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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. STF. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO....

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. STF. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. 1. O STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350. 2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo, como carteiro. 3. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. 4. Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir, afastando, tanto mais, a pretensão resistida. (TRF4, AC 5000925-20.2019.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000925-20.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: Almir Da Costa Martins (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra sentença que deu pela extinção do processo sem julgar o mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/02/2004 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/02/2010 a 28/02/2011; 01/03/2011 a 25/02/2012.

Sustenta a parte apelante, em síntese, que o INSS teve acesso a elementos suficientes para demonstrar atividade especial exercida pela autora, porém, restou silente. Ademais, no momento do requerimento de concessão, a empresa é quem encaminha ao INSS todos os elementos contratuais, não ficando a cargo do trabalhador o envio de tais documentos ao INSS. Além disso, o INSS infringiu o artigo 658 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, atualizada em 30/01/2019, que dispõe ser dever da Autarquia orientar o segurado na busca por novas documentações. Acrescenta, por fim, ser incontroverso que o Autor laborou exposto a agentes insalubres, prejudiciais a sua saúde e integridade física, conforme os documentos que instruem a exordial. Pugna pelo provimento do apelo, com o reconhecimento dos períodos especiais, bem como a revisão do benefício pretendido, incluindo nos cálculos da revisão o tempo especial convertido em comum, com fator de conversão 1,4, de acordo com a situação mais favorável ao segurado, conforme estabelece o artigo 122 da Lei nº. 8.213/91 combinado com os §3º e §4º do artigo 56 do Decreto nº. 3.048/99.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ausência de Interesse de Agir

De início, vale enfrentar questão nevrálgica para deslinde da controvérsia posta nos autos: o interesse de agir e a falta - ou não - de documentos hábeis na demonstração do tempo especial requerido na esfera administrativa.

A sentença, de lavra da MM. Juiz Federal Substituto Guilherme Roman Borges (ev. 27):

1. Relatório

O autor pretende que o INSS seja condenado a recalcular a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nº 158.175.158-0, DER 25/02/2012, mediante a averbação dos seguintes períodos como ensejadores de aposentadoria especial: 01/02/2004 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/02/2010 a 28/02/2011; 01/03/2011 a 25/02/2012 (Cattalini Terminais Marítimos S/A - Porteiro, Assistente Operacional, Auxiliar de Segurança, Agente de Segurança). Instruiu a inicial com os PPP elaborado pela Cattalini Terminais Marítimos S/A (PPP12).

Deferida a assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação (evento 3).

O autor retificou o valor da causa (evento 6).

O processo administrativo foi anexado no evento 10.

Em contestação, o INSS argumentou que não há interesse processual por falta de apresentação de documentos em sede administrativa. Sustentou a prejudicial de prescrição e pugnou pela improcedência da ação (evento 12).

O autor apresentou réplica no evento 15, sustentando que é dever do INSS orientar o segurado para apresentação de toda a documentação necessária.

Intimado para apresentar PPP de todos os períodos pleiteados (evento 17), o autor manifestou-se dizendo que o documento instrui a inicial (evento 21).

O INSS manifestou-se no evento 25, informando que o extrato de tempo de serviço/contribuição consta no processo administrativo.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação

O autor não ostenta interesse processual, consoante entendimento pacificado pelo STF no julgamento do RE 631240, porque não apresentou ao INSS qualquer documento (DIRBEN, DSS-8030, PPP) que permitisse a análise da possibilidade de enquadramento de sua atividade como ensejadora de aposentadoria especial (evento 10). Como é curial, essa conclusão não se altera pelo fato do autor ter apresentado em juízo PPP relativo ao período que é objeto desta ação (evento 1, PPP12).

De fato, conforme se verifica da cópia processo administrativo (evento 10), o autor apresentou apenas pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que houvesse mencionado, em nenhum momento, a alegada atividade ensejadora de aposentadoria especial. Além disso, não apresentou quaisquer laudos ou formulários e também não comprovou ter diligenciado junto aos seus antigos empregadores para obtenção destes documentos. Pelo contrário, há declaração assinada pelo autor de que não possui documentos para comprovar atividade especial sujeita a enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo (evento 10, p. 25). Note-se que o processo administrativo sequer foi instruído com a CTPS do autor.

É dever da autarquia analisar os requerimentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do melhor benefício, porém é ônus do segurado levar à apreciação do INSS todos os elementos de que disponha para demonstrar a situação fática alegada, de maneira que somente o indeferimento administrativo exarado com base nestes elementos está apto a configurar o interesse processual.

Em resumo, como o objeto da ação funda-se na necessidade de apreciação de matéria de fato não levada ao prévio conhecimento da autarquia, penso que assiste razão ao INSS quanto à falta de interesse processual.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 6º do CPC). No entanto, suspendo a execução destas verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Anote-s

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC.

Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.

Pois bem.

Consoante se verifica, a decisão impugnada reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora por não ter sido provada sua pretensão resistida.

Na espécie, em que pese pugnar a parte autora pela reforma da sentença, alegando que deve ser afastada julgado procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, não merece prosperar tal entendimento.

Como é sabido, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Por certo, os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo.

Saliente-se que a mera apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. E, ainda que haja resistência por parte dos empregadores em fornecer os respectivos PPP´s e laudos técnicos, subsiste a possibilidade da realização de justificação administrativa, pelo próprio INSS.

Assim, tendo em vista que no caso concreto a parte autora não requereu o reconhecimento da especialidade no Processo Administrativo, forçoso reconhecer que o INSS não tinha o dever de pressupor que o segurado pretendia contar como especial as atividades urbanas desenvolvidas como Carteiro.

Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial.

Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da possibilidade de cômputo diferenciado por exposição a calor e radiação não-ionizante apenas provenientes de fontes artificiais, não se admitindo o reconhecimento da especialidade por exposição a intempéries climáticas. A propósito, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. (...) . 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (...) (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.07.2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018)

Portanto, não se trata de mero dever da Autarquia Previdenciária de orientar o segurado, mas de haver, ainda que minimamente, de início de prova a ser complementada. Ou seja, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. No mesmo sentido, destaco precedente recente desta Corte em caso similar:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação. (TRF4, AC 5002054-75.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de prescrição e a falta de interesse de agir, afastando, tanto mais, a pretensão resistida (ev. 12). Nessa direção: Apelação cível n. 5002474-86.2019.4.04.7001/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, julg. em 29/06/2021.

Logo, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da carência de ação por ausência de interesse processual.

Com essas considerações, nego provimento ao apelo.

CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Mantida a inexigibilidade das custas.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732617v2 e do código CRC 050aeb11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 13:34:29


5000925-20.2019.4.04.7008
40002732617.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000925-20.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: Almir Da Costa Martins (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. tema 350. stf. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.

1. O STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350.

2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo, como carteiro.

3. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.

4. Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir, afastando, tanto mais, a pretensão resistida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732618v3 e do código CRC ca84b02a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 13:34:29


5000925-20.2019.4.04.7008
40002732618 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5000925-20.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: Almir Da Costa Martins (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 693, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

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