Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL. TRF4. 5050459-21.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL. Reconhecida a existência de erro material na delimitação dos períodos reconhecidos como tempo especial, necessária a revisão do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição implantada, assim como a apuração das diferenças ainda devidas à exequente. (TRF4, AC 5050459-21.2014.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050459-21.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VILMA TERESINHA VAQUEIRO CHALMES (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação do devedor (art. 924, II, do CPC)- evento 120, SENT1.

Em suas razões, a recorrente defende que o acolhimento da alegação de erro material na delimitação do tempo de serviço especial reconhecido pela sentença implica alteração do cálculo do benefício implantado, motivo pelo qual existem valores remanescentes pendentes de apuração, além da própria alteração do valor atual da aposentadoria (evento 129, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Trata-se de cumprimento de sentença promovido a partir de cálculo apresentado pelo INSS, que implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição considerando a existência de 31 anos e 7 dias de tempo de serviço na DER 02/10/2013 (evento 58, COMP2).

Satisfeitas as parcelas vencidas, no evento 117, PET2 a parte autora apontou a existência de erro material no dispositivo sentencial, referentemente à delimitação dos períodos reconhecidos como tempo especial.

Na sequência, foi proferida sentença com o seguinte teor:

1. Primeiramente, com fundamento no Art. 494, inciso I, do CPC, reconheço o erro material apontado pela demandante na petição do Evento 117, em relação aos períodos em que foi reconhecida a especialidade do labor no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Consoante o quadro relativo ao período 3 do item 2.2 da fundamentação da sentença no Evento 33, a requerente postulou o reconhecimento de tempo especial no período de 28/02/1990 a 02/10/2013, tendo sido reconhecida a natureza da atividade, "exceto nos períodos de 01/07/1992 a 30/09/1992, 30/08/1994 a 30/09/1994, 18/11/1994 a 30/11/1994, 18/09/1999 a 20/10/1999, 21/06/2001 a 31/01/2002, 15/11/2006 a 15/07/2007, 17/09/2008 a 30/11/2008 e 03/09/2009 a 03/12/2009, em que a autora recebeu auxílio-doença".

Portanto, os períodos em que reconhecida a natureza da atividade especial são: 28/02/1990 a 30/06/1992, 01/10/1992 a 29/08/1994, 01/10/1994 a 17/11/1994, 01/12/1994 a 17/09/1999, 21/10/1999 a 20/06/2001, 01/02/2002 a 14/11/2006, 16/07/2007 a 16/09/2008, 01/12/2008 a 02/09/2009 e 04/12/2009 a 02/10/2013.

Destarte, deve ser também averbado pela autarquia, como de labor especial, o interregno de 04/12/2009 a 02/10/2013.

2. Por fim, satisfeita a obrigação pelo devedor e sacados os valores da respectiva conta de depósito judicial, JULGO EXTINTA a execução (CPC, artigo 924, II).

Ocorre que, como bem apontou a parte autora em suas razões recursais, do reconhecimento da existência de erro material (questão acerca da qual não há insurgêrcia do INSS), decorre logicamente a alteração do somatório de tempo de serviço presente na DER e, consequentemente, a majoração do valor da renda mensal inicial calculada e implantada pela Autarquia.

Necessária, assim, a revisão do benefício já implantado e a apuração do saldo remanescente ainda devido à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351199v4 e do código CRC b63cd746.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 15/2/2024, às 18:39:10


    5050459-21.2014.4.04.7100
    40004351199.V4


    Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:39.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5050459-21.2014.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: VILMA TERESINHA VAQUEIRO CHALMES (EXEQUENTE)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. erro material.

    Reconhecida a existência de erro material na delimitação dos períodos reconhecidos como tempo especial, necessária a revisão do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição implantada, assim como a apuração das diferenças ainda devidas à exequente.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 13 de março de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351200v3 e do código CRC 52f967eb.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 14/3/2024, às 15:19:59


    5050459-21.2014.4.04.7100
    40004351200 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:39.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

    Apelação Cível Nº 5050459-21.2014.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: VILMA TERESINHA VAQUEIRO CHALMES (EXEQUENTE)

    ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT (OAB RS058407)

    ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

    ADVOGADO(A): ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora