APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030843-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI GONCALVES |
: | JOAO MARIA PRAZDO GONCALVES | |
: | MARIA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES | |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | GEYSA REGINA KUHN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
1. A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material na sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
2. Corrigi o erro material apontado, o dispositivo do voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso e reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158252v2 e, se solicitado, do código CRC 8E6D9DF8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030843-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI GONCALVES |
: | JOAO MARIA PRAZDO GONCALVES | |
: | MARIA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES | |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | GEYSA REGINA KUHN |
QUESTÃO DE ORDEM
Na sessão de julgamento realizada no dia 10/08/2016, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e de ofício, julgar prejudicado o recurso e reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado falecido encontrava-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garantia o sustento, devido é o pagamento de auxílio-doença aos seus sucessores, a contar da cessação.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Na petição dos eventos 128 e 132, a parte autora aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, tendo em vista que, na fundamentação, restou reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação, ocorrida em 30/11/2009, mas no dispositivo condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde a 06.01.2014.
É o relatório.
Aponta a parte autora a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Pois bem. Na fundamentação da sentença assim constou:
DIB - Tendo em vista que o autor está incapaz desde o encerramento do benefício de auxílio-doença em 30.11.2009, tem direito a receber o benefício ora concedido desde essa data, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 61 da Lei 8.213/91.
Já o teor do dispositivo foi o seguinte:
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação:
a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde a 06.01.2014;
(...)
Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação do acórdão, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
No caso, assiste razão à parte autora, uma vez que evidente o erro material apontado, o qual, por ocasião do julgamento do recurso do INSS e da remessa oficial, deveria ter sido corrigido de ofício por esta Turma.
Assim, corrigindo o erro material apontado, o dispositivo do voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso e reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
Ante o exposto, voto por apresentar questão de ordem para corrigir erro material.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030843-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011790220148160181
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI GONCALVES |
: | JOAO MARIA PRAZDO GONCALVES | |
: | MARIA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES | |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | GEYSA REGINA KUHN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E, DE OFÍCIO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E REEXAME NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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