Apelação Cível Nº 5033803-56.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: RONEI JOSE TRES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença que deu pela extinção do processo sem julgar o mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial como Técnico Agrícola, do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que requereu sua aposentadoria, que foi concedida, no entanto, sem considerar como especiais os períodos em que o Segurado exerceu atividade insalubre, as quais foram realizadas exposto a agentes químicos e biológico, sem a utilização de EPIs. Argumenta que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade como Técnico Agrícola, com exposição a agentes nocivos, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da especialidade. Aponta cerceamento de defesa, além de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A inexistência do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou documento equivalente no processo administrativo não pode acarretar prejuízos à parte recorrente que, como dito, não foi responsável pela instrução do mesmo em razão do convênio firmado entre seu empregador e a Autarquia Recorrida. Ademais, a situação dos autos se enquadra perfeitamente dentre aquelas que, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG, tese jurídica consubstanciada no Tema nº 350 da Corte Constitucional, dispensam o prévio requerimento administrativo. Por fim, assevera que, diante da perspectiva da primazia do acertamento, desde que prestada a tutela administrativa, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social Acrescenta que, tendo o INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, pode o pedido ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que não se amolda ao caso dos autos. Pugna pelo provimento do apelo ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Ausência de Interesse de Agir
De início, vale enfrentar questão nevrálgica para deslinde da controvérsia posta nos autos: o interesse de agir e a falta - ou não - de documentos hábeis na demonstração do tempo especial como engenheiro agrônomo, requerido na esfera administrativa.
A sentença, de lavra da MM. Juíza Federal Luciana Dias Bauer (ev. 22):
(...)
Da falta de interesse de agir
Ao se analisar o processo administrativo (Evento 14, PROCADM1), constata-se que não houve requerimento de tempo especial na via administrativa.
O PPP apresentado na via judicial (Evento 01 PPP9) foi emitido em 2017.
No julgamento em repercussão geral, o STF decidiu:
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
(STF, RE 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/14).
Se, nos casos de revisão que envolve matéria de fato (no caso, tempo especial), deve ocorrer a postulação administrativa antes do ajuizamento da demanda. O mesmo entendimento deve ser aplicado no requerimento de aposentadoria na via administrativa.
Sequer se pode alegar que se tratava de uma atividade que permite enquadramento por categoria profissional, pois a função de técnico agrícola/extensionista agrícola não está prevista em nenhum dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Ausente pretensão resistida.
Pelo exposto, julgo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base o valor atualizado da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Pois bem.
Consoante se verifica, a decisão impugnada reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora por não ter sido provada sua pretensão resistida.
Na espécie, em que pese pugnar a parte autora pela reforma da sentença, alegando que deve ser afastada julgado procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, não merece prosperar tal entendimento.
Como é sabido, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Por certo, os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo.
Saliente-se que a mera apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. E, ainda que haja resistência por parte dos empregadores em fornecer os respectivos PPP´s e laudos técnicos, subsiste a possibilidade da realização de justificação administrativa, pelo próprio INSS.
Assim, tendo em vista que no caso concreto a parte autora não requereu o reconhecimento da especialidade no Processo Administrativo, forçoso reconhecer que o INSS não tinha o dever de pressupor que o segurado pretendia contar como especial as atividades urbanas.
Contudo, ao contrário do que a parte autora afirma, não constam do processo administrativo outras provas do exercício da profissão, tais como registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, por exemplo.
Assim, tendo em vista que no caso concreto a parte autora não requereu o reconhecimento da especialidade no Processo Administrativo, tampouco comprovou o exercício da profissão de engenheiro agrônomo, forçoso reconhecer que o INSS não tinha o dever de pressupor que o segurado pretendia contar como especial as atividades urbanas desenvolvidas no período em que trabalhou na EMATER, o que torna inviável nestes autos, o reconhecimento do pedido, ainda que em relação ao período anterior a 28.04.1995.
Não há falar, ainda, em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. No mesmo sentido, destaco precedente recente desta Corte em caso similar:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. (TRF4, AC 5002054-75.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
Logo, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da carência de ação por ausência de interesse processual.
Ademais, não se trata de mero dever da Autarquia Previdenciária de orientar o segurado, mas de haver, ainda que minimamente, de início de prova a ser complementada. Ou seja, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. No mesmo sentido, destaco precedente recente desta Corte em caso similar:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. (TRF4, AC 5002054-75.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de prescrição e a falta de interesse processual, afastando, tanto mais, a pretensão resistida (ev. 15). Nessa direção: Apelação cível n. 5002474-86.2019.4.04.7001/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, julg. em 29/06/2021.
Acrescente-se que, os documentos colacionados por ocasião do apelo não tem o condão de modificar o entendimento ora firmado (ev. 28).
Logo, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da carência de ação por ausência de interesse processual.
Com essas considerações, nego provimento ao apelo.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Mantida a inexigibilidade das custas.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743100v4 e do código CRC 51a26c89.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5033803-56.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: RONEI JOSE TRES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743101v3 e do código CRC 61287714.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5033803-56.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA por RONEI JOSE TRES
APELANTE: RONEI JOSE TRES (AUTOR)
ADVOGADO: LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA (OAB PR049033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 751, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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