
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005834-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE ANTONIO LUVISA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de valores a receber ("liquidação zero") a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
No recurso, alega-se que é possível o cumprimento, devendo-se alterado método de cálculo dos honorários advocatícios para que a verba seja fixada com base no valor da causa e não no valor da condenação.
É o breve relatório.
VOTO
A questão controvertida envolve a possibilidade ou não de execução do capítulo atinente aos honorários advocatícios. O título executivo previu o seguinte:
(...)
"[...] Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para converter o auxílio-doença (que já goza desde 04.03.2010) em aposentadoria por invaldez desde a data do presente julgamento, pois nesse momento é que se concluiu por sua incapacidade laborativa total e permanente[...]"
"Da verba honorária: Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, nego provimento ao apelo da parte autora nesse ponto."
(...)
Consoante se extrai do trecho acima, a verba honorária deveria ser calculada com base no valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Contudo, devido à data de implantação do benefício, aliado ao fato de que boa parte do pedido foi improcedente em razão da ocorrência de coisa julgada, não houve efetiva condenação de atrasados.
Acerca do ponto, incide a chamada "liquidação zero", situação na qual se identifica, somente na fase seguinte, que não há valores a receber. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXECUÇÃO ZERO. Se não há valor a ser executado, não há condenação, que é a baliza para o cálculo de honorários. (TRF4, AG 5039957-70.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. execução zero. Se não há valor a ser executado, não há condenação, que é a baliza para o cálculo de honorários (TRF4, AG 5052203-35.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO ZERO - EXTINÇÃO. Não havendo valores a ser executados ("execução zero"), é de se extinguir a execução por ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5023322-92.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)
Reconhecido que não há valores a receber, correta a sentença que julgou extinta a fase de cumprimento.
Diferente do que alega o recorrente, não é possível alterar o método de cálculo dos honorários advocatícios na fase de conhecimento quando já houve prévia deliberação na fase de conhecimento. Assim: "a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada" (AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021).
A pretensão recursal, portanto, não prospera.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069451v3 e do código CRC 90ab96cb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005834-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE ANTONIO LUVISA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EXECUÇÃO ZERO. EXTINÇÃO.
1. Se não há valor a ser executado, não há condenação, que é a baliza para o cálculo de honorários. Precedentes.
2. Não é possível a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069452v3 e do código CRC b5a2971b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5005834-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JOSE ANTONIO LUVISA
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 296, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:14.