APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013265-55.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NEI XAVIER DE XAVIER |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material na ementa do acórdão no tocante ao direito do autor à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo, não estando atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para corrigir erro material constante na ementa do acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, para explicitar que remanesce hígido o direito do autor à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013265-55.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Na decisão anexada ao evento 06 dos autos, o juiz a quo aponta a existência de erro material entre o voto e a ementa do acórdão e, assim, determinou a remessa do feito à esta Corte para retificação do julgado.
Referiu que, no voto-condutor, concluiu-se pela impossibilidade de concessão do benefício à parte autora, porquanto não preenchidos os requisitos legais, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação do tempo de serviço judicialmente reconhecido em favor do segurado.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação do acórdão, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.
Assim, merece reforma a ementa do acórdão anteriormente exarado (evento 50, ACOR2), a fim de que seja adequada aos termos do voto e compreendida a intenção deste órgão fracionário no sentido de:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 543-C, DO CPC. TEMA Nº 694 DO STJ. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, DO CPC. TEMA Nº 555 DO STF. USO DE EPI.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 a 13/09/2000, por exposição a ruído igual ou inferior a 90 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 555).
3. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito à averbação das atividades especiais reconhecidas.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por apresentar questão de ordem para corrigir erro material constante na ementa do acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, para explicitar que remanesce hígido o direito do autor à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013265-55.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50132655520124047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NEI XAVIER DE XAVIER |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU APRESENTAR QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO, A TEOR DO ART. 494, INCISO I, DO NCPC, PARA EXPLICITAR QUE REMANESCE HÍGIDO O DIREITO DO AUTOR À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM JUÍZO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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