Agravo de Instrumento Nº 5005380-66.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: CLENIOCIR ENCARNACAO NUNES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra a decisão que assim dispôs (Evento 123, proc. orig.):
"No evento 100, após o trânsito em julgado da sentença, o INSS apresentou alegação de erro material na sentença:
Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.
Decido.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, o INSS busca corrigir erro material na sentença.
Assim, recebo a alegação de erro material como embargos de declaração.
Conforme o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", a parte exequente possuía, na DER, 27 anos e 20 dias de tempo de serviço/contribuição (evento 39 - PROCADM3).
Esse mesmo documento indica, ainda, que os períodos questionados pelo INSS efetivamente não haviam sido reconhecidos administrativamente.
Portanto, aparentemente, a sentença incidiu em erro ao reconhecer como especiais períodos que não haviam sido reconhecidos administrativamente como comuns, tanto que, ao efetuar o cálculo do tempo de serviço da parte exequente, a sentença considerou como reconhecido administrativamente pelo INSS justamente 27 anos e 20 dias:
[...]
No caso concreto, tem-se a seguinte situação à época da DER:
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO | ANOS | MESES | DIAS |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER | 27 | 00 | 20 |
Acréscimo referente à conversão do tempo especial reconhecido em sentença | 08 | 04 | 12 |
TEMPO TOTAL | 35 | 05 | 02 |
Diante disso, verifica-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de acordo com as regras atuais permanentes.
[...]
Desse modo, observada a existência de erro material no julgado, ele deve ser sanado a qualquer tempo, ainda que isso implique em modificação no provimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. Desse modo, sua correção equivale apenas a dar efetividade ao conteúdo decisório já manifestado, não implicando na reapreciação dos intervalos laborais que compuseram a controvérsia já dirimida, os quais permanecem na idêntica situação jurídica em que se encontravam após a prolação do acórdão. 3. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AG 5038746-67.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2019)
Observo, ainda, que a parte exequente, na petição inicial, não questionou a ausência de reconhecimento dos períodos impugnados na contagem de tempo de contribuição, limitando-se a requerer o reconhecimento da especialidade dos períodos, e a sua conversão de especial para comum (evento 01 - INIC1):
Ante o exposto, conheço, e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para acolher a alegação de erro material, devendo serem excluídos do cálculo de tempo de serviço/contribuição da parte exequente o acréscimo referente à conversão do tempo especial relativo aos períodos impugnados pelo INSS.
Por outro lado, caberá ao INSS averbar os demais períodos reconhecidos neste processo, bem como verificar se a parte exequente implementou os requisitos para a concessão do benefício postulado na forma que lhe for mais vantajosa, cabendo à autarquia previdenciária implantar a que assim o for.
Restituo às partes o prazo recursal.
Intimem-se, inclusive o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Sustenta, em síntese, que o erro alegao pelo INSS não se trata de erro material, mas sim de erro de fato, o qual não comporta correção depois do trãnsito em julgado. Afirma que o INSS está tentando rediscutir matéria, contudo, a impugnação não se mostra a via adequada, devendo o INSS ajuizar ação rescisória. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Assiste razão ao agravante.
O erro apontado pelo INSS na petição do Evento 100 - PET1, cuida-se claramente de um erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
A questão aqui apresentada já foi analisada recentemente por esta Turma, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
Ademais, independentemente dessa distinção, ainda que se considerasse o erro em questão mero erro material, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832588v2 e do código CRC 71826d11.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/6/2020, às 13:3:35
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Agravo de Instrumento Nº 5005380-66.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: CLENIOCIR ENCARNACAO NUNES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. erro material. erro de fato. coisa julgada.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832589v2 e do código CRC dea9e823.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5005380-66.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: CLENIOCIR ENCARNACAO NUNES
ADVOGADO: FABIO PAZ (OAB RS105847)
ADVOGADO: FABIANA PEDROSO PAZ (OAB RS050468)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:30.