APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042979-35.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REINALDO PEREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir o equívoco quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora. Coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para, nos termos do art. 932, inciso I, do NCPC, negar seguimento ao pedido de reconhecimento de erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280050v4 e, se solicitado, do código CRC 43C98D11. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042979-35.2013.4.04.7000/PR
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ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de petição em que o INSS aponta equívoco no somatório do tempo de serviço do autor e pretende a correção do erro material existente no acórdão, para que seja indeferida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 28/08/2012, remanescendo o direito da parte autora à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 30/04/2013, ou, então, da aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, com DIB em 07/05/2014, nos termos do aresto (evento 46).
Alega a autarquia que o apuratório de 32 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço constante no resumo de cálculo por ela própria apresentado aos autos (evento 08, PROCADM1, pp. 36-37) considerou em duplicidade o período de 12/08/2009 a 08/06/2010, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o que resultou em incorreto somatório e, por conseguinte, no errôneo deferimento do benefício, eis que o autor, na segunda DER (28/08/2012), não havia implementado o pedágio necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Sustenta, por fim, que Restaria ao Autor a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/04/2013. Ocorre que conforme simulação em anexo, o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho é mais vantajoso ao Autor, razão pela qual restaria apenas a possibilidade de execução de parcelas atrasadas entre a DIB em 30/04/2013 até 06/05/2014, dia anterior ao início do benefício deferido administrativamente. No entanto, como o Autor no período recebeu o benefício de auxílio doença com valores superiores ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o cálculo deu negativo. Portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/04/2013 não gera qualquer reflexo financeiro positivo e a Autor não tem valores a receber. Destarte, impõe-se a extinção do processo.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
De fato, no caso, houve equívoco no lançamento de dados no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição, tendo sido computado em duplicidade o intervalo de 12/08/2009 a 08/06/2010, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença (evento 08, PROCADM1, pp. 36-37), totalizando em seu favor tempo de serviço a maior, o qual foi considerado no acórdão para a concessão do benefício. Com efeito, uma vez corrigido o somatório, tem-se que o autor, em 28/08/2012 (DER), não implementou os requisitos necessários ao deferimento da inativação, seja integral, seja proporcional, pois não atingido o pedágio.
Não obstante, penso que, nos termos do que decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1227351/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/06/2015), o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (Precedente: Edcl no AgRg no REsp1260916/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2012)" (grifei), o que não é, a toda evidencia, a hipótese concretizada nos presentes autos.
É que a retificação pretendida pelo órgão previdenciário teria o condão de alterar o resultado do julgamento, o que, salvo melhor juízo, não se afigura viável mediante simples petição no processo.
Prestigio, então, a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
Também não se enquadra na figura de erro material passível de correção a qualquer tempo a ausência de pedágio para a concessão do benefício previdenciário; para corrigir eventual equívoco, deveria ter a parte se utilizado de embargos de declaração ou do recurso cabível (apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, de ação rescisória.
Necessário anotar, por oportuno, que, in casu, o lapso na contagem do tempo de serviço do autor, além de ser resultado da própria desídia do INSS, foi ratificado pelo acórdão, no julgamento do apelo da própria autarquia, a demonstrar que o interessado na correção do erro teve mais de uma oportunidade para impugná-lo, mas, todavia, deixou de fazê-lo.
Ante o exposto, voto por apresentar questão de ordem para, nos termos do art. 932, inciso I, do NCPC, negar seguimento ao pedido de reconhecimento de erro material, já que manifestamente inadmissível.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042979-35.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50429793520134047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REINALDO PEREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO I, DO NCPC, NEGAR SEGUIMENTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL, JÁ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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