Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. STF. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAD...

Data da publicação: 26/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. STF. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. 1. O STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350. 2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo, como carteiro. 3. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. 4. Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de decadência, afastando, tanto mais, a pretensão resistida. (TRF4, AC 5001839-08.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001839-08.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: PEDRO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra sentença que deu pela extinção do processo sem julgar o mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial realizada como carteiro no período de 13/08/1973 a 08/08/2006 (DER).

Sustenta a parte apelante, em síntese, que o INSS teve acesso a elementos suficientes para demonstrar atividade especial exercida pela autora, porém, restou silente. Ademais, no momento do requerimento de concessão, a empresa é quem encaminha ao INSS todos os elementos contratuais, não ficando a cargo do trabalhador o envio de tais documentos ao INSS. Além disso, o INSS infringiu o artigo 658 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, atualizada em 30/01/2019, que dispõe ser dever da Autarquia orientar o segurado na busca por novas documentações. Acrescenta, por fim, ser incontroverso que o Autor laborou como carteiro exposto a agentes insalubres, prejudiciais a sua saúde e integridade física, conforme os documentos que instruem a exordial. Pugna pelo provimento do apelo, com o reconhecimento dos períodos especiais, bem como a revisão do benefício pretendido, incluindo nos cálculos da revisão o tempo especial convertido em comum, com fator de conversão 1,4, de acordo com a situação mais favorável ao segurado, conforme estabelece o artigo 122 da Lei nº. 8.213/91 combinado com os §3º e §4º do artigo 56 do Decreto nº. 3.048/99.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ausência de Interesse de Agir

De início, vale enfrentar questão nevrálgica para deslinde da controvérsia posta nos autos: o interesse de agir e a falta - ou não - de documentos hábeis na demonstração do tempo especial requerido na esfera administrativa.

A sentença, de lavra da MM. Juíza Federal Lília Côrtes de Carvalho de Martino (ev. 39):

(...)

Em relação às ações previdenciárias revisionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), fixou tese de que, em regra, não se exige prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual, exceto quando se tratar de matéria de fato não submetida à apreciação do INSS. Nesse sentido, destaco o trecho pertinente da ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

No presente caso, verifica-se que a matéria de fato (atividade especial na função de "carteiro" no período 13/08/1973 a 08/08/2006) não foi submetida à apreciação do INSS.

É certo que cabe ao INSS esclarecer e orientar o segurado sobre as provas que deve apresentar para instruir o processo administrativo, inclusive para comprovar o enquadramento como tempo especial (art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 659, VI e VII, da IN/INSS nº 77/2015). Entretanto, não é razoável exigir que o INSS em toda e qualquer atividade indague e oriente o segurado para comprovar a especialidade do período, notadamente naquelas em que não é habitual o enquadramento como especial. Em outras palavras, apenas quando é possível ao INSS vislumbrar eventual enquadramento da atividade como especial é que se exige a adoção de condutas orientando o segurado.

Com efeito, como a atividade desenvolvida pela parte autora ("carteiro") não era uma atividade comumente enquadrável como especial, não se exigia que INSS a orientasse a apresentar provas comprovando a exposição a agentes nocivos.

Nesse sentido, os seguintes julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. (TRF4, AC 5033490-04.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. Precedente desta Turma. 2. Anulada a sentença com a determinação do retorno dos autos à origem para complementação da instrução. (TRF4, AC 5018640-13.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/11/2013)

Dessa forma, inexistindo dever específico de o INSS orientar a parte autora e tratando-se de matéria de fato não apreciada na via administrativa, exige-se a formulação de prévio requerimento administrativo de revisão do benefício para caracterizar o interesse processual.

Logo, declaro a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de revisão submetendo a matéria de fato à apreciação do INSS.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Pois bem.

Consoante se verifica, a decisão impugnada reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora por não ter sido provada sua pretensão resistida.

Na espécie, em que pese pugnar a parte autora pela reforma da sentença, alegando que deve ser afastada julgado procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, não merece prosperar tal entendimento.

Como é sabido, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Por certo, os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo.

Saliente-se que a mera apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. E, ainda que haja resistência por parte dos empregadores em fornecer os respectivos PPP´s e laudos técnicos, subsiste a possibilidade da realização de justificação administrativa, pelo próprio INSS.

Assim, tendo em vista que no caso concreto a parte autora não requereu o reconhecimento da especialidade no Processo Administrativo, forçoso reconhecer que o INSS não tinha o dever de pressupor que o segurado pretendia contar como especial as atividades urbanas desenvolvidas como Carteiro.

Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial.

Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da possibilidade de cômputo diferenciado por exposição a calor e radiação não-ionizante apenas provenientes de fontes artificiais, não se admitindo o reconhecimento da especialidade por exposição a intempéries climáticas. A propósito, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. (...) . 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (...) (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.07.2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018)

Portanto, não se trata de mero dever da Autarquia Previdenciária de orientar o segurado, mas de haver, ainda que minimamente, de início de prova a ser complementada. Ou seja, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. No mesmo sentido, destaco precedente recente desta Corte em caso similar:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. (TRF4, AC 5002054-75.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de decadência, afastando, tanto mais, a pretensão resistida (ev. 29). Nessa direção: Apelação cível n. 5002474-86.2019.4.04.7001/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, julg. em 29/06/2021.

Logo, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da carência de ação por ausência de interesse processual.

Com essas considerações, nego provimento ao apelo.

CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Mantida a inexigibilidade das custas.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727583v5 e do código CRC 6ebc1da5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/8/2021, às 16:36:14


5001839-08.2019.4.04.7001
40002727583.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001839-08.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: PEDRO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. tema 350. stf. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.

1. O STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350.

2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo, como carteiro.

3. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.

4. Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de decadência, afastando, tanto mais, a pretensão resistida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727584v4 e do código CRC 46c8aa41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/8/2021, às 16:36:14


5001839-08.2019.4.04.7001
40002727584 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5001839-08.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: PEDRO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora