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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGU...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. Como não foi juntada qualquer documentação, tem-se, assim, hipótese em que não deve ser reconhecido o interesse de agir, pois o segurado não apresentou elementos probatórios acerca de circunstâncias passíveis de reconhecimento, pelo INSS, da especialidade ou de tempo rural em regime de economia familiar. 3. Considerando, enfim, que o autor não atendeu ao pedido de complementação formulado pelo INSS, está configurando o denominado "indeferimento forçado", que impede a apreciação da matéria em juízo, pois a questão ora debatida depende da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia. Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito. (TRF4, AC 5008627-60.2018.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008627-60.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: EDILSO VESTENA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Edilso Vestena contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive por meio de reconhecimento de tempo especial e tempo rural em regime de economia familiar.

Processado o feito, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito (evento 27, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC/2015,

Sem custas e honorários.

Apela o autor (evento 30, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário, que há casos em que o INSS, de forma reiterada, nega os pleitos dos segurados, sendo que, nessas situações excepcionais, o estabelecimento dessa exigência prévia, acabaria por retardar o acesso ao direito fundamental à Previdência Social. Assim, defende, com base no decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Sustenta que parte dos períodos de tempo especial cujo reconhecimento é pleiteado correspondem a trabalho prestado em empresas inativas, de modo que é impossível a obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Quanto ao tempo rural em regime de economia familiar, aponta o INSS exige a prova ano a ano do tempo trabalhado, mediante a apresentação de blocos de produtor, sendo que o recorrente não possui tais documentos. Pugna, enfim, pela reforma da sentença, a fim de que sejam analisados os períodos que o recorrente objetiva ver reconhecidos como tempo especial, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões do INSS (evento 36), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse de Agir

Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

(destaquei)

Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

Caso Concreto

A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou interesse processual em razão da falta de apresentação de documentos necessários a análise do seu pedido.

No presente caso, a parte requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela via administrativa, em 22/12/2016 (evento 09, PROCADM1).

A controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 02/12/1991 até 01/12/1992, de 01/03/1994 até 01/08/1995, de 02/01/1996 até 01/07/1996, trabalhados na Empresa Librelotto e Cia LTDA - ME; de 02/07/1996 até 31/01/2000, de 01/07/2000 até 15/01/2002, de 01/08/2002 até 08/09/2004, trabalhados na Empresa Industria Alimentícia Fadiole LTDA-ME; e de 01/02/2005 até 26/09/2016, trabalhado na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma, bem como o tempo trabalhado em regime de economia familiar o período de 03/12/1986 (data que o autor completou doze anos de idade) até 02/12/1991.

A sentença examinou as questões nos seguintes termos (evento 27):

(...)

O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação provoca, evidentemente, a extinção do processo.

Pela análise do processo administrativo anexado ao feito (Evento 09, PROCADM1), verifica-se que o autor não apresentou a CTPS e nem outros documentos necessários a análise do seu pedido.

Assim, entendo caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que não cumprida a carta de exigências emitida pela Autarquia.

Esta Corte vem entendendo que, tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida quando houver o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado).

Entendo que merece ser mantida a sentença, considerando que, ao compulsar os autos do processo administrativo protocolado em 206, observa-se que o INSS solicitou o comparecimento do requerente, à fl. 3 do evento 09, PROCADM1, para atender às seguintes exigências: "segurado deverá apresentar CTPS e demais documento necessários para dar andamento no requerimento".

Não atendidas as referidas exigências, o INSS concluiu pelo indeferimento do pedido na via administrativa (fl. 12 do mesmo evento).

Como não foi juntada qualquer documentação, tem-se, assim, hipótese em que não deve ser reconhecido o interesse de agir, pois o segurado não apresentou elementos probatórios acerca de circunstâncias passíveis de reconhecimento, pelo INSS, da especialidade ou de tempo rural em regime de economia familiar.

Considerando, enfim, que o autor não atendeu ao pedido de complementação formulado pelo INSS, está configurando o denominado "indeferimento forçado", que impede a apreciação da matéria em juízo, pois a questão ora debatida depende da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia.

Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito.

Honorários

Com a apresentação de contrarrazões pela apelada que não havia sido citada anteriormente, há angularização da relação processual, o que torna necessária a fixação de honorários sucumbenciais.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003779170v8 e do código CRC b78b6b05.Informações adicionais da assinatura:
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5008627-60.2018.4.04.7102
40003779170.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008627-60.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: EDILSO VESTENA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

2. Como não foi juntada qualquer documentação, tem-se, assim, hipótese em que não deve ser reconhecido o interesse de agir, pois o segurado não apresentou elementos probatórios acerca de circunstâncias passíveis de reconhecimento, pelo INSS, da especialidade ou de tempo rural em regime de economia familiar.

3. Considerando, enfim, que o autor não atendeu ao pedido de complementação formulado pelo INSS, está configurando o denominado "indeferimento forçado", que impede a apreciação da matéria em juízo, pois a questão ora debatida depende da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia. Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774849v4 e do código CRC 0b83c0d2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 1:21:53


5008627-60.2018.4.04.7102
40003774849 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5008627-60.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: carlos djalma silva da rosa por EDILSO VESTENA

APELANTE: EDILSO VESTENA (AUTOR)

ADVOGADO(A): carlos djalma silva da rosa

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

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