EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031714-61.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ELEMAR GUNSCH |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, corrigindo o erro material apontado, inalterado, contudo o dispositivo dos embargos de declaração anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747464v3 e, se solicitado, do código CRC E49A4400. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031714-61.2012.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange à concessão da Aposentadoria Especial, mesmo sem a conversão inversa. Aponta ainda erro material na soma do tempo de contribuição.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de erro material na soma do tempo de contribuição, impondo-se a imediata correção:
Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias |
15/01/1970 | 30/11/1970 | 316 | - | 10 | 16 | 0,00 | - | - | - | - |
31/12/1970 | 23/03/1971 | 84 | - | 2 | 24 | 0,00 | - | - | - | - |
27/04/1972 | 15/05/1972 | 19 | - | - | 19 | 0,00 | - | - | - | - |
01/06/1972 | 23/10/1972 | 143 | - | 4 | 23 | 0,40 | 57 | - | 1 | 27 |
09/11/1973 | 27/03/1974 | 139 | - | 4 | 19 | 0,40 | 56 | - | 1 | 26 |
23/08/1974 | 05/09/1974 | 13 | - | - | 13 | 0,40 | 5 | - | - | 5 |
07/02/1975 | 17/01/1976 | 341 | - | 11 | 11 | 0,40 | 136 | - | 4 | 16 |
16/07/1976 | 10/01/1977 | 175 | - | 5 | 25 | 0,40 | 70 | - | 2 | 10 |
01/08/1977 | 01/04/1978 | 241 | - | 8 | 1 | 0,40 | 96 | - | 3 | 6 |
05/06/1978 | 05/09/1978 | 91 | - | 3 | 1 | 0,40 | 36 | - | 1 | 6 |
01/10/1978 | 22/05/1979 | 232 | - | 7 | 22 | 0,40 | 93 | - | 3 | 3 |
01/06/1979 | 15/08/1979 | 75 | - | 2 | 4 | 0,40 | 30 | - | 1 | - |
25/03/1980 | 27/03/1981 | 363 | 1 | - | 3 | 0,40 | 145 | - | 4 | 25 |
13/06/1981 | 16/11/1981 | 154 | - | 5 | 4 | 0,40 | 62 | - | 2 | 2 |
17/11/1981 | 30/04/1982 | 164 | - | 5 | 14 | 0,40 | 66 | - | 2 | 6 |
01/10/1982 | 01/07/1987 | 1.711 | 4 | 9 | 1 | 0,40 | 684 | 1 | 10 | 24 |
01/09/1987 | 22/11/1989 | 802 | 2 | 2 | 22 | 0,40 | 321 | - | 10 | 21 |
26/09/1990 | 18/03/1991 | 173 | - | 5 | 23 | 0,40 | 69 | - | 2 | 9 |
01/07/1992 | 31/08/1994 | 781 | 2 | 2 | 1 | 0,40 | 312 | - | 10 | 12 |
01/03/1996 | 18/08/1999 | 1.248 | 3 | 5 | 18 | 0,40 | 499 | 1 | 4 | 19 |
02/01/2001 | 16/02/2007 | 2.205 | 6 | 1 | 15 | 0,40 | 882 | 2 | 5 | 12 |
Total | 9470 | 26 | 3 | 20 | 3619 | 10 | 0 | 19 | ||
Total Geral | (comum+esp) | 13089 | 36 | 4 | 9 | |||||
Total Geral | (Só Especial) | 9051 | 25 | 1 | 21 |
Como se vê, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos, 1 mês e 21 dias, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, mesmo sem a possibilidade da conversão para especial do tempo de serviço comum. Assim, resta assegurado seu direito à conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial.
Assim, deve o acórdão dos embargos de declaração ser corrigido, no ponto.
FONTE DE CUSTEIO
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, corrigindo o erro material apontado, inalterado, contudo o dispositivo dos embargos de declaração anterior.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031714-61.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50317146120124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | ELEMAR GUNSCH |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL APONTADO, INALTERADO, CONTUDO O DISPOSITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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