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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5060171-10.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:59:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5060171-10.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060171-10.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607814v5 e, se solicitado, do código CRC 2C295D49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060171-10.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
José Francisco da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de intervalos laborados em condições especiais e de período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Intimado para apresentar memória dos cálculos do valor da causa, bem como os referentes à RMI (eventos 04, 09, 14, 19), o autor apresentou resposta nas petições dos eventos 07, 12, 17 e 22.

Na sentença, a magistrada indeferiu a petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC, nos seguintes termos:

Intimado para apresentar os cálculos do valor da causa demonstrando que o valor da causa é acima de 60 salários mínimos, o autor não logrou exito em cumprir. Antes de ingressar com a ação, os requerentes devem se certificar de estar em poder de todos os elementos necessários à propositura da demanda.

Cumpre observar que é procedimento rotineiro dos procuradores das partes apresentarem cálculos do valor da causa com observância da forma de cálculo previsto na legislação previdenciária.

Na decisão do Evento 19, consta, de forma clara, meios de acesso à relação de salários de contribuição. Pode-se acrescentar, aliás, acesso aos terminais de auto atendimento do Banco do Brasil e do internet banking da Caixa Econômica Federal, informações que constam novamente do sítio do Ministério da Previdência.

O fato de o INSS disponibilizar o acesso a essas informações não o torna suspeito, mas visa a informar o segurado. O art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de o segurado requerer inclusão ou retificação dos salários de contribuição.

O valor da causa não é uma informação sem importância no processo, pois define o Juízo competente para julgamento da demanda (Lei 10.259/01). Informar que o valor do salário de contribuição corresponde a um determinado número de salários mínimos (Evento 17) de forma alguma atende à determinação judicial para demonstração de que o valor da causa é acima de 60 salários mínimos.

A parte autora pretende a concessão de aposentadoria em que a apuração da renda mensal prevista na legislação previdenciária não corresponde a uma estimativa de número de salários mínimos.

Este Juízo não busca determinar a forma de cálculo, pois ela já está determinada na Lei 8.213/91, não sendo possível aceitar que a parte utilize metodologia distinta da legal para informar o valor da renda mensal e, por conseguinte, do valor da causa.

Assim, porque não cumprida a determinação, indefiro a petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único do CPC.

Em seu recurso, sustentou a parte autora que apresentou planilha relativa ao valor da causa, respeitando os ditames legais, junto à petição inicial. Referiu que o valor da RMI e da causa não precisam ser exatos. Pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (evento 29).
Com contrarrazões ao recurso (evento 32), vieram os autos para julgamento.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Valor da causa e indeferimento da petição inicial
Como bem destacado na sentença recorrida, "O valor da causa não é uma informação sem importância no processo, pois define o Juízo competente para julgamento da demanda (Lei nº 10.259/01)".

Também é certo, contudo, que a juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A respeito, registro os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NÃO CABIMENTO. O fato de a parte autora não especificar os critérios utilizados para a apuração do valor da causa não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5011484-21.2014.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DA AJG E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Segundo precedentes do STJ, na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. 3. Assim, entendo que a sentença deva ser anulada, para que o feito retorne à vara de origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 0011337-22.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se claramente divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa. (Precedentes da Turma e do STJ). (TRF4, AC 5005153-76.2012.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/08/2014)

Cumpre referir, ademais, que o §3º do artigo 292 do CPC possibilita que o magistrado corrija, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor:

Art. 292.
(...)
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Para tanto, pode inclusive realizar a remessa dos autos à Contadoria, para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar-se o conteúdo econômico da demanda, a fim viabilizar a definição da competência absoluta do juízo. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO.
Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se claramente divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa.
(Precedentes da Turma e do STJ). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005153-76.2012.404.7010, 5ª TURMA, (Auxílio Lugon) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2014)

Registro, ainda, o entendimento no sentido de que "(...) o valor exato implica realização de cálculo complexo (...)", de modo que "(...) não é possível exigir do autor sua apresentação antecipadamente. É admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação" (TRF4, AC 5007986-85.2012.404.7101, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).

Vale destacar, por fim, os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Nos casos em que a parte não cumpre a determinação de emenda, em regra, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, forte no disposto no artigo 284, parágrafo único, do CPC. 2. É possível ao Juiz apreciar a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor). 3. No caso concreto, não se afigura razoável indeferir a petição inicial, porquanto a retificação determinada pelo Julgador monocrático certamente elevaria o valor da causa, mantendo o feito sob a competência da Justiça Federal comum. Ademais, não há óbice à retificação de ofício do valor da causa pelo Juízo a quo, a qualquer momento, com demonstração dos valores de forma fundamentada. (TRF4, AC 5019948-46.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. 2. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. (TRF4, AC 5013704-74.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)

No caso dos autos, observo que a parte autora apresentou memória de cálculo junto às petições dos eventos 01 e 17, bem como no recurso de apelação.

Nesse contexto, entendo que é inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de apresentação do cálculo dos valores eventualmente devidos.

Destarte, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação retro.

Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607812v3 e, se solicitado, do código CRC 5932FDB9.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060171-10.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50601711020154047000
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741770v1 e, se solicitado, do código CRC 3F8BB95A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:52




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