Apelação/Remessa Necessária Nº 5024731-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BERNADETE MAGNUS SANTOS
ADVOGADO: SABRINA CONSTANT GOULART
RELATÓRIO
MARIA BERNADETE MAGNUS SANTOS ajuizou ação ordinária em 10/05/2011, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 25/09/2013, que manteve a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 31/05/2010, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas nos termos da Lei 11.960/09. A autarquia foi isenta das custas, mas deverá arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre a condenação até a data da sentença, observadas as Súmulas 76 deste Tribunal e 111 do STJ.
O INSS, em suas razões, sustenta que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de cozinha, porquanto o laudo pericial a considerou incapaz para o labor na agricultura. Caso mantida a sentença, pugna pela fixação da DIB na data do laudo pericial (24/07/2012).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 24/03/2015, a Quinta Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando o retorno do feito à origem para, reaberta a instrução, possibilitar a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial (Evento 3 – ACOR38).
Sobreveio nova sentença, proferida em 16/01/2017, que ratificou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na peça inaugural, para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a da cessação em 31/05/2010, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A autarquia restou isenta do pagamento das custas processuais, mas deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
O INSS, em suas razões, sustenta que (a) a parte autora laborava como auxiliar de cozinha no período de março/2008 a março/2009; (b) as notas fiscais de produtor rural por ela apresentadas datam de 2009 e 2010, quando, supostamente, já haveria incapacidade, porquanto estava em benefício de auxílio-doença urbano (12/2009 a 09/2010); (c) o marido é aposentado urbano e recebe benefício superior a R$1.000,00; (d) a autora não possui qualidade de segurada especial. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 16/01/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 31/05/2010.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; é necessário pelo menos um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Grifei
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil (de casamento, nascimento, prestação de serviço militar ou inscrição como eleitor), são documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Exame do Caso Concreto
Compulsando os autos verifica-se que o requerimento administrativo, formulado em 20/07/2009 (NB 536.492.953-8) foi negado por falta de período de carência (Evento3 – ANEXOS PET4, p. 11).
Consoante extrato do CNIS (Evento 3 – CONTES/IMPUG7, p. 8) e CTPS da autora (Evento 3 - ANEXOS PET4, pp. 18-20), a autora possui os seguintes vínculos trabalhistas (urbanos): 11/07/1978 a nada consta; 01/01/2005 a 28/02/2005; 01/01/2006 a 28/02/2006; 01/01/2007 a 28/02/2007; 01/03/2008 a 31/03/2008; e de 01/03/2009 a 31/03/2009, além de uma única contribuição, na condição de contribuinte individual, vertida em 03/2005.
Tais vínculos urbanos, por si só, não descaracterizam eventual condição de segurada especial da autora, uma vez que não representam ruptura definitiva com o trabalho agrícola.
Para a comprovação de exercício da atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS PET4):
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS nº 008/2010 e nº 104/2010, no sentido de que exerceu atividade rural nas terras de Osvaldo Teixeira nos períodos de 05/1980 a 12/2004; 03/2005 a 12/2005; 03/2006 a 12/2006; 03/2007 a 12/2007; 04/2008 a 02/2009; e 04/2009 a 07/10/2010;
- Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural, com área de 0,9240 hectares, para fins de Exploração Agrícola, entre Osvaldo Teixeira e a autora, firmado em 10/03/2009 e válido por dois anos;
- Contribuições sindicais, competências de 2007 e 2008, sem recibo de pagamento, e de 2009 e 2010, com recibo de pagamento;
- Notas de produtor rural em nome da autora, emitidas em 18/07/2009, 11/10/2009, 22/11/2010, referente à comercialização de produtos agrícolas (aipim, alface, couve-flor, repolho, cenoura e temperos/leite in natura/ banana e ovos), nos valores de R$ 97,00, R$ 33,75 e de R$ 150,00, respectivamente.
Registre-se que a declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária não constitui início de prova material. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional: AR 4.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 12/12/2013; TRF4, AC 0002100-56.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017; e TRF4, APELREEX 0007621-16.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017).
Não se pode olvidar que a produção agrícola para fins de comercialização é essencial à configuração da qualidade de segurado especial. No entanto, os valores das notas fiscais apresentadas, bem como o tamanho da propriedade arrendada (área de 0,9240 hectares), constituem indicativos de que a lavoura era insuficiente ao sustento do grupo familiar. A própria prova testemunhal sinaliza que a produção destinava-se ao consumo próprio (Evento 7).
Diga-se, ainda, que a despeito de a parte autora possuir três filhos (segundo laudo médico judicial – Evento 3 – LAUDPERI19), não titulou sequer um benefício de auxílio-maternidade, consoante se infere do extrato do CNIS trazido ao feito (Evento 3 – CONTES/IMPUG7, p. 8).
Ademais, quando da Entrevista Rural, realizada em 14/10/2010 (Evento 3 – ANEXOS PET4, p. 55 e 56), a parte autora declara que se afastou da agricultura para trabalhar de CTPS assinada na cidade de Torres. Diz que as terras em que trabalha são arrendadas de Osvaldo Teixeira e não soube dizer como é efetuado o pagamento. Depois, alega que geralmente dá a produção em bananas. Refere que o marido e o irmão auxiliam a cortar bananeira. Em seguida, conta que o marido é aposentado por invalidez (urbano). Assevera que quando podia plantava repolho, alface e tomates sem agrotóxicos.
O conjunto probatório, portanto, não possibilita o reconhecimento da qualidade de segurada especial alegada.
De qualquer sorte, ainda que consideradas todas as contribuições vertidas ao RGPS (10 contribuições), a falta da carência mínima necessária (12 contribuições) causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pretendido.
Destarte, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, razão pela qual determino a revogação imediata da antecipação de tutela confirmada na sentença.
Ônus de sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
Reforma-se a sentença integralmente.
Determinada a revogação imediata da tutela antecipada confirmada no julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revogação da medida antecipatória confirmada na sentença.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740957v9 e do código CRC fd1863f6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024731-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BERNADETE MAGNUS SANTOS
ADVOGADO: SABRINA CONSTANT GOULART
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO. PELO INSS. VALOR ÍNFIMO DAS NOTAS DE PRODUTOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. número de contribuições vertidas ao RGPS insuficientes para concessão do benefício pretendido. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, não constitui início de prova material. 4. A produção agrícola para fins de comercialização é essencial à configuração da qualidade de segurado especial. Na hipótese, o valor ínfimo das notas de produtor rural evidenciam que a produção destinava-se ao consumo próprio. 5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o não ocorreu na hipótese. 6. A ausência do número mínimo de contribuições exigidas (12 contribuições) causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pretendido. 7. Determinada a imediata revogação da medida antecipatória confirmada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revogação da medida antecipatória confirmada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740958v4 e do código CRC 936617b7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024731-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BERNADETE MAGNUS SANTOS
ADVOGADO: SABRINA CONSTANT GOULART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 228, disponibilizada no DE de 05/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:41.