APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001337-52.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADELMO GUILHERME BLEICHUVEHL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à data em que reafirmada a DER, para que seja fixada na data em que a parte autora implementa o tempo mínimo de atividades necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para corrigir erro material no acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado em 18/06/2013, data em que fica reafirmada a DER e tem o autor direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404749v4 e, se solicitado, do código CRC CC8920E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001337-52.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADELMO GUILHERME BLEICHUVEHL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de petição em que a parte autora aponta equívoco no somatório do tempo de serviço do autor e pretende a correção do erro material existente no acórdão (evento 06), para que seja implantada em seu favor a aposentadoria integral por tempo de contribuição proporcional (evento 39).
Alega que o INSS, intimado para implantar o benefício conforme determinado no acórdão, deixou de fazê-lo, ao argumento de que em 23/05/2013, data em que restou reafirmada a DER, contava com tempo de serviço de 34 anos, 11 meses e 05 dias, insuficiente à inativação (evento 39, OUT2 e OUT3).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.
No caso dos autos, no julgamento dos recursos de apelação das partes, este colegiado reformou a sentença para reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo e até o implemento dos requisitos necessários, ou seja, em 23/05/2013, data em que reafirmada a DER.
De fato, a análise do Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 39, OUT3) revela que houve erro no apuratório do tempo de serviço da parte autora, que em 23/05/2013 não possuía o mínimo de 35 anos de atividades.
Dito isso, impõe-se a adequação do julgado proferido por este órgão fracionário, para reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 18/06/2013, data em que completou 35 anos de trabalho, e na qual fica reafirmada a DER.
Pelo exposto, voto por apresentar questão de ordem para corrigir erro material no acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado em 18/06/2013, data em que fica reafirmada a DER e tem o autor direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404748v4 e, se solicitado, do código CRC 61FC0772. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001337-52.2014.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50013375220144047128
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADELMO GUILHERME BLEICHUVEHL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, A TEOR DO ART. 494, INCISO I, DO NCPC, QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, QUE DEVE SER FIXADO EM 18/06/2013, DATA EM QUE FICA REAFIRMADA A DER E TEM O AUTOR DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515274v1 e, se solicitado, do código CRC 715D7C44. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 18:36 |
