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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊ...

Data da publicação: 01/07/2020, 08:03:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. Nos casos em que o autor não postula reconhecimento de vínculo empregatício, mas declaração de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de escola técnica, se procedente o pedido e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem tais intervalos, ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, provida a apelação para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz e expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF4, AC 0022022-25.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 31/01/2017)


D.E.

Publicado em 01/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022022-25.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALTAIR ALEXANDRE BIESEK
ADVOGADO
:
Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL.
1. Nos casos em que o autor não postula reconhecimento de vínculo empregatício, mas declaração de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de escola técnica, se procedente o pedido e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem tais intervalos, ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, provida a apelação para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz e expedir a respectiva certidão de tempo de serviço.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8798848v4 e, se solicitado, do código CRC D83A6224.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022022-25.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALTAIR ALEXANDRE BIESEK
ADVOGADO
:
Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ALTAIR ALEXANDRE BIESEK ajuizou ação contra o INSS, alegando que se foi aluno-aprendiz da Escola Estadual Técnica Agrícola Desidério Finamor, em Lagoa Vermelha/RS, no período compreendido entre 06/03/1978 e 21/12/1978, requerendo a averbação de tal período e a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

A sentença (fls. 58-59) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, já que se tratava de escola técnica estadual e o autor é servidor público estadual, inexistindo qualquer pretensão dirigida ao INSS.

O autor interpôs apelação. Alega, em síntese, que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, requer o reconhecimento do período como aluno-aprendiz, com a respectiva averbação e expedição de CTC.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida.

O magistrado a quo entendeu que o autor, servidor público estadual, objetivando o reconhecimento de período em que foi aluno-aprendiz escola técnica também estuadal, não deveria ter feito o pedido ao INSS, já que não pretende a concessão de benefício previdenciário no regime geral, tampouco a averbação de período para contagem recíproca. Acolheu, então, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Confira-se o teor da decisão recorrida (fls. 58-59):
Com efeito, verifica-se da prova documental que o autor desenvolveu atividade de aluno-aprendiz junto à Escola Estadual Técnica Agrícola Desidério Finamor, localizada na cidade de Lagoa Vermelha. O documento da fl. 22, o Decreto Estadual nº 13.721/62, criou no município de Lagoa vermelha a referida escola onde o autor alega tenha trabalhado como aluno-aprendiz. Além disso, o autor é servidor público estadual, portanto tem vínculo com o regime próprio da Previdência Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido, em que pese haja entendimento jurisprudencial no sentido de que o tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz em escola técnica, desde que preenchidos os requisitos legais, possa ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, tenho que não compete, no caso concreto, ao INSS a expedição da certidão de tempo de serviço solicitada pelo demandante.
Isso porque a expedição de certidão de tempo de contribuição/serviço pelo INSS é regulada pelo Decreto nº 3.048/99, cujo artigo 130 do referido regulamento assim dispõe:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, segundo a disposição normativa citada, o tempo de contribuição para RPPS deve ser provado por meio de certidão fornecida pela unidade gestora do regime próprio de previdência social a que o segurado estava submetido. NO caso, tendo o autor desenvolvido atividades junto à instituição de ensino estadual, entendo competir ao Estado do Rio Grande do Sul a expedição da competente certidão de tempo de serviço.
Cabe registrar, ainda, como bem salientado pelo INSS, que o autor é servidor público estadual, sendo que a contagem do tempo de contribuição envolve a administração pública estadual.
Em suma, verifica-se a inexistência de vínculo entre a atividade desenvolvida pelo autor como aluno aprendiz em Escola Estadual e o regime geral de previdência social, gerido pelo INSS.

Não há motivos para modificar o entendimento acima.

Nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, incumbe à unidade gestora do regime próprio de previdência social ou ao setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, a expedição de CTC relativa ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social. O INSS, por sua vez, é responsável por fornecer prova do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Assim, sendo o vínculo do autor com escola técnica estadual, conforme documentos, e sendo ainda atualmente servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, vinculado a regime próprio de previdência, não cabe ao INSS, responsável pelo regime geral, expedir certidão de tempo de contribuição.

Vale salientar que, na linha de precedentes desta Corte, havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor (TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012). Porém, no presente caso, apenas se está reconhecendo que não é o INSS quem deve responder pelo fornecimento, ou não, da certidão requerida pelo autor, sem adentrar-se no mérito da questão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665505v4 e, se solicitado, do código CRC E404408C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022022-25.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALTAIR ALEXANDRE BIESEK
ADVOGADO
:
Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Analisando os autos, verifico que a sentença, mantida pelo voto da relatora, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva entendeu que o autor, servidor público estadual, objetivando o reconhecimento de período em que foi aluno-aprendiz escola técnica também estadual, não deveria ter feito o pedido ao INSS, já que não pretende a concessão de benefício previdenciário no regime geral, tampouco a averbação de período para contagem recíproca.

Com a vênia da nobre relatora, ouso divergir.

Entendo que a sentença mereça reforma, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para expedição da Certidão de Tempo de Serviço relativa ao período como aluno-aprendiz.

Com efeito, em casos como o dos autos, em que o autor não postula reconhecimento de vínculo empregatício, mas declaração de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de escola técnica, se procedente o pedido e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem tais intervalos a qual será, se assim pretender seu detentor, oportunamente averbada junto a
Anoto, por oportuno, que a pretensão é de declaração de tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz, em escola pública profissional e a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, sendo assente a jurisprudência quanto à legitimidade passiva do INSS em demandas como a presente. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.

Eventual desconsideração do tempo pelo órgão ao qual o autor está vinculado é assunto para ser discutido em outro momento, posto que cabe ao ente destinatário decidir sobre a possibilidade do aproveitamento deste tempo fictício.
Neste sentido:
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA ESTADUAL EQUIPARADA À FEDERAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS quando o que se requer não é o reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim, a declaração de tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz, em escola pública profissional e a sua respectiva averbação.
IV - Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
V - O argumento quanto ao cumprimento, ou não, dos pressupostos para o reconhecimento do período contido na certidão apresentada pelo agravado, para fins previdenciários, diz respeito ao mérito do pedido formulado na ação subjacente, não comportando, por ora, exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância , visto que não houve manifestação sobre a questão em primeiro grau.
VI - Agravo legal não provido.
(AI 407160, TRF3, 9ª T., Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. em 25/10/2010, publ. em 03/11/2010, DJF3, p. 2264) (grifei)
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Da causa madura
Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei nº 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015:
Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485;
(...)
No caso, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.

Do período na condição de aluno-aprendiz

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.

Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.

No caso vertente, o autor trouxe aos autos, para comprovar o tempo de serviço como aluno-aprendiz de 06.03.1978 a 21.12.1978:
- certidão de escolaridade, expedida em 2010 pela 7ª Coordenadoria Regional de Educação do RS, informando que o autor frequentou a Escola Estadual Técnica Agrícola Desidério Finamor, localizada em Lagoa vermelha, RS, no período referido, totalizando 09 meses e 21 dias de tempo líquido efetivo (fl. 19);
- certidão da 7ª Coordenadoria Regional de Educação do RS, trazendo em seu bojo, além das informações contidas na certidão de fl. 19, a referência a que "inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União" (fl. 20);
- Informação firmada pelo Contador e Auditor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, emitida em 27.04.2009, nos seguintes termos: (...) conforme pesquisa realizada nos Orçamentos do Estado dos anos de 1950 a 1995, as despesas orçamentárias não eram especificadas até o nível de escolas, sendo que neles constam apenas as previsões orçamentárias para o Órgão "Secretaria da Educação e Cultura'" (fl. 21);
- cópia do decreto de criação da escola técnica rural, em 18.06.1962 (fl. 22).
Foram ouvidas testemunhas (fls. 53/54 e CD de fl. 55). A testemunha Izaías Baldissera, diretor da escola no período objeto da presente ação, refere que os alunos estudavam em regime de internato e, além das aulas teóricas, participavam de aulas práticas, especialmente na produção de hortaliças, as quais eram comercializadas na cidade, sendo que os alunos recebiam 20% do lucro líquido. Já a testemunha Carlos Eduardo Baldissera, colega do autor na escola técnica, confirma o recebimento de rendimentos decorrentes da venda da produção da escola.

Portanto, sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que o autor comprovou o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz no período de 06.03.1978 a 21.12.1978, em escola de ensino público, perfazendo 09 meses e 21 dias.
Deve, assim, ser expedida a respectiva certidão de tempo de serviço, para futura utilização pelo segurado, se assim pretender.

Por tal razão, pedindo renovada vênia à nobre relatora, entendo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ser provida a apelação para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz e expedir a respectiva certidão de tempo de serviço.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da Verba Honorária

Não havendo condenação principal, a condenação em honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, motivo pelo qual devem ser fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da fixação dos honorários em relação ao valor atualizado da causa quando não houver condenação principal (§ 4º, III, art. 85), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736479v3 e, se solicitado, do código CRC DFED4083.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022022-25.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040358420118210057
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
ALTAIR ALEXANDRE BIESEK
ADVOGADO
:
Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/2016.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 29/11/2016 14:05:33 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746024v1 e, se solicitado, do código CRC B75A23C5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/12/2016 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022022-25.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040358420118210057
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ALTAIR ALEXANDRE BIESEK
ADVOGADO
:
Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A RELATORA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/11/2016 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/2016.

Voto em 13/12/2016 16:28:10 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 13/12/2016 16:41:02 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da e. relatora.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775813v1 e, se solicitado, do código CRC F212D1DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/12/2016 16:32




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