
Apelação Cível Nº 5020224-94.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. P. em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução conforme os cálculos elaborados pelo INSS atinentes a valores atrasados e estabeleceu que o pleito pelo restabelecimento do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez) deverá ser manejado em demanda própria (
).A parte autora, em suas razões de apelo, sustenta, em síntese, que deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez deferido na ação de conhecimento, uma vez que deferida de forma definitiva e que comprovada a sua incapacidade laborativa de modo permanente, inclusive atualmente (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (
).É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
O recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
A decisão proferida não pôs fim ao processo, tendo, inclusive, determinado o prosseguimento da execução a partir dos cálculos ofertados pelo INSS, com os quais concordou a parte autora (
).O que qualifica o ato judicial não é a denominação que lhe é atribuída, mas sim o seu conteúdo e finalidade, sendo definido como sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), e como decisão interlocutória a que resolve questão incidente no curso do processo (art. 203, § 2º, do CPC).
Deste modo, a via recursal eleita pela parte autora não se mostra adequada. O recurso cabível contra a decisão interlocutória, no caso, era o agravo de instrumento.
Aliás, não se pode cogitar que a decisão recorrida tenha colocado fim ou extinguido a execução quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que, conforme bem estabelecido na decisão recorrida, o processo de execução sequer seria a via adequada para tanto, devendo tal intento ser manejado em ação própria de conhecimento.
Configurado o erro inescusável, pois, não se aplica a fungibilidade recursal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO MANIFESTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. Sendo manifestamente incabível o recurso de apelação interposto nos autos de execução fiscal em que não proferida sentença, é desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para exame de admissibilidade do recurso, sendo inaplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal, pois constitui hipótese de erro grosseiro. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032514-34.2021.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com base nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC/2015). 2. A decisão interlocutória constitui-se no ato pelo qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo (art. 203, § 2º, do CPC/2015). 3. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015: "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 4. O ato judicial é qualificado de acordo com seu conteúdo e finalidade, desimportando a denominação que lhe é conferida pelo julgador. 5. Dado o caráter interlocutório da decisão qualquer insurgência contra seu conteúdo somente seria viável mediante o manejo de Agravo de Instrumento. 6. Inexistente divergência/dúvida doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado, é manifestamente inadmissível a interposição de Recurso de Apelação, não se aplicando, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5006482-03.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação interposta pela parte autora.
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Apelação Cível Nº 5020224-94.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. execução. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível da decisão que extingue a execução é a apelação. Contudo, quando a decisão não acarreta a extinção da fase executiva, ou seja, quando tem natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5020224-94.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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