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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). (TRF4 5002743-55.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002743-55.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINA ROST MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

APELADO: GERALDO LUIS ASSIS PEIXOTO (Sucessor)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

APELADO: JEFERSON MARTINS PEIXOTO (Sucessão)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

RELATÓRIO

A SUCESSÃO DE JEFERSON MARTINS PEIXOTO ajuizou ação ordinária em 10/08/2011, objetivando o recebimento dos valores oriundos do benefício de auxílio-doença, postulado nos autos da ação nº 065/1.07.0002458-3, desde o primeiro requerimento administrativo em 10/11/2006 (NB 518.561.636-5) ou desde 08/03/2007 (NB 519.766.586-2).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, que os valores postulados são indevidos em face da falta de carência e da preexistência da incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, as partes foram devidamente intimadas (Evento 9) para se manifestar acerca do possível reconhecimento da falta de aptidão dos demandantes para figurar como parte no polo ativo da relação processual (art. 10 do CPC/2015).

A sucessão de Jeferson Martins Peixoto vem aos autos no evento 15 informar que são partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 30/04/2018, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário durante o período de 10/11/2006 a 20/01/2010.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Compulsando o feito, observa-se que na ação nº 065/1.07.0002458-3 ajuizada por Jeferson Martins Peixoto, o benefício de auxílio-doença nº 518.561.636-5 foi implantado a partir de 01/07/2008, por força de antecipação de tutela, sob o nº 531418.176-9 (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 81 e 85). No entanto a decisão que deferiu a liminar foi suspensa aos 23/09/2008, em sede de agravo de instrumento interposto pelo INSS (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 111 e 120-122). Com o óbito do autor em 28/06/2010, a sentença, proferida em 05/10/2010, extinguiu o feito por perda de objeto (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 164 e 172-177).

Verifica-se, outrossim, que a procuração para a propositura da presente demanda foi outorgada pelos pais do de cujus, Geraldo Luis Assis Peixoto e Paulina Rost Martins (Evento 3, PROCAUTO3, Páginas 1 e 3), em 10/08/2011, posteriormente ao falecimento do seu filho Jeferson Martins Peixoto, ocorrido em 28/08/2010 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 164).

Segundo dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Ocorre que tal regra, no âmbito judicial, aplica-se às ações ajuizadas em vida pelo segurado. O benefício previdenciário é direito personalíssimo (auxílio-doença) que se extingue com o falecimento do titular e não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.

Assim, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito do segurado, os demandantes não têm aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual.

Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: AC 5003960-13.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019; AC 5055511-26.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017; AC 5028958-31.2016.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/10/2017; AC 5005144-30.2015.404.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017.

Em face da ilegitimidade de parte, não se afigura possível a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC.

Destarte, deve o feito ser extinto, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Prejudicado o exame do recurso de apelação.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A remessa oficial não foi conhecida.

Reforma-se a sentença para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade da parte que figura no polo ativo da demanda.

Inversão dos ônus sucumbenciais e suspensa a exigibilidade das referidas verbas devido à gratuidade de justiça.

Prejudicado o exame do recurso de apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e, de ofício, extinguir o feito sem exame do mérito; prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871083v9 e do código CRC 1341cd53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/6/2020, às 17:50:42


5002743-55.2019.4.04.9999
40001871083.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002743-55.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINA ROST MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

APELADO: GERALDO LUIS ASSIS PEIXOTO (Sucessor)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

APELADO: JEFERSON MARTINS PEIXOTO (Sucessão)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, de ofício, extinguir o feito sem exame do mérito; prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871084v6 e do código CRC c7b29cba.Informações adicionais da assinatura:
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5002743-55.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002743-55.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINA ROST MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

APELADO: GERALDO LUIS ASSIS PEIXOTO (Sucessor)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

APELADO: JEFERSON MARTINS PEIXOTO (Sucessão)

ADVOGADO: GIOVANA GULARTE IBAÑEZ (OAB RS047348)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO; PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:39.

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