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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. TRF4. 5005070-60.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. 1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação. 2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5005070-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005070-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ALDORINO CORREA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra a decisão que assim dispôs (Evento 123, proc. orig.):

"Trata-se de petição apresentada pela parte autora, após certificado o trânsito em julgado, arguindo existência de erro material na contagem do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região.

Afirma que, somando todos os períodos reconhecidos nesta demanda, totalizariam 36 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição, e não, como constou do julgamento em segunda instância, 34 anos e 04 meses e 16 dias.

Decido.

Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

A arguição de erro material não preclui e pode ser suscitada a qualquer tempo, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, cabendo ao juiz velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.

Quanto à matéria que pode ser ventilada no âmbito de arguição de erro material, entretanto, entende-se que deve restar demonstrado nos autos o desacerto aritmético ou equívoco de grafia que não representem conteúdo decisório.

A jurisprudência do STJ já se firmou nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA. 1. "Erro material é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008) 2. Com efeito, "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1227351/RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8-6-2015).

Devidamente intimada do acórdão da apelação, a parte autora apresentou embargos de declaração limitando-se a requerer a aplicação do critério dos 'picos de ruído' em relação ao trabalho desenvolvido na empresa Darcy Pacheco, e apresenta laudos referentes a empresas similares, alegando que nelas o ruído seria mais elevado, cujo provimento foi negado.

Na sequência foi negado seguimento aos recursos especial e extraordinário.

A parte, então, interpôs agravo interno sustentando, em síntese, que o recurso deve ser admitido, uma vez que se encontram presentes todos os requisitos necessários para tanto, sendo este improvido.

Foi interposto agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu este. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial; tendo sido certificado o trânsito em julgado em 14/06/2014.

Em 21/06/2017, o Supremo Tribunal Federal devolveu o recurso extraordinário por ausência de peças essenciais para a autuação, nos termos da Res. 427, Consta nos autos Agravo em Recurso Extraordinário já apreciado pelo Tribunal de Origem.

Caso em que em nenhum momento anterior ao trânsito em julgado foi levantada a insurgência quanto à contagem do tempo de serviço para fins de revisão de aposentadoria.

Esgotada, pois, a jurisdição do órgão julgador, não mais há possibilidade de se acolher requerimento nos termos do ora formulado. Afastada, portanto, a possibilidade de correção de ofício da decisão, atacável via recurso próprio, o que não foi feito, ou mesmo por meio de ação rescisória.

Ainda que assim não fosse, resta evidente a improcedência da alegação de erro material. Isso porque não foi sequer minimamente demonstrada a existência do alegado erro material, na presente demanda.

Logo, indefiro a retificação requerida.

(...)"

Sustenta em síntese, que, por ocasião do cumprimento de sentença, verificou a existência de erro material, pois o título executivo reconheceu o tempo de 34 anos, 04 meses e 16 dias, quando o autor já possuía 35 anos, 06 meses e 26 dias, em decorrência de revisão efetivada em ação anterior (2008.7195.005470-0), a qual não foi levada em consideração. Alega que o erro material pode ser corrigido de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Defende o agravante a existência de erro material no acórdão transitado em julgado, ao argumento de que não teria sido computado o tempo já reconhecido em ação anterior.

Ao contrário do que defende o agravante, cuida-se claramente de um erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.

A questão aqui apresentada já foi analisada recentemente por esta Turma, em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.

Ademais, independentemente dessa distinção, ainda que se considerasse o erro em questão mero erro material, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831933v4 e do código CRC 50e33648.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/6/2020, às 13:3:34


5005070-60.2020.4.04.0000
40001831933.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005070-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ALDORINO CORREA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. erro material. erro de fato. coisa julgada.

1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.

2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831934v3 e do código CRC 97fa7614.Informações adicionais da assinatura:
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5005070-60.2020.4.04.0000
40001831934 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005070-60.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: ALDORINO CORREA PEREIRA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:30.

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