Agravo de Instrumento Nº 5036714-21.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ANTONIO AIRTON CIVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o autor se insurge contra a decisão que assim dispôs (Evento 43, proc. orig.):
"3. Analisando a sentença, observo que o executado foi condenado a revisar o benefício da parte autora retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 27/02/2019.
4. Desse modo, o requerido pelo exequente não guarda correlação com o título executivo transitado em julgado, pois pretende retroagir a DER do benefício implantado na esfera administrativa com o escopo de obter renda mais favorável.
5. A pretensão do exequente passa por uma nova análise do direito ao benefício, o que é incabível de se realizar na fase de cumprimento de sentença.
6. Nesse sentido o aresto que segue:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. RETROAÇÃO DA DIB PARA GARANTIR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Descabe inovar na lide após o trânsito em julgado para inclusão do pedido de retroação da DIB tendo em vista que tal pedido não foi requerido na fase de conhecimento, inexistindo título executivo hábil para autorizar a pretensão. 2. Desse modo, prevalece o cálculo da Contadoria homologado na origem, que seguiu estritamente os critérios da condenação imposta no título executivo. (TRF4, AG 5008469-34.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019)
7. Diante do exposto, indefiro o requerido pelo exequente."
Sustenta o agravante, em síntese, que teria atingido a pontuação necessária à concessão de aposentadoria (95 pontos) no ano de 2018, o que lhe confere o direito ao cálculos sem a incidência do fato previdenciário. Aduz que "não há pretensão do Autor naretroação da DER, mas tão somente na correta análise dos pontos, uma vez que o mesmo alcança os 95 pontos no ano de 2018,tendo direito adquirido ao benefício sem a incidência do Fator Previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015". Afirma que "a peça de sentença analisou apenas os pontos alcançados pelo Autor na data de entrada do requerimento, sem projetar a possibilidade do Autor já ter alcançado os pontos antes do seu requerimento, incorrendo, dessa forma, em erro material". Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Quanto ao alegado erro material, ao contrário do que defende o agravante, cuida-se claramente de um erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
A questão aqui apresentada já foi analisada recentemente por esta Turma, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
Ademais, independentemente dessa distinção, ainda que se considerasse o erro em questão mero erro material, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na verdade, cabia ao ora agravante ter interposto recurso de apelação para a correção do suposto erro. Tendo deixado transcorrer "in albis" o prazo para recurso, não cabe agora pretender o autor alterar a sentença transitada em julgado por meio do presente agravo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118389v2 e do código CRC f968e273.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036714-21.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ANTONIO AIRTON CIVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. erro material. erro de fato. coisa julgada.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118390v2 e do código CRC d2cec000.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5036714-21.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: ANTONIO AIRTON CIVA
ADVOGADO: DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:32.