| D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008499-43.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ANA SUELY BROCH MATHIAS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMNBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
1. A regra de transição estabelecida no art. 142 da Lei nº 8213-91 visa a beneficiar os segurados que já eram filiados ao RGPS quando a nova lei foi editada. 2. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. 3. Nessa hipótese, uma vez que o segurado atinja a idade mínima exigida, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. 4. Portanto, o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694929v3 e, se solicitado, do código CRC 17D5013E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 17/07/2015 17:14 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008499-43.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | ANA SUELY BROCH MATHIAS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ANA SUELY BROCH MATHIAS interpôs recurso de embargos infringentes contra parte do pronunciamento da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido de aposentadoria urbana por idade.
O voto vencedor, proferido pelo Des. Federal Celso Kipper, o qual restou acompanhado pelo Des. Federal Néfi Cordeiro, foi no seguinte sentido (fl. 113):
O relator entende que a autora faz jus à aposentação pretendida, pois atingiu a idade mínima de 60 anos em 1996, ano em que exigível, para fins de carência, o recolhimento de 90 contribuições (art. 142 da Lei 8.213/91), e implementadas estas no ano de 2002 (fls. 31/33), ante a não exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos para a outorga do benefício.
Concluo, pois, que, para o relator, o número de contribuições devidas são aquelas correspondentes ao ano do implemento do requisito etário, ainda que venha a completar posteriormente o número mínimo de recolhimentos exigido para aquele ano.
Peço vênia para manifestar outro entendimento, com suporte no que decidiu a 3ª Seção desta Corte nos Embargos Infringentes nº 2006.71.99.002688-2, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado por unanimidade em 18-08-2011.
Isto porque, conquanto não seja exigível que ambos os requisitos legais (idade e carência) sejam preenchidos de forma simultânea, consoante acima exposto, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 é claro ao referir que a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - idade e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção desta Corte: AR n. 2006.04.00.019448-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 16-06-2008.
No caso concreto, em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria almejada, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, de acordo com a data em que preencheu ambos os requisitos legais - idade e contribuições -, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Tendo a demandante completado a idade mínima de 60 anos em 23-09-1996, a carência de 90 contribuições prevista no art. 142 da LBPS para aquele ano deveria ser implementada até aquela ocasião. Ocorre boa parte das 91 contribuições vertidas pela autora se deu após o implemento do requisito etário, nas competências de 10/1996 a 11/1997 e de 07/2000 a 07/2002, razão pela qual o benefício não lhe é devido, pois a autora não perfaz os recolhimentos necessários para a concessão da aposentadoria em nenhuma data posterior à que completou 60 anos.
Deve, pois, ser julgada improcedente a ação.
Em contrapartida, o voto vencido, exarado pelo relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em suma (fls. 110/112):
Nesse diapasão, considerando que a recorrente comprovou, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, conforme exige torrencial jurisprudência, que realmente atuou como Instrutor de Ensino e Professor Assistente antes de 1991, possível o reconhecimento posterior de filiação em razão de situação anterior à LB para fins de aplicação do art. 142.
Assim, não há dúvida quanto ao cumprimento do requisito da carência.
Saliente-se que não é empecilho à concessão do benefício pleiteado eventual perda da qualidade de segurado na data do requerimento, caso já conte com o tempo de contribuição correspondente para o efeito de carência.
No caso em análise, tendo a autora implementado o requisito etário em 23-09-1996 (pois nascida em 23-09-1936: fl. 10), a carência legalmente exigida é de 90 meses de contribuição (sete anos e seis meses) nos termos da disposição contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n.º 9.032, de 28-04-1995, o que restou devidamente comprovado nos autos, pois, somando-se o período urbano já averbado na via administrativa (RDCTC: fl. 26), correspondente a 11 meses, e o ora reconhecido, de 07 anos e 06 mês, totaliza 07 anos, 06 meses e 11 dias de tempo urbano, e os respectivos recolhimentos de contribuições para a Previdência Social em todo o período contributivo de 91 contribuições, portanto, pouco superior ao mínimo exigido.
O requerimento administrativo ocorreu em 15-08-2011 (fl. 22) e a autora completou a idade e a carência exigidas pela lei, respectivamente, em 23-09-1996 e 30-06-2011. Assim, com efeito, anteriormente à DER, a autora já fazia jus ao benefício.
Diante disso, nos termos da fundamentação acima, não merece provimento o recurso do INSS.
Almeja a parte embargante a prevalência do voto vencido que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, na parte em que considerado que o segurado que não implementa a carência legalmente exigida, quando atingido o requisito etário, poderá cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da LB, com base no ano em que requerido o benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6513845v2 e, se solicitado, do código CRC 86D1E456. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 12/03/2014 19:18 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008499-43.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | ANA SUELY BROCH MATHIAS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Tratando-se de embargos infringentes, a discussão deve limitar-se à matéria objeto da divergência.
A controvérsia, objeto dos presentes embargos, diz respeito à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade à parte autora, aferindo-se o preenchimento do requisito carência, mais especificamente no tocante aos critérios para enquadramento na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
A embargante pretende a consideração das contribuições vertidas até a DER (em 2011) para efeito de cumprimento do requisito carência no ano de implemento da idade exigida (em 1996).
Ora, o enquadramento na tabela instituída pelo artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser feito "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", consoante estabelece expressamente referido dispositivo.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser verificado o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de contribuições suficientes para o deferimento do benefício. Na hipótese de o segurado completar a idade mínima sem ter o tempo de contribuição exigido pela tabela do artigo 142, a verificação do número de contribuições necessárias ao deferimento do benefício deve ser através do implemento do requisito carência, progressivamente, nos anos imediatamente subsequentes ao atingimento do requisito etário.
Não há se confundir desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade com critérios para enquadramento na tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, critérios estes que estão definidos no próprio dispositivo.
Nesse sentido (Grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
4. Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser verificado o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de contribuições suficientes para o deferimento do benefício. Na hipótese de o segurado completar a idade mínima sem ter o tempo de contribuição exigido pela tabela do artigo 142, a verificação do número de contribuições necessárias ao deferimento do benefício deve ser verificada pelo implemento do requisito carência, progressivamente, nos anos imediatamente subseqüentes ao atingimento do requisito etário.
5. Não restando comprovado o atingimento da carência exigida, o benefício é indevido.
6. Não se conhece de apelação que inova em relação ao que fora postulado na inicial.
(AC 2007.71.99.008620-2/RS. 5ª Turma TRF4. Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz. Julgado em 29.04.09)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
2. Não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 (LBPS), não faz jus a parte autora à percepção da aposentadoria por idade urbana.
3. Hipótese em que a parte autora, tendo filiado-se à Previdência Social antes do advento da LBPS, não implementou o número mínimo de contribuições previstas na tabela progressiva do art. 142 (132 contribuições no implemento da idade ou 138 contribuições na DER), razão pela qual não é devido o benefício da aposentadoria por idade urbana.
4. Apelação improvida.
(TRF4, AC nº 2007.71.99.007142-9/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , DE 10/07/2008)
Nesse contexto, adiro à orientação do voto elaborado pelo Des. Federal Celso Kipper.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6513846v2 e, se solicitado, do código CRC 15500F59. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 12/03/2014 19:18 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008499-43.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | ANA SUELY BROCH MATHIAS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Tenho entendido que, para a obtenção de aposentadoria por idade urbana, no regime transitório, conquanto não seja exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, esteja presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), a carência necessária para tanto, prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, deve levar em conta o ano em que implementados, conjuntamente, os requisitos de idade e do próprio número mínimo de contribuições. Assim, quando não cumprida a carência no ano do implemento do requisito etário, necessário um novo enquadramento na tabela inserta no referido art. 142, o qual deve respeitar o número mínimo de contribuições previsto não mais para o ano em que completada a idade, mas para algum ano posterior em que ambas (idade e carência) estejam cumpridas.
Entretanto, no tema em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).
No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
Assim, reviso meu entendimento para adequar-me à orientação do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Ante o exposto, acompanhando a divergência, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal CELSO KIPPER
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959694v7 e, se solicitado, do código CRC DC32E4C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 24/07/2015 16:15 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008499-43.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | ANA SUELY BROCH MATHIAS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciação da questão em debate e depois de acurada análise, peço vênia ao eminente relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, para seguir a divergência inaugurada pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
A controvérsia consiste em estabelecer se o cumprimento do requisito carência, segundo a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser o quantitativo previsto para o ano em que o segurado completa a idade exigida ou o quantitativo previsto para o ano em que preenche a carência.
A aposentadoria por idade rege-se pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
[...]
Referida norma traz dois requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido, que passou de 60, previsto na CLPS/84, para 180, previsto na Lei n.º 8.213/91. Desta forma dispõe o artigo 142 da Lei vigente:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Ainda que desnecessária a condição de segurado quando do atingimento da idade exigida, a carência necessária (enquadramento na tabela do citado artigo 142 da Lei de Benefícios), deveria observar o ano em que implementados "todos os requisitos para a concessão" (a idade e o próprio número mínimo de contribuições).
A controvérsia central nasce quando não cumprida a carência no ano em que cumprido o requisito etário. O INSS defende que o enquadramento na tabela deveria ser feito observando a progressividade estabelecida, em ano posterior no qual ambas (idade e carência) restem implementadas.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça acabou por consolidar entendimento diverso, no sentido de que, uma vez atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, a carência não sofre mais alteração, podendo, inclusive, ser implementada posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014). Em igual norte as seguintes decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
A 5ª Turma desta Corte também albergou essa tese favorável ao segurado em decisão unânime proferida em dezembro de 2014:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.
(...)
8. ... se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007220-11.2012.404.7205, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2015)
Por fim, não se pode desprezar o fato de que o Parecer/CONJUR/MPS/Nº 616, de 17-12-2010, em um de seus tópicos, contém previsão específica esclarecendo que no caso de aposentadoria por idade a carência a ser considerada para fins de concessão de aposentadoria por idade, para os segurados filiados ao RGPS até 24-07-1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, observada a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser aquela do ano do preenchimento do requisito etário (v. também MEMORANDO-CIRCULAR Nº 10/DIRBEN/CGRDPB, de 14-03-2011, da Coordenadoria-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios).
Conclusão
Acompanhando a divergência no sentido de prover os embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178355v17 e, se solicitado, do código CRC B06735BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/07/2015 16:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008499-43.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 12011200010710
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | ANA SUELY BROCH MATHIAS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2014, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 24/02/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E CELSO KIPPER. AUSENTE O DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6564505v1 e, se solicitado, do código CRC 3421F4C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 12/03/2014 17:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008499-43.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 12011200010710
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
EMBARGANTE | : | ANA SUELY BROCH MATHIAS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577313v1 e, se solicitado, do código CRC 9A94D28B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 26/05/2015 14:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008499-43.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12011200010710
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | ANA SUELY BROCH MATHIAS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684112v1 e, se solicitado, do código CRC 442FAD89. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 13/07/2015 14:11 |
