APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-67.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para corrigir erro material constante no acórdão quanto à DER, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, e, de ofício, declarar prescritas as parcelas anteriores à 23/01/2007, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-67.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Os autos foram devolvidos a esta Relatoria (evento 45) tendo em conta petição da parte autora em que aponta a existência de erro material no acórdão proferido por esta Quinta Turma (eventos 06 a 11), no que diz respeito à data do requerimento administrativo do benefício, tendo constado 06/01/2012, quando o correto seria 09/10/2006 (evento 39).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação do acórdão, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.
Assim, merece reforma o acórdão anteriormente exarado (evento 11, VOTO1), a fim de que seja compreendida a intenção deste órgão fracionário no sentido de conceder à parte autora a aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (DER 09/10/2006), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 23/01/2007 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
No mais, resta mantido o aresto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por apresentar questão de ordem para corrigir erro material constante no acórdão quanto à DER, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, e, de ofício, declarar prescritas as parcelas anteriores à 23/01/2007.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-67.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50008076720124047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU APRESENTAR QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO QUANTO À DER, A TEOR DO ART. 494, INCISO I, DO NCPC, E, DE OFÍCIO, DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES À 23/01/2007.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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