| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009981-26.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE FERNANDO MARTINS |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, de ofício, para corrigir o erro material da sentença e consequentemente do acórdão, inalterado, contudo, o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809053v4 e, se solicitado, do código CRC 7F4FED49. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009981-26.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de alegação de erro material apontado pelo INSS acerca do não implemento do tempo de contribuição necessário para concessão da inativação.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve equívoco em relação aos períodos analisados, tratando-se de evidente erro material o fato de o juiz ter deixado de referir que o período dentre os períodos analisados e reconhecido estava também o lapso anotado em CTPS de 01-02-76 a 05-08-83. Veja-se o disposto no verso da p. 75:
... para fins de comprovação da atividade desenvolvida pelo autor, tenho que as anotações constantes da CTPS, como o período ora averbado que não foram reconhecidos na via administrativa pelo INSS, devem ser computados como tempo de contribuição.
Portanto, o trabalho com vínculos empregatícios pelo autor como trabalhador rural, consoante presunção legal relativa à obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários (...), restou devidamente comprovado nos autos referente aos períodos de ...
Por fim, somando-se o período de labor rural, ao período anotado em CTPS, o autor conta mais de 35 anos de contribuição, devendo ser-lhe concedido o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos integrais. (negritado)
Pela leitura dos parágrafos transcritos, vê-se claramente que o magistrado reconheceu além dos períodos sem vínculo anotado em CTPS (16.08.1971 a 31.01.1976, 06.08.1983 a 30.10.1984 e 10.10.1985 a 31.03.1990), também os períodos registrados que não foram reconhecidos pelo INSS (01-02-76 a 05-08-83, conforme postulado na inicial), tanto é que a ação foi julgada procedente e o benefício foi concedido, o que seria inviável sem a consideração desse lapso.
Desse modo, deve ser corrigido de ofício o apontado erro material, uma vez que exsurge expresso da fundamentação ter o sentenciante reconhecido todo o labor rural pleiteado (com e sem anotação em CTPS). Assim, os períodos efetivamente reconhecidos foram: de 16.08.1971 a 31.01.1976, 06.08.1983 a 30.10.1984 e 10.10.1985 a 31.03.1990 e de 01-02-76 a 05-08-83. Logo, o autor faz jus à concessão do benefício nos moldes em que determinado no acórdão.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, de ofício, para corrigir o erro material da sentença e consequentemente do acórdão, inalterado, contudo, o resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009981-26.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00099812620134049999
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE FERNANDO MARTINS |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E CONSEQUENTEMENTE DO ACÓRDÃO, INALTERADO, CONTUDO, O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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