Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TRF4. 0009981-26.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:55:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. (TRF4, APELREEX 0009981-26.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009981-26.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE FERNANDO MARTINS
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, de ofício, para corrigir o erro material da sentença e consequentemente do acórdão, inalterado, contudo, o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809053v4 e, se solicitado, do código CRC 7F4FED49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 17/09/2015 15:08




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009981-26.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE FERNANDO MARTINS
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de alegação de erro material apontado pelo INSS acerca do não implemento do tempo de contribuição necessário para concessão da inativação.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve equívoco em relação aos períodos analisados, tratando-se de evidente erro material o fato de o juiz ter deixado de referir que o período dentre os períodos analisados e reconhecido estava também o lapso anotado em CTPS de 01-02-76 a 05-08-83. Veja-se o disposto no verso da p. 75:

... para fins de comprovação da atividade desenvolvida pelo autor, tenho que as anotações constantes da CTPS, como o período ora averbado que não foram reconhecidos na via administrativa pelo INSS, devem ser computados como tempo de contribuição.

Portanto, o trabalho com vínculos empregatícios pelo autor como trabalhador rural, consoante presunção legal relativa à obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários (...), restou devidamente comprovado nos autos referente aos períodos de ...

Por fim, somando-se o período de labor rural, ao período anotado em CTPS, o autor conta mais de 35 anos de contribuição, devendo ser-lhe concedido o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos integrais. (negritado)

Pela leitura dos parágrafos transcritos, vê-se claramente que o magistrado reconheceu além dos períodos sem vínculo anotado em CTPS (16.08.1971 a 31.01.1976, 06.08.1983 a 30.10.1984 e 10.10.1985 a 31.03.1990), também os períodos registrados que não foram reconhecidos pelo INSS (01-02-76 a 05-08-83, conforme postulado na inicial), tanto é que a ação foi julgada procedente e o benefício foi concedido, o que seria inviável sem a consideração desse lapso.

Desse modo, deve ser corrigido de ofício o apontado erro material, uma vez que exsurge expresso da fundamentação ter o sentenciante reconhecido todo o labor rural pleiteado (com e sem anotação em CTPS). Assim, os períodos efetivamente reconhecidos foram: de 16.08.1971 a 31.01.1976, 06.08.1983 a 30.10.1984 e 10.10.1985 a 31.03.1990 e de 01-02-76 a 05-08-83. Logo, o autor faz jus à concessão do benefício nos moldes em que determinado no acórdão.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, de ofício, para corrigir o erro material da sentença e consequentemente do acórdão, inalterado, contudo, o resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809052v3 e, se solicitado, do código CRC 83178E0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 17/09/2015 15:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009981-26.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00099812620134049999
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE FERNANDO MARTINS
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E CONSEQUENTEMENTE DO ACÓRDÃO, INALTERADO, CONTUDO, O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841513v1 e, se solicitado, do código CRC 856553D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora