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PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AÇÃO AUTÔNOMA. RITO COMUM. DECISÃO ATACADA. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRF4. 5038657-16.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AÇÃO AUTÔNOMA. RITO COMUM. DECISÃO ATACADA. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. 1. O erro material não transita em julgado, devendo ser corrigido pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. É incompetente Tribunal Regional Federal para conhecer de ação que busca retificar erro material em decisão proferida no âmbito dos juizados especiais. (TRF4, AC 5038657-16.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038657-16.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INES GOLDSCHIMDT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reconhecimento e retificação de erro material verificado no processo nº 5045166-07.2013.4.04.7100, o qual teria computado equivocadamento o tempo de contribuição da parte apelante (evento 1, INIC1).

A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo sem resolução de mérito o processo, ao argumento de que não cabe ajuizamento de ação autônoma para correção de erro material em acórdão, devendo ser postulada a satisfação de sua pretensão junto ao Juízo originário, o Juízo Federal da 18ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos nº 5045166-07.2013.4.04.7100 (evento 6, SENT1).

Apela a parte autora alegando que (i) percorreu todos os caminhos processuais para ver reconhecido o erro material, motivo pelo qual a via eleita é a única que lhe restou; (ii) a fase de cumprimento de sentença daquele processo já findou; (iii) há possibilidade de modificação da sentença, por erro material, após o trânsito em julgado trazemos conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 9, APELAÇÃO1).

VOTO

Antes de aprofundar o exame do recurso, é necessário recompor a cronologia dos atos que nos trouxerem até o presente momento.

1. Em 07/11/2007 (NB 142.932.370-9) a parte realizou pedido administrativo em que foi reconhecido pelo Chefe de Benefícios da APS o enquadramento especial dos períodos de 05/08/1981 a 04/03/1983, 08/09/1987 a 27/06/1988, 09/05/1988 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 28/04/1995 (evento 1, OUT5, p. 62). Consta, entretanto, o encaminhamento do processo administrativo à 18ª Junta de Recursos em prosseguimento e não há nos autos o teor do julgamento do recurso. Em 29/01/2008 a parte realizou novo pedido administrativo e, desta vez, constaram como especiais do cálculo do tempo de contribuição apenas os lapsos de 08/09/1987 a 27/06/1988 e de 09/05/1988 a 30/09/1991 (evento 1, OUT5, p. 89), ou seja, os períodos de 05/08/1981 a 04/03/1983 e de 01/10/1991 a 28/04/1995 foram excluídos.

2. Em 07/07/2010 ajuizou a ação 5000510-31.2010.4.04.7112 (evento 1, OUT5, p. 12) em que requereu o reconhecimento do labor especial entre 28/04/1995 e 07/11/2007, pedido que foi julgado procedente.

3. Em 12/04/2013 (NB 163.583.087-4) realizou novo pedido administrativo (evento 1, OUT6, p. 26). Desta vez houve o enquadramento especial apenas do período de 09/05/1988 a 29/04/1995.

4. Em 30/08/2013 ajuizou a ação 5045166-07.2013.4.04.7100 (evento 1, OUT6, p.15) em que postulou o reconhecimento especial dos lapsos de 01/01/1984 a 08/07/1986 e de 08/11/2007 a 12/04/2013.

4.1 A sentença (evento 1, OUT6, p. 95) acolheu o pedido para enquadrar como especial o período de 08/11/2007 a 12/04/2013 e autorizar a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,83, de 01/01/1984 a 08/07/1986. Afirmando que com o reconhecimento do tempo de serviço especial, soma, até a DER mais de 25 anos de serviço especial, concedeu aposentadoria especial, desde a DER (12/04/2013).

4.2 O acórdão (evento 1, OUT6, p. 140) reformou parcialmente a sentença por considerar inviável a conversão, em especial, do tempo de serviço dito comum, ainda que anterior a 28/04/1995. Concluiu: após os ajustes ora delineados, tem-se que a parte autora conta com 24 anos, 09 meses e 26 dias de atividade especial na data do requerimento administrativo (08 anos, 08 meses e 19 dias, já reconhecidos administrativamente - PROCADM8, página 13, evento n. 01 -, acrescidos de 16 anos, 01 mês e 07 dias, em razão da especialidade atribuída judicialmente aos intervalos de 06/03/1997 a 07/11/2007 e de 08/11/2007 a 12/04/2013), com o que não faz jus ao benefício postulado.

4.3 Diante de tal acórdão a segurada peticionou nos próprios autos "mandado de segurança" (evento 1, OUT6, p. 149), a qual foi rejeitado sumariamente (evento 1, OUT6, p. 258)

4.4 Agora em volume próprio, distribuiu o mandado de segurança 50859040320144047100, que não foi recebido por atacar decisão judicial transitada em julgado.

4.5 Frente à decisão, peticionou nos autos do processo principal (processo 5045166-07.2013.4.04.7100/RS, evento 51, PET1), pleiteando o reconhecimento de erro material na contagem do tempo de serviço, pedido igualmente indeferido nos seguinte termos (processo 5045166-07.2013.4.04.7100/RS, evento 58, DEC1):

Trata-se de apreciar alegação de erro material de cálculo, veiculada pela parte autora no evento n. 51.

Compulsando os autos, constato que, embora a demandante refira o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 05/08/1981 a 04/03/1983 e de 08/09/1987 a 27/06/1988 (NB 142.932.370-9/2007), o qual nem sequer restou comprovado no presente feito, a autarquia previdenciária, na ocasião do requerimento administrativo NB 163.583.087-4/2013, entendeu por não computar a especialidade de tais intervalos. Assim, conforme já explicitado no voto ora impugnado, verificou-se o reconhecimento extrajudicial de apenas 08 anos, 08 meses e 19 dias de atividade especial.

Nesta senda, observo que o INSS possui a prerrogativa de rever seus próprios atos administrativos, não competindo a este Juízo, ao analisar requerimento administrativo diverso, vincular a autarquia previdenciária a questões anteriores, que, dentro da regularidade, revisou.

Dessa forma, não há se falar em erro material de cálculo no caso concreto, uma vez que, somados os 08 anos, 08 meses e 19 dias de atividade especial reconhecidos administrativamente (PROCADM8, páginas 18/20, evento n. 01) aos 16 anos, 01 mês e 07 dias de atividade especial reconhecidos judicialmente, não se alcança o tempo mínimo necessário à concessão do benefício postulado.

Intime-se.

Após, devolvam-se os autos à origem para baixa definitiva.

4.6 Embargou da decisão, mas os aclaratórios foram tidos por intempestivos (08/04/2015).

5. Ajuizou, em 30/11/2020, a presente ação.

Do histórico brevemente relatado sobressaem quatro conclusões, de ordem fática, cujo registro é importante.

A primeira, e causa fundamental da irresignação da segurada é que, incontestavelmente, o INSS, nos pedidos administrativos formulados em 2008 e 2013, reconheceu em menor extensão o labor especial quando comparado com o pedido de 2007.

Sem o teor do julgamento da 18ª Junta de Recursos é inviável examinar a questão sob o prisma da coisa julgada no âmbito administrativo.

Não há coisa julgada judicial em relação ao exame da especialidade dos períodos de 05/08/1981 a 04/03/1983, 08/09/1987 a 27/06/1988, 09/05/1988 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 28/04/1995.

O erro material ora alegado já foi objeto de apreciação pelo juízo da 18ª Vara Federal de Porto Alegre (processo 5045166-07.2013.4.04.7100/RS, evento 58, DEC1).

Posto isso, mas considerando que o acórdão que se pretende modificar foi proferido no âmbito dos juizados especiais (tendo, inclusive, esta ação sido distribuído por dependência àquela), falece competência a esta Corte para conhecimento do pedido.

É caso análogo ao das ações rescisórias que objetivam atacar título proferido naquele microssistema de justiça, pois cabe ao juízo competente reconhecer, de ofício, ou a requerimento da parte, os erros materiais de suas decisões:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 4. A alegação referente à relativização da coisa julgada, sob o fundamento de ter obtido prova nova, não pode ser aqui admitida, tendo em vista a inviabilidade de se acolher em matéria previdenciária a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior extinta com julgamento de mérito. 5. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5045710-42.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A configuração de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não tem competência para o julgamento de ação na qual se busca, sob alegação de prova nova, a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 5044860-62.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO. - "A competência para apreciar ação rescisória que ataca sentença do Juizado Especial Federal é atribuída à Turma Recursal" (AR 0013223-51.2012.404.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 14/12/2012). (TRF4 5018690-13.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Hipótese em que o tempo especial requerido nesta ação já foi objeto de exame de mérito em ação anterior, julgada improcedente.
3. A parte autora, ao alegar a existência de prova nova, objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 5002163-43.2016.4.04.7117, rel. Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, julgado em 22/10/2019)

O mesmo raciocínio aplica-se aos mandados de segurança distribuídos contra decisão proferida pelas turmas recursais:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. CRIAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI 10.259/01. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO OU ILEGAL DE JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO 'WRIT'. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 41 DA LEI 9099/95. APLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 3º DA LEI 10.259/01. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - (...)
II - O artigo 98 da Constituição Federal foi imperativo ao estabelecer que juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
III - Ademais, em cumprimento ao prescrito no parágrafo 1º do artigo 98 da Carta Magna, veio à lume em 12 de julho de 2001, a Lei 10.259, instituidora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito federal. Com esta lei, foram criados os Juizados Especiais Federais, bem como as respectivas Turmas Recursais (artigo 21).
IV- Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
V- O julgamento de mandado de segurança contra ato jurisdicional compete ao órgão colegiado competente em grau recursal, sendo inaplicável, in casu, o artigo 108, I, alíena 'c', porque versa sobre decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do juizado especial, competindo, assim, à Turma Recursal do juizado Especial Federal e não ao Tribunal Regional Federal.
VI - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
VII - Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça é a Turma Recursal competente para o julgamento do mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato de juiz federal com jurisdição no Juizado Especial Federal. Precedentes.
VIII - Embora a Lei 10.259/01, em seu artigo 3º, §1º, I, preceitue não se incluir na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, toda vez que houver algum ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível é o mandado de segurança, por se cuidar de uma garantia constitucional. De fato, é o mandado de segurança uma ação civil de rito sumário, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inserido no Título das Garantias e Direitos Fundamentais.
IX - Não se inclui na competência do Juizado Especial Federal ações de mandado de segurança, quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com certeza, este possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal e não no Juizado Especial Federal, por vedação expressa da lei. Todavia, reprise-se, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.
X - Já restou assentado no RMS 18.433/MA, julgado pela Eg. Quinta Turma, o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido em sua criação e, menos ainda, na instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais, recebam ou não estes julgados o nome de recurso.
IX - Recurso conhecido, mas desprovido." (RESP 690553, Rel. Min.
Gilson Dipp, 5ª T, DJ 25/04/05, p. 361).

Nesta hipótese, portanto, o valor atribuído à causa não tem o condão de afastar a competência funcional, atraindo o processo para o rito comum.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003807297v12 e do código CRC 455a44c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 3/4/2023, às 11:32:4


5038657-16.2020.4.04.7100
40003807297.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038657-16.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INES GOLDSCHIMDT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AÇÃO AUTÔNOMA. RITO COMUM. DECISÃO ATACADA. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA.

1. O erro material não transita em julgado, devendo ser corrigido pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte.

2. É incompetente Tribunal Regional Federal para conhecer de ação que busca retificar erro material em decisão proferida no âmbito dos juizados especiais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003807298v3 e do código CRC a36d4568.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 25/4/2023, às 17:23:13


5038657-16.2020.4.04.7100
40003807298 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 5038657-16.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FRANCO PINHO SOSTER por INES GOLDSCHIMDT

APELANTE: INES GOLDSCHIMDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCO PINHO SOSTER (OAB RS089650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:21.

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