apelo para que haja a devida tramitação do processo e seja a demanda julgada procedente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99 do NCPC.

Nos termos dos artigo 319, V, e 320, ambos do CPC, a juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial.
Outrossim, o §3º do artigo 292 do CPC possibilita que o magistrado corrija, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Pode, ainda, realizar a remessa dos autos à Contadoria, para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar-se o conteúdo econômico da demanda, a fim viabilizar a definição da competência absoluta do juízo.
Acerca do tema, os precedentes abaixo colacionados revelam o entendimento deste Regional aplicável em situações como a presente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. O artigo 258 do CPC dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo - requisito essencial da petição inicial (arts. 282, inciso V, do CPC) - que corresponda, sempre que possível, ao seu conteúdo econômico, assim considerado o benefício que o autor pretende obter com a demanda. Os critérios para sua fixação estão indicados nos incisos do art. 259 e no art. 260 do CPC, que são de observância obrigatória, dada a sua natureza cogente. Não havendo equivalência entre a vantagem patrimonial perseguida e o quantum indicado, o juiz pode, de ofício, determinar a sua retificação. Com efeito, a impossibilidade de avaliar a dimensão integral dessa vantagem não justifica o arbitramento de quantia meramente simbólica, muito inferior ou superior ao de um valor desde logo estimável. Se a iniciativa de questionar o valor atribuído à causa foi do próprio juízo, à míngua de impugnação ofertada pela parte adversa, esse quantum - se for o caso - deve ter sido alterado de ofício, com base nos critérios legais e eventual auxílio da Contadoria judicial, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial. Precedente. (TRF4, AC 5003068-72.2011.404.7101, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/02/2013 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NÃO EXPLICITAÇÃO DE CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CPC, ARTS. 282 A 284. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. O fato de a parte autora não especificar os critérios utilizados para a apuração do valor da causa não constitui motivo para o indeferimento da exordial, como se verifica do disposto nos artigos 282 a 284 do CPC. Tampouco enseja a extinção do feito, por falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual (CPC, art. 295, III), bem demarcado pelo binômio necessidade/adequação. 2. Segundo precedentes do STJ, na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, requerer ex officio a modificação do valor da causa. (TRF4, AC 2008.70.02.010224-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/01/2010 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento.
(TRF4, AC 5005566-80.2016.4.04.7000/PR, Sexta Turma, unânime, Relatora Juíza Federal convocada Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 30-11-2016)
Evidenciada a ausência de impugnação manejada pela parte adversa e derivando do juízo de origem a determinação para que fosse apresentada a memória de cálculos que embasou a cifra atribuída à causa, a consequência, especialmente nos casos de assistência judiciária gratuita, não é a extinção do processo, mas a remessa dos autos à Contadoria, quando necessário, para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar-se o conteúdo econômico da demanda, atualmente pressuposto fundamental à definição da competência absoluta do juízo.
Ainda que o cálculo do valor da causa, no caso específico, não revolva maior complexidade, os esclarecimentos do advogado da parte autora estão longe de caracterizarem resistência injustificada ao cumprimento da determinação do juízo a quo.
Nesse contexto, entendo que é inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de apresentação do cálculo dos valores eventualmente devidos.
Dessa forma, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pelo demandante, preservando-se o interesse da parte autora, esta sim, hipossuficiente.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001605-41.2015.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50016054120154047106
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE GABRIEL VIANA GARCIA
ADVOGADO
:
LINDAMAR LEMOS DE GODOY
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937488v1 e, se solicitado, do código CRC 477968AA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 18:28




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