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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA D...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, não se cogitando, portanto, de culpa na conduta estatal, bastando a presença (i) de ato administrativo, (ii) do dano a terceiro(s), e (iii) do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, para que surja a obrigação de indenizar, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) contra o responsável, em casos de dolo e culpa desse último. - O dano moral pode ser conceituado como ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psicológica, sendo sua caracterização, portanto, condicionada à sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou então capaz de produzir-lhe abalo psicológico relevante. - Comprovado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, consistente na realização de ato administrativo que culminou na incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela demandante, surge o dever de indenização pelo dano moral, porquanto comprovados os danos causados à autora, tanto de ordem patrimonial como de caráter extrapatrimonial. - O quantum a ser pago a título de indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação ensejadora da indenização, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas/compensadas as aflições que lhe foram impostas, buscando-se, ainda, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas e as condições econômicas do envolvido. (TRF4, AC 5074934-26.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5074934-26.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/06/2024, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 31, SENT1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

1. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal.

2. Homologo o reconhecimento jurídico do pedido, de forma a determinar que a parte ré: (1) retifique o valor do débito constante no Histórico de Consignações (HISCNS) para o montante correto de R$ 7.400,21; (2) suspenda os descontos sob a rubrica 203 existente no HISCRE e (3) restitua todos os valores descontados no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (de 30/10/2018 a 30/10/2023), que tenham superado o débito original e correto de R$ 7.400,21.

3. Julgo PROCEDENTE os pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS ao dever de indenizar, cujo montante fixo em R$ 10.000,00

Os valores devidos de restituição e de indenização devem ser atualizados monetariamente e sofrer incidência de juros de mora, conforme a fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

(...)

O INSS, em sua apelação (evento 37, APELAÇÃO1), postula o reconhecimento da prescrição quinquenal. Ademais, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que inexiste prova efetiva de ocorrência de danos morais. Caso não seja este o entendimento, postula que a indenização por danos morais seja fixada no valor de R$ 1.000,00. Por fim, sucessivamente, pede a redução dos honorários advocatícios em 50%.

Processados, com contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da falta de interesse recursal

A Autarquia requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, contudo a sentença já declarou prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2018.

Assim, não conheço do apelo do INSS no ponto, ante a ausência de interesse recursal.

Da indenização por danos morais

Registro que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A sentença assim enfrentou a questão relativa ao pedido de indenização por danos morais, verbis (evento 31, SENT1):

(...)

Do pedido de compensação dos danos morais

No tocante ao pleito compensatório, a Constituição Federal, prevê no art. 5°, incisos V e X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à compensação pelo dano moral decorrente de sua violação.

Tratando-se de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos aplica-se a norma do artigo 37, § 6.º da CF, assim redigido:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Percebe-se, portanto, que responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de três elementos: conduta, dano e nexo causal.

Tenho que tais elementos estão presentes no caso em concreto.

A conduta e o nexo causal se verificaram pelos descontos dos valores indevidos pela autarquia-ré.

Em razão de descuido injustificável, o INSS computou quantia de R$ 740.021,00 (Evento 19, PROCADM1, Página 13), valores 100 vezes maiores que o montante do débito escorreito (R$ 7.400,21).

Até o momento, foram descontados, pelo que se constata do HISCRE (Evento 1, OUT10), cerca de R$ 84.000,00, importância por volta de 11 vezes superior à certa.

Tal conduta resultou em 30% de diminuição da quantia mensal devidar, reduzindo drasticamente os vencimentos de uma pessoa idosa como a autora, com atuais 74 anos de idade (nascida em 17/05/1950 - carteira de identidade: Evento 1, RG14), por tempo elevado.

Portanto, sendo a responsabilidade civil do Estado, neste caso, de caráter objetivo (teoria do risco administrativo), independente da existência ou comprovação de culpa, sua caracterização está plenamente demonstrada pelos demais elementos acima desenvolvidos.

Em caso semelhante, assim julgou o TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado o erro administrativo do qual derivou não só a conclusão de que haveria um débito do segurado perante o INSS, mas também a incidência de sucessivos descontos indevidos correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor de sua aposentadoria, há de ser mantida a declaração de inexistência do débito e devolução dos valores indevidamente subtraídos da mencionada verba alimentar. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, não se cogitando, portanto, de culpa na conduta estatal, bastando a presença (i) de ato administrativo, (ii) do dano a terceiro(s), e (iii) do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, para que surja a obrigação de indenizar, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) contra o responsável, em casos de dolo e culpa desse último. 3. O dano moral pode ser conceituado como ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psicológica, sendo sua caracterização, portanto, condicionada à sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou então capaz de produzir-lhe abalo psicológico relevante. 4. Comprovado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, consistente na realização de ato administrativo que culminou na incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pelo demandante, surge o dever de indenização pelo dano moral, porquanto comprovados os danos causados ao autor, tanto de ordem patrimonial (valores indevidamente descontados, que geraram, a cada mês, um decréscimo de 30% em seu benefício) como de caráter extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar, além da angústia e desconforto causados por tal situação). 5. O quantum a ser pago a título de indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação ensejadora da indenização, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas/compensadas as aflições que lhe foram impostas, buscando-se, ainda, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas e as condições econômicas do envolvido. (TRF4, AC 5013796-33.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023)

Fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 10.000,00, o qual reputo nem demasiado, nem irrisório, e que condiz com aquele que vem sendo delimitado pelo TRF4 em casos análogos, relativos a consignações fraudulentas:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. A parte autora baseia seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pretendendo que todas as importâncias que tenham de lhe ser restituídas, o sejam em dobro. A disposição prevista no citado dispositivo legal aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de ocorrência de má-fé. (TRF4, AC 5004781-63.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. RETITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Compete às instituições financeiras verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. Danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos. 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC). 3. Verifica-se a ocorrência de dano in re ipsa diante de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, benefício previdenciário. Dano moral presumido. 4. Sobre a quantificação dos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável para o caso concreto, não caracterizando enriquecimento sem causa por parte da aposentada e assegurando o caráter pedagógico da medida. (TRF4, AC 5002123-75.2022.4.04.7012, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 16/10/2023)

(...)

A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, não se cogitando, portanto, de culpa na conduta estatal, bastando a presença (i) de ato administrativo, (ii) do dano a terceiro(s), e (iii) do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, para que surja a obrigação de indenizar, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) contra o responsável, em casos de dolo e culpa desse último.

O INSS, na condição de pessoa jurídica de direito público, obriga-se, portanto, a indenizar aqueles a quem causar danos.

O dano moral pode ser conceituado como ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psicológica, sendo sua caracterização, portanto, condicionada à sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou então capaz de produzir-lhe abalo psicológico relevante.

No caso em apreço, embora não desconheça os precedentes deste Tribunal no sentido de que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, de per si, a ensejarem o direito a indenização por danos morais, lógica essa também aplicável aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, entendo satisfatoriamente comprovados neste caso os danos causados à autora, tanto de ordem patrimonial (os valores indevidamente descontados, que geraram um decréscimo de R$ 1.607,52 em seu benefício de R$ 5.358,40) como de caráter extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar, além da angústia e desconforto causados por tal situação), pois teve valores subtraídos indevidamente de seu benefício previdenciário, em razão de erro administrativo.

Por tais razões, entendo deva ser mantida a condenação do INSS por dano moral imposta em sentença.

Da quantificação dos danos morais

Como é sabido, a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se de seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em casos como o presente, é sabido que a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação ensejadora da indenização, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas/compensadas as aflições que lhe foram impostas, buscando-se, ainda, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas e as condições econômicas do envolvido.

Nesses termos, observados os parâmetros estabelecidos por precedentes desta Corte em casos similares (Apelação Cível 5021175-07.2010.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/04/2015; Apelação Cível 5000695-50.2011.404.7204, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/03/2014), entendo adequada a quantia fixada em sentença (R$ 10.000,00), pelo que, também quanto a este ponto, desprovejo a apelação do INSS.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

CONHECIDA PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação.

Apelação da parte autora
Não interpôs recurso.
Observação
SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700153v14 e do código CRC e668c3a4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5074934-26.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. erro administrativo do Inss. descontos indevidos em benefício previdenciário. verba alimentar. declaração de inexistência de débito. dano moral configurado. quantum indenizatório.

- A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, não se cogitando, portanto, de culpa na conduta estatal, bastando a presença (i) de ato administrativo, (ii) do dano a terceiro(s), e (iii) do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, para que surja a obrigação de indenizar, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) contra o responsável, em casos de dolo e culpa desse último.

- O dano moral pode ser conceituado como ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psicológica, sendo sua caracterização, portanto, condicionada à sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou então capaz de produzir-lhe abalo psicológico relevante.

- Comprovado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, consistente na realização de ato administrativo que culminou na incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela demandante, surge o dever de indenização pelo dano moral, porquanto comprovados os danos causados à autora, tanto de ordem patrimonial como de caráter extrapatrimonial.

- O quantum a ser pago a título de indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação ensejadora da indenização, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas/compensadas as aflições que lhe foram impostas, buscando-se, ainda, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas e as condições econômicas do envolvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700154v6 e do código CRC 0b9c1810.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5074934-26.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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